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Capa do livro: Recursos Cíveis e Poderes do Relator - Atualizado de Acordo com a Nova Lei do Agravo (Lei 11.187/05), Mário Teixeira da Silva Recursos Cíveis e Poderes do Relator - Atualizado de Acordo com a Nova Lei do Agravo (Lei 11.187/05) - 2ª Edição Atualizada
Mário Teixeira da Silva, 166 pgs.
Publicado em: 28/7/2006
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853621330-2
Preço: R$ 37,40

* Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P.

ÁREA(S)

  • Direito Processual Civil
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    SINOPSE

    A edição da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, deu início à segunda etapa da reforma processual civil, que havia sido iniciada a partir da Lei 8.038, de 28.05.1990. A disciplina dos recursos foi aquela mais atingida pelas sucessivas modificações.

    Especificamente, a Lei 9.756/98 inovou o sistema recursal brasileiro, atribuindo ao relator dos processos novas funções. Agora, ele julga no lugar do colegiado, para prover ou improver os recursos. Trata-se, assim, de um poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. À primeira vista, a intenção do legislador de 1998 parece ter sido a de acelerar o julgamento dos processos nos tribunais, por meio de decisões singulares. O tema é polêmico, pois, nesse ponto, houve uma quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos do Tribunal, como previsto no art. 555, do CPC.

    Esse poder legal de prover ou improver recursos, isoladamente, nas hipóteses contidas no art. 557, do CPC, não é absoluto, em razão da existência do agravo interno, que propicia à parte vencida sua utilização, para submeter ao colegiado a decisão agravada. Incongruente? Em suma, propomos discutir essas questões que se apresentam relevantes para o sistema recursal brasileiro. A partir do advento da nova Lei do Agravo (Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005), suprimiu-se o agravo interno, anteriormente previsto no inc. II, do art. 527 do CPC, o que veio a fortalecer, ainda mais, os poderes do relator. Atualmente, essa tendência revela-se consistente a cada reforma no sistema recursal brasileiro. Todavia, o sucesso ou insucesso da medida dependerá da ousadia dos relatores e da reação dos operadores do Direito.

    CURRÍCULO DO AUTOR

    Mário Teixeira da Silva é Mestre em Direito Processual Civil – PUCCAMP; Especialista em Direito Processual Civil – PUCSP; Especialista em Direito Penal – Unisal; Advogado. Atuou como Professor dos cursos de pós-graduação, ministrando as seguintes disciplinas: lato sensu – Direito Processual Civil, (2003-2004), Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Lorena; lato sensu – Direito Civil, (2004-2005), Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Cruzeiro; lato sensu Direito Empresarial, (2004-2005), Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Cruzeiro. Atua como Professor nas seguintes disciplinas do curso de graduação: Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Societário e Falimentar e Direito Civil – Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Lorena.

     

     
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