Juizados Especiais Cíveis - Comentários aos Enunciados do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais

3ª Edição - Revista e Atualizada Erick Linhares

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Ficha técnica

Autor(es): Erick Linhares

ISBN: 978853622265-3

Edição/Tiragem: 3ª Edição - Revista e Atualizada

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 220grs.

Número de páginas: 170

Publicado em: 10/11/2008

Área(s): Direito - Processual Civil

Sinopse

Os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje têm inegável prestígio na doutrina e na jurisprudência, como expressão do direito vivo.
E este livro tem por objetivo tornar mais fácil a consulta e o entendimento dos enunciados cíveis.
Por isso, os comentários foram elaborados em linguagem clara e técnica, para que o leitor compreenda do que está se tratando, mas sem prejudicar o conteúdo e a profundidade do tema.
Nesta nova edição, a obra está reformulada e atualizada, enriquecida com a abordagem dos novos enunciados e, em especial, com os reflexos nos Juizados Especiais das recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Civil.
Por derradeiro, um utilíssimo índice alfabético-remissivo simplifica a consulta e a pesquisa, tornando o livro essencialmente prático.

Autor(es)

Erick Linhares é especialista em Direito Civil e tem longa vivência na vida forense. Foi serventuário do Poder Judiciário; Advogado; Promotor de Justiça; Procurador do Estado e Professor universitário, até chegar à magistratura de Roraima, onde é Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Boa Vista.

Sumário

ENUNCIADOS CÍVEIS DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, p. 19

1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para o autor, p. 19

2. As causas cíveis enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. (Substituído pelo Enunciado 58), p. 21

3. Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial, p. 22

4. Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inc. III, da Lei 8.245/91, p. 23

5. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, p. 25

6. Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação, p. 26

7. A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível, p. 27

8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, p. 28

9. O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inc. II, item ´b ´, do Código de Processo Civil, p. 30

10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, p. 31

11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, p. 32

12. A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95, p. 33

13. Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não, da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso, p. 34

14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitalidade, são penhoráveis, p. 35

15. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC, p. 36

16. A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. (Cancelado), p. 38

17. É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.096/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). (Substituído pelo Enunciado 98), p. 39

18. O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. (Cancelado), p. 40

19. A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1° e 2°). (Cancelado), p. 41

20. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto, p. 42

21. Não são devidas custas quando opostos embargos de devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos, p. 43

22. A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incs. V e VI do art. 52, da Lei 9.099/95, p. 44

23. A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. (Cancelado), p. 45

24. A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado), p. 46

25. A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor, p. 47

26. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional, p. 48

27. Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes, p. 50

28. Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas, p. 51

29. É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (Cancelado), p. 52

30. É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/95, p. 54

31. É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, p. 54

32. Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis, p. 57

33. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, p. 58

34. São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais à habitalidade. (Cancelado), p. 59

35. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais, p. 59

36. A assistência obrigatória prevista no art. 9° da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação, p. 60

37. Em exegese ao art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2°, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil, p. 61

38. A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerandos e o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente, p. 62

39. Em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, p. 63

40. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário, p. 64

41. A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor, p. 67

42. O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que lhe for assinalado, para a validade do acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (Substituído pelo Enunciado 99), p. 67

43. Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará ao disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, p. 68

44. No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias, p. 68

45. A hipótese do § 4°, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito. (Substituído pelo Enunciado 75), p. 70

46. A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata, p. 70

47. A microempresa e a empresa de pequeno porte para proporem ação no âmbito dos Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição, p. 71

48. O disposto no § 1º do art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, p. 72

49. As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado), p. 73

50. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional, p. 73

51. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, p. 75

52. Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei 9.099/95, p. 76

53. Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova, p. 77

54. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, p. 78

55. A pedido do exeqüente, o Juizado Especial poderá expedir certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente. (Substituído pelo Enunciado 76), p. 79

