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Capa do livro: Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis - (Lei 10.259/01 adaptada à Lei 9.099/95) - Encadernação Especial, J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis - (Lei 10.259/01 adaptada à Lei 9.099/95) - Encadernação Especial - 3ª Edição - Revista e Atualizada
J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim, 288 pgs.
Publicado em: 28/12/2007
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853621829-8
Preço: R$ 69,90

* Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P.

         

ÁREA(S)

  • Direito Processual Civil
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    SINOPSE

    A presente obra de autoria do consagrado autor J. E. Carreira Alvim, que dispensa apresentação, tem como característica, ou " mais que isso, o zelo com que se descortina o tema do ponto de vista teórico sem se olvidar da realidade prática, ao se fazer referência a Enunciados da Turma Nacional de Uniformização e das Turmas Recursais, favorecendo a sua melhor compreensão, mesmo quando não poupando alguma crítica necessária..." (Prefácio de Andréa Cunha Esmeraldo, Juíza Titular do 4º JEF/RJ)

    Por estas e outras razões é que os operadores do Direito encontrarão no corpo desta obra um material indispensável para a sua vida profissional.

    CURRÍCULO DO AUTOR

    J. E. Carreira Alvim é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, tendo-se doutorado pela mesma Universidade, com a tese "Direito Arbitral Interno Brasileiro".
    Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e, posteriormente, foi Professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e Professor de Direito Romano, Direito Civil e Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUCRJ. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem assim para procurador da República, cargo que veio a assumir, atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF – até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro.
    Na qualidade de jurista, integrou J.E. Carreira Alvim a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, e, na de Professor e Magistrado, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado.
    Atualmente, o citado jurista é Coordenador do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu – UNIG e Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sendo também o coordenador acadêmico do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos – IPEJ-RJ – ipej@ipej-rj.com.br, com sede no Rio de Janeiro, e que realiza cursos de pós-graduação lato sensu fora da sede, cursos de extensão, seminários, etc.
    O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – lBDP. Qualquer contato com J.E. Carreira Alvim pode ser feito pelo e-mail: jedal@uol.com.br

    Luciana Gontijo Carreira Alvim é formada em Direito pela PUC. Cursos Extra Curriculares: V Simpósio Nacional de Direito Civil e Processual Civil; II Seminário Nacional de Direito Civil Brasileiro; III Seminário Nacional de Direito Civil Brasileiro - A Constituição, o Código e as Leis; VII Simpósio Nacional de Direito Processual Civil - Os Notáveis de Processo 2; Curso de Datilografia - Bit Company.

