Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XI - Arts. 744 ao 805 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853627185-9

ISBN v. digital: 978853627226-9

Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 635grs.

Número de páginas: 464

Publicado em: 23/08/2017

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SEÇÃO VII – DOS BENS DOS AUSENTES
Arts. 744 e 745

SEÇÃO VIII – DAS COISAS VAGAS
Art. 746

SEÇÃO IX – DA INTERDIÇÃO
Arts. 747 ao 758

SEÇÃO X – DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Arts. 759 ao 763

SEÇÃO XI – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Arts. 764 e 765

SEÇÃO XII – DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
Arts. 766 ao 770

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 771 ao 777

CAPÍTULO II – DAS PARTES
Arts. 778 ao 780

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Arts. 781 e 782

CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
SEÇÃO I – DO TÍTULO EXECUTIVO
Arts. 783 ao 785

SEÇÃO II – DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Arts. 786 ao 788

CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789 a 796

TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 797 ao 805

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de As­sistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Ge­rais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, as­sumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Pro­cesso Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, mem­bro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

Sumário

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 15

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, p. 15

Capítulo XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, p. 15

Seção VII - Dos Bens dos Ausentes, p. 15

Art. 744. Declaração de ausência; arrecadação de bens; nomeação de curador, p. 15

Art. 745. Feitura da arrecadação; publicação de editais chamando o ausente; abertura da sucessão provisória; citação dos herdeiros presentes e do curador; citação por edital dos ausentes; conversão da sucessão provisória em definitiva; regresso do ausente; citação dos sucessores provisórios ou definitivos; observância do procedimento comum, p. 20

Seção VIII - Das Coisas Vagas, p. 31

Art. 746. Coisa alheia perdida; descrição do bem e declarações do descobridor; remessa ao juízo competente; depósito da coisa; publicação de editais; coisa de pequeno valor; fixação do edital no átrio do fórum, p. 31

Seção IX - Da Interdição, p. 39

Art. 747. Legitimação ativa para promover a interdição; comprovação da legitimidade na petição inicial, p. 39

Art. 748. Promoção da interdição pelo Ministério Público; caso de doença mental grave, p. 48

Art. 749. Incumbência do autor na petição inicial; nomeação de curador provisório, p. 51

Art. 750. Juntada de laudo médico ou impossibilidade de fazê-lo, p. 54

Art. 751. Citação do interditando para entrevista; redução a termo das perguntas e respostas; oitiva do interditando onde estiver; acompanhamento da entrevista por especialistas; emprego de recursos tecnológicos na entrevista; oitiva de parentes e pessoas próximas, p. 56

Art. 752. Impugnação do pedido de interdição pelo interditando; prazo para impugnação; intervenção do Ministério Público; constituição de advogado pelo interditando; nomeação de curador especial; intervenção de cônjuge, companheiro ou parentes como assistente, p. 66

Art. 753. Produção de prova pericial; perícia realizada por equipe multi-disciplinar; limite da curatela, p. 70

Art. 754. Apresentação do laudo e demais provas; prolação da sentença, p. 73

Art. 755. Elementos da sentença que decreta a interdição; nomeação de curador; interesses do curatelado; incapaz sob a guarda e responsabilidade do interditando; inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; publicação na rede mundial de computadores, p. 77

Art. 756. Levantamento da curatela; quem pode pedir o levantamento; nomeação de perito ou equipe multidisciplinar; acolhimento do pedido de levantamento da interdição; levantamento parcial da interdição, p. 89

Art. 757. Extensão da curatela à pessoa e bens do incapaz sob a guarda e responsabilidade do curatelado; solução mais conveniente aos interesses do incapaz, p. 95

Art. 758. Tratamento do curatelado; dever do curador de buscar tratamento, p. 96

Seção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela, p. 97

Art. 759. Prestação de compromisso pelo tutor ou pelo curador; compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz; tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou curatelado, p. 97

Art. 760. Escusa do encargo pelo tutor ou curador; prazo; renúncia ao direito de alegar a escusa; decisão de plano pelo juiz; não admissão da escusa, p. 101