56. A hasta pública será única, não se admitindo preço vil. (Cancelado), p. 79

57. São incabíveis embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei 9.099/95. (Cancelado), p. 80

58. As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. (Substituiu o Enunciado 2), p. 81

59. Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo a sua comodidade e conveniência pessoal, p. 83

60. É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, p. 84

61. No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob a responsabilidade do exeqüente. (Substituído pelo Enunciado 76), p. 88

62. Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais, p. 89

63. Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário, p. 91

64. Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. (Cancelado), p. 93

65. A ação previdenciária fundada na Lei 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Cancelado), p. 96

66. É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado), p. 98

67. O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. (Substituído pelo Enunciado 91), p. 98

68. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95, p. 99

69. As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa, p. 101

70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, p. 102

71. É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial, p. 102

72. Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis, p. 103

73. As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento, p. 104

74. A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, p. 106

75. A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Substituiu o Enunciado 45), p. 106

76. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob pena de responsabilidade. (Substituiu o Enunciado 55), p. 107

77. O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso, p. 108

78. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia, p. 109

79. Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos, p. 111

80. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), p. 111

81. A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido, p. 114

82. Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados, p. 115

83. A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Substituído pelo Enunciado 100), p. 116

84. Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário, p. 117

85. O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, p. 118

86. Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem, p. 119

87. A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no art. 3°, inc. I, da Lei 9.099/95, p. 120

88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal, p. 120

89. A competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, p. 121

90. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, p. 122

91. O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. (Substituiu o Enunciado 67), p. 123

92. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais, p. 124

93. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, p. 125

94. É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, p. 126

95. Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença, p. 126

96. A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões, p. 127

97. O art. 475, ´J´ do CPC - Lei 11. 232/05 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, p. 128

98. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética da OAB). (Substituiu o Enunciado 17), p. 128

99. O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, conforme o caso. (Substituiu o Enunciado 42), p. 129

100. A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da Execução. (Substituiu o Enunciado 83), p. 132

101. Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285-A, do CPC, p. 133

102. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias, p. 134

103. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias, p. 135

104. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado, p. 136

105. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), p. 137

106. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal, p. 139

107. Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep, p. 140

108. DPVAT - DANO MORAL - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral, p. 142

109. É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação, p. 142

110. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, p. 144

111. O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, p. 145

112. A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (CPC, art. 475, § 1°), p. 146

113. As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas, p. 148

114. A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé, p. 148

115. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo, p. 149

116. O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, p. 149

117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, p. 150

118. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, p. 150

119. A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz, p. 151

120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, p. 152

121. Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não, no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, p. 153

122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, p. 153

123. O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial, p. 154

124. Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário, p. 154

125. Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, p. 155

REFERÊNCIAS, p. 157

Índice alfabético

A

  • Ação cautelar preparatória. Juizados Especiais Cíveis. Competência para a ação principal. (Cancelado). Enunciado 18, p. 40
  • Acidente de trânsito. Ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. Enunciado 82, p. 115
  • Ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais. Inadmissibilidade nos Juizados Especiais. Enunciado 08, p. 28
  • Ações coletivas. Inadmissibilidade nos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 32, p. 57
  • Adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial. Possibilidade de, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado). Enunciado 66, p. 98
  • Advocacia. Conciliador ou juiz leigo. Compatibilidade com exercício a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. Enunciado 40, p. 64
  • Advogado. Preposto. Vedação da acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.096/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). (Substituído pelo Enunciado 98). Enunciado 17, p. 39
  • Arrematação e adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. Enunciado 81, p. 114
  • Arresto. Hermenêutica. Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei. Autorização de arresto e citação editalícia. CPC, arts. 653 e 654. Enunciado 37, p. 61
  • Assistência judiciária Gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. Enunciado 114, p. 148
  • Assistência judiciária. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Enunciado 115, p. 149
  • Assistência judiciária. O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção rela, p. 149
  • Assistência jurídica. Advogado. Assistência obrigatória. Lei 9.099/95, art. 9º. Obrigatoriedade a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. Enunciado 36, p. 60
  • Audiência de conciliação. Execução de título executivo extrajudicial. Obrigatoriedade no caso de embargos pelo executado. Audiência de conciliação. (art. 53, §§ 1º e 2º). (Cancelado). Enunciado 19, p. 41