    SUMÁRIO DA OBRA
    Art. 1º. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 1º. (Lei 1 0.259/01). Instituição dos Juizados Especiais Federais e aplicação da Lei 9.099/95
    Art. 2º. (Lei 10.259/01). [Inaplicável na esfera cível].
    Art. 2º. (Lei 9.099/95). Princípios processuais [compatível]
    Art. 3º. (Lei 10.259/01). Competência
    Art. 20. (Lei 10.259/01). Foro da demanda
    Art. 3º. (Lei 9.099/95). Competência [compatível]
    Art. 4º. (Lei 9.099/95). Foro da demanda. [compatível]
    Art. 4º. (Lei 10.259/01). Medidas cautelares e tutelas de urgência
    Art. 5º. (Lei 9.099/95). Provas e regras de experiência [compatível]
    Art. 6º. (Lei 9.099/95). Eqüidade, fins sociais da lei e exigências do bem comum [compatível]
    Art. 8º. (Lei 9.099/95). Legitimação para demandar [compatível]
    Art. 6º. (Lei 10.259/01). Legitimação para demandar
    Art. 9º. (Lei 9.099/95). Representação das partes [compatível]
    Art. 10. (Lei 10.259/01). Representantes para a causa
    Art. 10. (Lei 9.099/95). Intervenção de terceiros, assistência e litisconsórcio [compatível]
    Art. 11. (Lei 9.099/95). Ministério Público Federal [compatível]
    Art. 12. (Lei 9.099/95). Atos processuais e normas de organização judiciária [compatível]
    Art. 13. (Lei 9.099/95). Atos processuais e nulidades [compatível]
    Art. 9º. (Lei 10.259/01). Proibição de prazos diferenciados e audiência de conciliação
    Art. 14. (Lei 9.099/95). Instauração do processo [compatível]
    Art. 15. (Lei 9.099/95). Pedido e limite de alçada [compatível]
    Art. 16. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 17. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 18. (Lei 9.099/95). Citação para a causa e modalidades de citação [compatível]
    Art. 19. (Lei 9.099/95). Intimação e suas modalidades [compatível]
    Art. 7º. (Lei 10.259/01). Citação e intimação da União e entidades estatais
    Art. 19. (Lei 9.099/95). Forma das intimações e citações [compatível]
    Art. 8º. (Lei 10.259/01). Intimação das partes e seus procuradores
    Art. 20. (Lei 9.099/95). Revelia e seus efeitos [compatível]
    Art. 21. (Lei 9.099/95). Conciliação [compatível]
    Art. 18. (Lei 10.259/01). Conciliadores. Instalação dos Juizados Especiais Federais
    Art. 7º. (Lei 9.099/95). Conciliadores [compatível]
    Art. 19. (Lei 10.259/01). Prazo de instalação de Juizados Especiais Federais
    Art. 22. (Lei 9.099/95). Conciliação das partes e sentença homologatória [compatível]
    Art. 23. (Lei 9.099/95). Revelia e prolação da sentença [compatível]
    Art. 24. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 25. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 26. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 27. (Lei 9.099/95). Designação da audiência de instrução e julgamento [compatível]
    Art. 28. (Lei 9.099/95). Audiência de instrução de julgamento, provas e sentença [compatível]
    Art. 29. (Lei 9.099/95). Incidentes processuais [compatível]
    Art. 11. (Lei 10.259/01). Audiência de composição dos danos e transação
    Art. 30. (Lei 9.099/95). Defesa do réu e exceções de suspeição e impedimento [compatível]
    Art. 31. (Lei 9.099/95). Reconvenção vedada [compatível]
    Art. 32. (Lei 9.099/95). Meios de prova [compatível]
    Art. 33. (Lei 9.099/95). Produção da prova em audiência [compatível]
    Art. 34. (Lei 9.099/95). Prova testemunhal [compatível]
    Art. 35. (Lei 9.099/95). Prova técnica e inspeção judicial [compatível]
    Art. 12. (Lei 10.259/01). Produção da prova técnica
    Art. 36. (Lei 9.099/95). Prova oral [compatível]
    Art. 37. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 38. (Lei 9.099/95). Sentença e seus requisitos [compatível]
    Art. 39. (Lei 9.099/95). Sentença excedente da alçada dos Juizados [compatível]
    Art. 40. (Lei 9.099/95). [Não-compatível]
    Art. 5º. (Lei 10.259/01). Recurso
    Art. 41. (Lei 9.099/95). Procedimento recursal [compatível]
    Art. 21. (Lei 10.259/01). Turmas recursais
    Art. 42. (Lei 9.099/95). Forma de interposição do recurso [compatível]
    Art. 43. (Lei 9.099/95). Efeitos do recurso [compatível]
    Art. 13. (Lei 10.259/01). Proibição de reexame necessário
    Art. 14. (Lei 10.259/01). Recursos no primeiro grau e para o Superior Tribunal de Justiça
    Art. 15. (Lei 10.259/01). Recurso extraordinário, processo e julgamento
    Art. 44. (Lei 9.099/95). Transcrição da gravação de fita magnética [compatível]
    Art. 45. (Lei 9.099/95). Sessão de julgamento [compatível]
    Art. 46. (Lei 9.099/95). Julgamento em segunda instância e dispensa de acórdão [compatível]
    Art. 47. (Lei 9.099/95). [Vetado]
    Art. 48. (Lei 9.099/95). Embargos de declaração [compatível]
    Art. 49. (Lei 9.099/95). Prazo de interposição dos embargos [compatível]
    Art. 50. (Lei 9.099/95). Efeito dos embargos de declaração [compatível]
    Art. 51. (Lei 9.099/95). Extinção do processo e dispensa de custas [compa-
    Art. 52. (Lei 9.099/95). Execução de sentença
    Art. 16. (Lei 10.259/01). Cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa
    Art. 17. (Lei 10.259/01). Cumprimento de sentença condenatória e dispensa de precatório
    Art. 53. (Lei 9.099/95). Execução de título executivo extrajudicial [compatível]
    Art. 54. (Lei 9.099/95). Isenção de custas e preparo de recurso [compatível]
    Art. 55. (Lei 9.099/95). Litigância de má-fé e custas na execução da sentença [compatível]
    Art. 56. (Lei 9.099/95). Curadorias e serviço de assistência judiciária [compatível]
    Art. 57. (Lei 9.099/95). Homologação de acordo [compatível]
    Art. 22. (Lei 10.259/01). Coordenação nos Juizados e Juizado Especial Itinerante
    Art. 23. (Lei 10.259/01). Limitação de competência
    Art. 24. (Lei 10.259/01). Informatização e cursos de aperfeiçoamento
    Art. 25. (Lei 10.259/01). Demandas ajuizadas antes da Lei 10.259/01
    Art. 26. (Lei 10.259/01). Suporte administrativo aos Juizados Especiais Federais
    Art. 58. (Lei 9.099/95). Conciliação e causas não-abrangidas pelos juizados [compatível]
    Art. 59. (Lei 9.099/95). Proibição de ação rescisória [compatível]
    Art. 27. (Lei 10.259/01). Vigência da Lei dos Juizados Especiais Federais
    Art. 93. (Lei 9.099/95). [Não-compatível].
    Art. 94. (Lei 9.099/95). Juizados Especiais Federais fora da sede [compatível]
    Art. 95. (Lei 9.099/95). [Não-compatível].
    Art. 96. (Lei 9.099/95). [Não-compatível].
    Art. 97. (Lei 9.099/95). Legislação revogada [compatível]
    REFERÊNCIAS
    ANEXOS
              

     

     
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