Entrevista com o Autor


Anna Kleine Neves Pereira
em 13/02/2012

 A Proteção Constitucional do Embrião - Uma Leitura a partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

 

Capa do livro: Proteção Constitucional do Embrião, A - Uma Leitura a partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Organizador:  Fernando A. Krebs 

 

1. Como surgiu seu interesse pela Bioética e o Biodireito?
R:
O interesse pelo tema surgiu através de um Projeto de Pesquisa realizado durante a graduação em Direito. Inicialmente eu não tinha conhecimento do que era Bioética e Biodireito, mas havia o intuito de pesquisar algo que relacionasse as pesquisas médico-científicas com o Direito. Na época, minha orientadora Maria da Graça Mello Ferracioli, soube direcionar-me nas primeiras leituras. No desenvolver das pesquisas e estudos foi inevitável apaixonar-me pelo tema.

2. Na primeira parte de sua obra, há um interessante histórico dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana. Em sua opinião, qual o papel deste princípio nas experiências científicas com seres humanos?
R:
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana confere sentido e legitimidade a uma ordem constitucional. A dignidade da pessoa humana – na condição de valor e princípio fundamental – atrai, exige, pressupõe o reconhecimento e proteção dos Direitos Fundamentais de todas as dimensões à pessoa humana sob pena de estar-se negando a própria dignidade. Por mais direcionado que seja o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, toda escolha realizada trará consequências no todo da comunidade. Por este motivo que os temas relacionados às descobertas científicas, especialmente com seres humanos, por exemplo, devem ser discutidos sob seu manto.

3. Na terceira parte do livro a senhora expõe com brilhantismo a questão da clonagem humana. Em sua ótica, a clonagem reprodutiva possui mais vantagens ou riscos para a humanidade?
R:
A clonagem humana é um tema muito polêmico, possibilitando opiniões divergentes sobre o prosseguimento e validade das pesquisas. Parto da ideia de que a clonagem humana reprodutiva demonstra sérios riscos à humanidade, justamente pelo fato de pretender produzir uma duplicidade de indivíduos preexistentes. Acredito que o impedimento deste tipo de pesquisa não significa um retrocesso científico a favor da vida, mas significa garantir o direito à vida.

4. A Lei de Biossegurança é suficiente para regulamentar a clonagem terapêutica no Brasil?
R:
Não se pode negar a importância da Lei de Biossegurança ao ordenamento jurídico brasileiro, mas infelizmente esta ainda não é suficiente para regulamentar os temas relacionados à clonagem humana. 
    Em 1995, o Brasil deu um passo significativo ao editar sua primeira Lei de Biossegurança (Lei nº 8.974, sancionada em 5 de janeiro de 1995 junto com o Decreto nº 1.752), de cujo projeto foi autor o Senador e Vice-Presidente Marco Maciel. Em um de seus discursos, Maciel afirmou que a lei de sua autoria já estava defasada, mas que, foi o primeiro esforço brasileiro no sentido de disciplinar, sob o ponto de vista jurídico, esta momentosa questão. 
    Com a finalidade de atualizar, complementar e corrigir alguns pontos controversos presentes na legislação, foi aprovada a Lei de Biossegurança sob o nº 11.105, em 24 de março de 2005. Entre outros pontos, esta legislação estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGMs (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), regulamenta a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança.
    Contudo, apesar desta nova lei ter nascido justamente para preencher as lacunas da lei anterior, percebe-se que sua redação é intricada, apresenta algumas contradições e é muito restrita ao conteúdo da clonagem humana.

5. Desde a decisão do STF em 2008, houve avanços significativos nas pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil?
R:
A decisão do STF que julgou improcedente a ADI 3510 em 2008 foi significativa, pois discutia a constitucionalidade do artigo 5º. da Lei de Biossegurança, enfrentanto a discussão sobre a proteção da vida humana embrionária. O Ministro Carlos Ayres descreveu que este foi o caso mais importante da história do Tribunal Federal brasileiro.
     De acordo com a Lei de Biossegurança brasileira, não há restrição ao estudo com células-tronco adultas. Mas, com as células-tronco embrionárias, a Lei permite apenas que sejam utilizados embriões que estejam congelados até março de 2005, com consentimento dos pais.
    Com a descoberta em 2006 das células-tronco pluripotentes induzidas (células que possuem a capacidade de dar origem a outros tecidos do corpo), o interesse em clonagem diminuiu no mundo todo, porque, com isso, é possível criar as próprias células sem a necessidade das células embrionárias.
    Conforme explica a renomada geneticista Lygia Pereira, “ainda é cedo para abraçar toda essa expectativa de cura de doenças. Em cerca de mais dois anos já poderemos saber, mais claramente, em o que as células-tronco funcionam e em que não funcionam, e também será possível ter ciência se, de fato, há efeitos terapêuticos, chegando a uma conclusão mais clara sobre as células adultas. Já com relação às embrionárias, no mundo, estamos começando os primeiros testes em humanos”. 
 

 - Anna Kleine Neves Pereira é Mestre em Ciência Jurídica com concentração em Fundamentos do Direito Positivo, e linha de pesquisa em Hermenêutica e Principiologia Constitucional, na Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Recebeu o prêmio Mérito Estudantil em decorrência do destaque nos cinco anos de graduação. Participação em eventos jurídicos com destaque na área do Biodireito. Advogada militante destacando-se experiência na área constitucional, cível, processual e bioética.