C

  • CPC, art. 191. Não aplicação aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. Enunciado 123, p. 154
  • CPC, art. 475, ´j´. Lei 11.232/05. Aplicabilidade aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Enunciado 97, p. 128
  • Carta precatória. Juizados Especiais Cíveis. Cumprimento de atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Enunciado 33, p. 58
  • Causas cíveis enumeradas no art. 275,inc. II, do CPC. Valor superior a quarenta salários mínimos. Propositura no Juizado Especial. (Substituído pelo Enunciado 58). Enunciado 02, p. 21
  • Citação. Correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte. Eficácia para efeito de citação. Identificação do seu recebedor. Enunciado 05, p. 25
  • Citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (Cancelado). Enunciado 29, p. 52
  • Comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 20, p. 42
  • Competência. Causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento. Enunciado 73, p. 104
  • Competência. Conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. (Substituído pelo Enunciado 91). Enunciado 67, p. 98
  • Competência. Conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. (Substituiu o Enunciado 67). Enu, p. 123
  • Competência. Juizado Especial. Ampliação. Lei local. Impossibilidade. Enunciado 03, p. 22
  • Competência. Menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Enunciado 54, p. 78
  • Competência. Turmas Recursais. Mandado de segurança e habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Enunciado 62, p. 89
  • Competência territorial. Reconhecimento pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais. Extinção do processo na forma do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95 (Cancelado). Enunciado 16, p. 38
  • Competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 89, p. 121
  • Condomínio. Admissão como autor. Representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil. Enunciado 111, p. 145
  • Condomínio residencial. Juizado Especial. Hipóteses do art. 275, inc. II, item «b», do Código de Processo Civil. Enunciado 09, p. 30
  • Conexão. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95. Enunciado 68, p. 99
  • Consórcio. Abusividade de cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados. Enunciado 109, p. 142
  • Contestação. Apresentação até a audiência de instrução e julgamento. Enunciado 10, p. 31
  • Cumprimento de sentença. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de, p. 137
  • Cumprimento de sentença. Cumprimento voluntário. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na, p. 139
  • Custas. Embargos de devedor. Não incidência, salvo quando julgados improcedentes os embargos. Enunciado 21, p. 43

D

  • DPVAT. Dano moral. Mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral. Enunciado 108, p. 142
  • Dano moral. Matéria complexa. As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. Enunciado 69, p. 101
  • Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade, inclusive na fase de execução. Enunciado 60, p. 84
  • Direito de ação. Juizado Especial. Facultatividade para o autor. Enunciado 01, p. 19

E

  • Embargos à arrematação e à adjudicação. Razão dos princípios do art. 2º da Lei 9.099/95. (Cancelado). Enunciado 57, p. 80
  • Embargos à execução. Decisão por juiz leigo. Possibilidade, observado o art. 40 da Lei 9.099/95. Enunciado 52, p. 76
  • Embargos à execução. Fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não, no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, p. 153
  • Empresas de pequeno porte. Impedimento de propositura de ação como autora nos Juizados Especiais. (Cancelado). Enunciado 49, p. 73
  • Execução. Art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação. Realização de ato em eventual audiência de conciliação designada. Intimação do executado com a simples entrega no endereço. Enunciado 38, p. 62
  • Execução. Esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito. Expedição a pedido do exeqüente de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. (Substituiu o, p. 107
  • Execução. Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e Serasa, sob a responsabilidade do exeqüente. Enunciado 61, p. 88
  • .Execução. Pedido do exeqüente. Juizado Especial. Certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente. (Substituído pelo Enunciado 76). Enunciado 55, p. 79
  • Execução de título judicial. É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Enunciado 71, p. 102
  • Execução de título judicial. Lei 9.099/95, art. 53, § 4º. Possibilidade de entrega ao exeqüente de certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Substituiu o Enunciado, p. 106
  • Execução de título judicial definitivo. Não localização do executado. Penhora de seus bens, dispensado o arresto. Intimação da penhora observará ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei9.099/95. Enunciado 43, p. 68
  • Execução por título judicial. Prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado. Enunciado 104, p. 136
  • Extinção do processo. Desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Enunciado 90, p. 122
  • Extinção do processo. Lei 9.099/95, art. 51, I. Necessária a condenação em custas. Enunciado 28, p. 51