Art. 761. Remoção do tutor ou curador; incumbência do Ministério Público, p. 107

Art. 762. Suspensão do tutor ou do curador das suas funções; caso de extrema gravidade, p. 112

Art. 763. Decurso do prazo de tutela ou curatela; pedido de exoneração do encargo; prazo para requerer, sob pena de recondução; prestação de contas cessada a tutela ou curatela, p. 115

Seção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações, p. 120

Art. 764. Aprovação do estatuto da fundação e de suas alterações; requerimento do interessado; casos em que tem lugar; aplicação do Código Civil; adaptação do estatuto ao objetivo do instituidor, p. 120

Art. 765. Casos de extinção da fundação; quem pode requerer, p. 129

Seção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo, p. 132

Art. 766. Destino dos protestos e dos processos testemunháveis formados a bordo; dever do comandante do navio; prazo para apresentação ao juiz de direito; competência do juízo, p. 132

Art. 767. Requisitos da petição inicial; documentos que devem instruir a petição inicial; tradução para o português quando for o caso, p. 139

Art. 768. Distribuição da petição inicial; audiência do comandante e testemunhas; número de testemunhas; comparecimento independentemente de intimação; necessidade de tradutor, p. 143

Art. 769. Realização de audiência; nomeação de curador aos ausentes, p. 148

Art. 770. Ratificação por sentença do protesto ou do processo testemunhável lavrado a bordo; entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante traslado, p. 151

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, p. 154

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL, p. 154

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 154

Art. 771. Execução fundada em título extrajudicial; procedimentos especiais de execução; cumprimento de sentença; aplicação subsidiária à execução das disposições do Livro I da Parte Especial, p. 154

Art. 772. Poderes do juiz em qualquer momento do processo; o que pode determinar, p. 161

Art. 773. Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega de documentos e dados; medida de ofício ou a requerimento; recebimento de dados sigilosos; segurança da privacidade, p. 164

Art. 774. Conduta atentatória à dignidade da justiça; casos que configuram; multa imposta pelo juiz em favor do exequente; exigência nos próprios autos; outras sanções processual ou material, p. 165

Art. 775. Direito do exequente de desistir da execução, no todo ou em parte; procedimento a ser observado na desistência da execução, p. 171

Art. 776. Sentença declarada inexistente, no todo ou em parte; ressarcimento aos executados pelos danos que sofreu, p. 180

Art. 777. Cobrança de multas ou de indenização decorrente de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça; cobrança nos próprios autos do processo, p. 183

Capítulo II - DAS PARTES, p. 185

Art. 778. Execução forçada; legitimidade para promover a execução forçada ou nela prosseguir; sucessão independentemente do consentimento do executado, p. 185

Art. 779. Legitimação passiva na execução forçada, p. 203

Art. 780. Cumulação de execuções; competência do mesmo juízo; identidade de procedimento, p. 212

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA, p. 219

Art. 781. Execução fundada em título extrajudicial; juízo competente; foro de domicílio do executado; mais de um domicílio; domicílio incerto ou desconhecido; litisconsórcio de devedores; foro do ato ou fato, p. 219

Art. 782. Determinação dos atos executivos pelo juiz; cumprimento dos atos pelo oficial de justiça; comarcas contíguas; inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; aplicação à execução definitiva de título judicial, p. 225

Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO, p. 233

Seção I - Do Título Executivo, p. 233

Art. 783. Execução de título de crédito; obrigação certa, líquida e exigível, p. 233

Art. 784. Títulos executivos extrajudiciais; relação dos títulos; inexistência de litispendência entre ação relativa ao débito e ação de cobrança; títulos oriundos de país estrangeiro; exigência quanto ao títuo estrangeiro, p. 236

Art. 785. Existência de título executivo extrajudicial; credor pode optar pelo processo de conhecimento; dissintonia do sistema, p. 263

