Entrevista com o Autor


Dr. Vicente de Paula Ataíde Junior
em 15/05/2007

 As Novas Reformas do Processo Civil

Vicente de Paula Ataide Junior é atualmente Juiz Federal Substituto em Curitiba/PR. Ex-Professor de Direito de Processo Civil da Universidade Luterana do Brasil e da Faculdade de Direito de Curitiba. É Professor de Direito Processo Civil da Universidade Tuiuti do Paraná e da Escola da Magistratura Federal do Paraná.

1- A Lei 11.187/05 limitou claramente as possibilidades para o uso do agravo de instrumento. Fazendo uma ponte entre as novas disposições do agravo de instrumento e da liquidação de sentença, uma dúvida surge: seria necessário demonstrar que a decisão do processo liquidatório é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação para recebimento do respectivo agravo?
R: Entendo que o agravo de instrumento contra a decisão de liquidação é uma hipótese especial, a qual escapa do art. 522, CPC. Isso porque o cabimento do agravo de instrumento contra essa decisão tem outro fundamento legal: o art. 475-H, CPC. Portanto, não se pode fugir do agravo de instrumento quando a decisão impugnada por a de liquidação por artigos ou por arbitramento, sob pena de negar vigência ao art. 475-H, CPC.

2- Com o advento da Lei 11.232/05, o senhor acredita que as ações possam ser resolvidas de forma mais rápida, aproximando o binômio celeridade/segurança, bem como transformar o cumprimento das sentenças passadas em julgado em algo mais tangível, concreto e menos burocrático?
R: Não se pode esperar que a mudança legislativa opere, por encanto, as transformações aludidas. É preciso aliar a isso uma mentalidade aberta às inovações, além de uma administração judiciária criativa e comprometida com a qualidade total. Mas considero que as reformas empreendidas pela Lei 11.232/2005, se bem interpretadas, podem contribuir para uma renovação de efetividade no cumprimento das sentenças.

3- Na opinião do senhor, a inclusão do artigo 285-A pela Lei 11.277/06, que cria a chamada “súmula vinculante” impeditiva do curso do processo no primeiro grau da Justiça e a “resolução antecipada do mérito”, viola o princípio da igualdade, da segurança, do acesso à Justiça, do contraditório e do devido processo legal?
R: Já tive a oportunidade de escrever sobre esse assunto, sempre defendendo a constitucionalidade do instituto, o qual chamo de “resolução antecipada de mérito”. Basta lembrar que o sistema processual civil já convive com sentença de mérito proferida sem citação – indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento antecipado da prescrição ou decadência – não se tendo visto alegação de que esse tipo de provimento seria inconstitucional por violar o contraditório, o direito de ação ou o devido processo legal.

4- Com as “inovações” trazidas pelas Leis 11.276/06 e 11.277/06 é possível vislumbrar-se um desafogamento do Sistema Judiciário, sem prejuízo aos direitos constitucionais do cidadão, ou somente aumentará o rol de máculas criadas ao Código de Processo Civil?
R: São inovações pontuais e paliativas, que não resolverão o problema estrutural do processo civil brasileiro. Mas acredito que sejam soluções que podem amenizar o problema, desde que bem interpretadas.

5- Já é possível sentir os efeitos das mudanças trazidas pela Lei 11.280/06, que objetivam imprimir maior celeridade aos processos judiciais?
R: Alguns dos pontos reformados por essa lei vieram apenas para positivar aquilo que a jurisprudência já reconhecia, como as questões envolvendo a revelia e a ação rescisória. Outros, dependerão de regulamentos administrativos, como a possibilidade de protocolizar a exceção de incompetência relativa no juízo do domicílio do réu. Mas, sem dúvida, foi a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição, em qualquer caso, a mudança mais significativa da lei, a qual, muito embora as críticas que lhe tenham sido dirigidas, pode significar, em termos pragmáticos, uma boa contribuição para impedir o desenvolvimento de processos natimortos pela prescrição.