F

  • Fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. Enunciado 46, p. 70

H

  • Hasta pública. Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos. Enunciado 79, p. 111
  • Hasta pública única, não se admitindo preço vil. (Cancelado). Enunciado 56, p. 79
  • Honorário advocatício. Condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. Enunciado 96, p. 127

I

  • Indenização por morte. Valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep. Enunciado 107, p. 140
  • Instrução. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. Enunciado 35, p. 59
  • Intimação. Correspondência ou contra fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 41, p. 67

J

  • Juizado Especial. Aplicação do disposto no art. 285-A, do CPC. Enunciado 101, p. 133
  • Juizados Especiais. Agravo. Inadmissibilidade, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. Enunciado 15, p. 36
  • Juizados Especiais. Despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. Não incidência. Enunciado 44, p. 68

L

  • Lei 9.099/95, art. 53, § 4º. Aplicação às execuções de título judicial. Exeqüente. Certidão de seu crédito. (Substituído pelo Enunciado 75). Enunciado 45, p. 70
  • Locação. Despejo. Admissão apenas no caso do art. 47, inc. III, da Lei 8.245/91. Enunciado 04, p. 23

M

  • Mandato. Advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso. Enunciado 77, p. 108
  • Matéria complexa. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. Enunciado 70, p. 102
  • Microempresa. Empresa de pequeno porte. Propositura de ação no âmbito dos Juizados Especiais. Instrução do pedido com documento de sua condição. Enunciado 47, p. 71
  • Microempresa. O disposto no § 1º do art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. Enunciado 48, p. 72
  • Microempresa e empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Enunciado 110, p. 144
  • Multa cominatória. Cabimento desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incs. V e VI do art. 52, da Lei 9.099/95. Enunciado 22, p. 44
  • Multa cominatória. Não cabimento nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. (Cancelado). Enunciado 23, p. 45
  • Multa cominatória. Não limitação ao valor de quarenta (40) salários mínimos. Razoabilidade. Enunciado 25, p. 47
  • Multa cominatória. Obrigação de fazer ou não fazer. Estabelecimento em valor fixo diário. (Cancelado). Enunciado 24, p. 46

O

  • Ônus da prova. Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. Enunciado 53, p. 77