Seção II - Da Exigibilidade da Obrigação, p. 266

Art. 786. Instauração da execução; insatisfação da obrigação; obrigação certa, líquida e exigível; título executivo; operação aritmética para apurar o valor do crédito, p. 266

Art. 787. Satisfação da obrigação mediante contraprestação do credor; prova de que adimpliu a sua obrigação; depósito em juízo da prestação ou da coisa; recebimento apenas mediante a contraprestação do credor, p. 269

Art. 788. Proibição de iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação; recusa de recebimento se não corresponder ao direito ou à obrigação do título executivo; caso de execução forçada; direito de embargar, p. 273

Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, p. 276

Art. 789. Responsabilidade do devedor pelo cumprimento de suas obrigações; restrições estabelecidas em lei, p. 276

Art. 790. Bens sujeitos à execução; relação, p. 280

Art. 791. Execução tendo como sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície; bens que se sujeitam à penhora; averbação na matrícula do imóvel, com as devidas identificações; aplicação à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia, à concessão de direito real de uso e ao direito real de laje, p. 291

Art. 792. Alienação de bens considerada fraude à execução; hipóteses; ineficácia da alienação em fraude à execução; aquisição de bem não sujeito a registro; caso de desconsideração da personalidade jurídica; intimação do terceiro adquirente para opor embargos de terceiro, p. 299

Art. 793. Promoção da execução por titular do direito de retenção; excussão da coisa que se acha em seu poder, p. 318

Art. 794. Execução do fiador; direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor; caso em que os bens do fiador ficam sueitos à execução; fiador que paga a dívida pode executar o afiançado; renúncia ao benefício de ordem, p. 321

Art. 795. Bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade; salvo casos previstos em lei; exigência que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade; benefício de ordem e indicação de bens da sociedade à penhora; sócio que paga pode executar a sociedade; aplicação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, p. 333

Art. 796. Espólio responde pelas dívidas do falecido antes da partilha; partilha e responsabilidade do herdeiro; proporção do que lhe coube na herança, p. 338

TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO, p. 343

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 343

Art. 797. Caso de insolvência do devedor; concurso universal; execução no interesse do exequente; direito de preferência pela penhora; mais de uma penhora sobre o mesmo bem, p. 343

Art. 798. Incumbências do exequente na execução; requisitos específicos da petição inicial da execução; indicações necessárias pelo exequente; o que deve conter o demonstrativo de débito, p. 360

Art. 799. Ainda as incumbências do exequente; intimações necessárias na promoção de execução, envolvendo penhora de bens ou direitos reais, onerados ou gravados; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário; usufruto, uso ou habitação; promitente comprador; promitente vendedor; superficiário, enfiteuta ou concessionário; concessão para fins de moradia e concessão de direito real de uso; direito real de laje, regime de superfície, penhora de quota social; pedido de medidas urgentes; averbação em registro público do ato de propositura da ação e dos atos constritivos; ciência de terceiros, p. 385

Art. 800. Execução de obrigações alternativas; escolha pelo devedor; citação para exercer a opção; prazo; devolução da opção ao credor; escolha indicada na petição inicial na escolha pelo credor, p. 400

Art. 801. Petição inicial da execução incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis; correção pelo exequente por determinação do juiz; prazo para corrigir; indeferimento, p. 410

Art. 802. Execução e interrupção da prescrição; observância do § 2º do art. 240; retroação à data da propositura da ação, p. 415

Art. 803. Casos de nulidade da execução, p. 423

Art. 804. Alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese; outros casos de bens onerados ou gravados com direitos reais; promessa de compra e venda ou de cessão; direito de superfície; direito aquisitivo de promessa de compra e venda; alienação de imóvel enfitêutico, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso, direito real de laje; alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário; alienação de bem em usufruto; ineficácia na falta de intimação dos titulares desses direitos, p. 429

Art. 805. Execução que pode ser promovida por vários meios; modo menos gravoso para o devedor; alegação de medida executiva mais gravosa; incumbe ao devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, p. 442

REFERÊNCIAS, p. 453

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