Nos tempos atuais, nomeadamente, diante das chamadas ações coletivas para a defesa dos interesses transindividuais, isto é, para a proteção dos direitos da coletividade ou de determinados grupos ou categorias, constitucionalmente garantidos sob o título difusos e coletivos, bem como para a tutela dos direitos individuais homogêneos, normal é o interesse do particular em participar da relação processual provocada por qualquer titular, pessoa natural ou por meio de determinado órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade ad causam.
Este livro trata da possibilidade de intervenção de terceiros em conflitos de interesses metaindividuais, a partir de institutos processuais clássicos idealizados para utilização em processos individuais.
Wilson de Souza Malcher é Advogado da Caixa Econômica Federal, professor universitário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal e doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – Espanha.
| SIGLAS E ABREVIATURAS |
INTRODUÇÃO |
Capítulo I - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL |
| | 1.1 Conceito de Terceiro |
| | 1.2 Enquadramento Histórico |
| | 1.3 Justificação da Intervenção de Terceiros |
| | 1.4 Tipos ou Formas Intervencionais |
| | 1.5 Dos Incidentes de Intervenção de Terceiros no Ordenamento Jurídico Brasileiro |
| | 1.5.1 Da assistência |
| | 1.5.2 Da oposição |
| | 1.5.3 Da nomeação à autoria |
| | 1.5.4 Da denunciação da lide |
| | 1.5.5 Do chamamento ao processo |
| | 1.5.6 Do recurso de terceiro prejudicado |
| | 1.6 Dos Incidentes de Intervenção de Terceiros no Ordenamento Jurídico Português |
| | 1.6.1 Da intervenção principal |
| | 1.6.2 Da intervenção acessória |
| | 1.6.3 Da oposição |
Capítulo II - A TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS |
| | 2.1 Interesses ou Direitos Transindividuais? |
| | 2.2 Apontamentos Históricos. Evolução |
| | 2.3 Classificação |
| | 2.3.1 Dos interesses ou direitos difusos |
| | 2.3.2 Dos interesses ou direitos individuais homogêneos |
| | 2.4 Das Ações Coletivas |
| | 2.4.1 A class action do Direito norte-americano |
| | 2.4.2 A ação popular do Direito português - Lei 83/95, de 31 de Agosto |
| | 2.4.3 A ação popular do Direito brasileiro - Lei 4.717/65, de 29 de junho |
| | 2.4.4 A ação civil pública - Lei 7.347/85, de 24 de julho |
| | 2.4.5 A ação civil coletiva - Lei 8.078/90, de 11 de setembro |
| | 2.4.6 O mandado de segurança coletivo - Art. 5º, inc. LXX, CF/88 |
| | 2.4.7 A ação coletiva passiva |
| | 2.4.8 Nota comparativa entre os diversos tipos ou instrumentos |
Capítulo III - A INTERVENÇÃO INDIVIDUAL NAS AÇÕES COLETIVAS |
| | 3.1 Nota Introdutória |
| | 3.2 A Intervenção Individual nas Ações Coletivas de Tutela dos Interesses Individuais Homogêneos |
| | 3.3 A Intervenção Individual nas Ações Coletivas de Tutela dos Direitos ou Interesses Difusos |
| | 3.4 Os Incidentes de Intervenção de Terceiros nas Ações Coletivas |
| | 3.4.1 Assistência |
| | 3.4.2 Denunciação da lide |
| | 3.4.3 Recurso de terceiro prejudicado |
CONCLUSÕES |
REFERÊNCIAS |
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