P

  • Pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento. Anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo a sua comodidade e conveniência pessoal. Enunciado 59, p. 83
  • Pedido contraposto. Admissibilidade no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Enunciado 31, p. 54
  • Pedido contraposto. Pedido de valor até 20 salários mínimos. Limite de 40 salários mínimos. Obrigatória a assistência de advogados às partes. Enunciado 27, p. 50
  • Penhora. A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Substituído pelo Enunciado 100). Enunciado 83, p. 116
  • Penhora. Bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais à habitalidade. (Cancelado). Enunciado 34, p. 59
  • Penhora. Bens que guarnecem a residência do devedor. Não essenciais à habitalidade. Enunciado 14, p. 35
  • Penhora. Bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, p. 125
  • Penhora. Intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado. Dispensa de intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder à intimação do executa dono mesmo momento da constrição judicial (art. 475, § 1º). Enuncia, p. 146
  • Penhora. Segurança do juízo. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado 117, p. 150
  • Penhora de valores. Depósito em banco poderá ser feito independentemente de a agência situar-se no Juízo da Execução. (Substituiu o Enunciado 83). Enunciado 100, p. 132
  • Penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.Enunciado 119, p. 151
  • Perícia informal. Admissibilidade na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. Enunciado 12, p. 33
  • Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Enunciado 85, p. 118
  • Prazo processual. Juizados Especiais Cíveis. Contagem. Comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Enunciado 13, p. 34
  • Prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos juizados especiais não se suspendem e nem se interrompem. Enunciado 86, p. 119
  • Preparo. Recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º). Enunciado 80, p. 111
  • Preposto. Advogado. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética da OAB). (Substituiu o Enunciado 17). Enunciado 98, p. 128
  • Preposto. Comparecimento sem Carta de Preposição. Obrigatoriedade de apresentação no prazo que lhe for assinalado, para a validade do acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (Substituído pelo Enunciado 69). Enunciado 42, p. 67
  • Preposto. Comparecimento sem carta de preposição. Prazo para apresentação. Validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, conforme o caso. (Substituiu o Enunciado 42), p. 129
  • Prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 74, p. 106
  • Previdência. Ação previdenciária fundada na Lei 10.259/01. Inexistência de Juízo Federal na comarca. Propositura no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Cancelado). Enunciado 65, p. 96

R

  • Recurso. Caráter protelatório. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar e recorrido no percentual de até 20% do valor, p. 150
  • Recurso. Competência. Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. Enunciado 84, p. 117
  • Recurso. Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. Enunciado 124, p. 154
  • Recurso. Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. Enunciado 125, p. 155
  • Recurso. Turmas Recursais. Cabimento somente de embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário contra decisões das Turmas. Enunciado 63, p. 91
  • Recurso adesivo. Não cabimento em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. Enunciado 88, p. 120
  • Recurso inominado. Cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Enunciado 122, p. 153
  • Relatório de julgamento. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. Enunciado 92, p. 124
  • Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma, p. 135
  • Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante. Recurso interno para a Turma Recursal. Prazo de, p. 134
  • Remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus). Impetração em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. (Cancelado). Enunciado 64, p. 93
  • Revelia. Causas de valor superior a vinte salários mínimos. Ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. Enunciado 11, p. 32
  • Revelia. Oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Enunciado 78, p. 109
  • Revisão de contrato. É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. Enunciado 94, p. 126

S

  • Sentença. Audiência de instrução, conduzida por Juiz leigo. Prazo para apresentação de proposta de sentença ao Juiz togado. Intimação das partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. Enunciado 95, p. 126
  • Sentença. Homologação do laudo arbitral. Irrecorribilidade. Enunciado 07, p. 27
  • Sucessão. Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 72, p. 103
  • Súmula. Turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas. Enunciado 113, p. 148

T

  • Taxatividade do elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95. Enunciado 30, p. 54
  • Título executivo judicial. Processo de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial. Sentença de mérito. Necessidade para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito, p. 75
  • Togado ou leigo. Presença na sessão de conciliação. Desnecessidade. Enunciado 06, p. 26
  • Tutela acautelatória e antecipatória. Juizados Especiais Cíveis. Cabimento em caráter excepcional. Enunciado 26, p. 48
  • Tutela antecipada. Multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. Enunciado 120, p. 152

V

  • Valor da causa. Observância ao art. 2º da Lei 9.099/95. Pretensão econômica objeto do pedido. Enunciado 39, p. 63
  • Valor de alçada. A Lei 10.259/01 não ltera o limite da alçada previsto no art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95. Enunciado 87, p. 120
  • Valor de alçada. Causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. (Substituiu o Enunciado 2). Enunciado, p. 81
  • Valor de alçada. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomarse-á como base o salário mínimo nacional. Enunciado 50, p. 73

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