Entrevista com o Autor


Dra. Vera Lúcia Feil Ponciano
em 21/05/2007

O Processo Civil na 1ª Instância

Vera Lucia Feil Ponciano é Juíza Federal titular da 8ª Vara Cível de Curitiba; Mestranda em Direitos Socioambientais na PUCPR, na linha de pesquisa Política Judiciária e Administração da Justiça. Autora da obra "Manual de Processo Civil Para a 1ª Instância - Encadernação Especial - Atualizada de Acordo com as Leis 11.276/06, 11.280/06, 11.382/06, 11.419/06 e 11.448/07"

1- Na ação civil pública, é cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade, sendo o motivo da controvérsia, a questão de inconstitucionalidade da causa de pedir e não do pedido?
R:
Sim, é possível. A ação civil pública não pode a substituir a ação direta de inconstitucionalidade, mas se a questão da inconstitucionalidade apenas se apresenta como prejudicial, à análise da questão de fundo, pode ser apreciada incidentalmente na ação civil pública.

2- As associações possuem legitimidade para ingressar com ação civil pública para tutelar direitos individuais?
R:
Sim, desde que se tratem de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, da Lei 8.078/90), cuja defesa e proteção devem estar incluídos entre seus fins institucionais, nos termos dos arts. 81, § único, inc. II, 82, inc. IV, e 91 do CDC, c/c o art. 21 da Lei 7.347, de 24.07.1985.

3- Já é possível sentir os efeitos das mudanças trazidas pela Lei 11.280/06, que objetivam imprimir maior celeridade aos processos judiciais?
R:
Não é possível, pois ocorre que, em verdade, alguns tipos de reforma somente importam em troca de uma forma processual pela outra, sendo difícil avaliar se culminou em celeridade. No entanto, a alteração efetuada no art. 154 do CPC tem contribuído para maior celeridade, além de economia de custos com papel, uma vez que, por exemplo, o E. TRF 4ª criou o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, o qual é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região (CPC, art. 506, inc. III), instituído por meio da Resolução 70/2006 da Presidência do TRF4ªR, com base no art. 4º da Lei 11.419/06.

4- A senhora acredita que com as inovações da Lei 11.382/06, para a execução de títulos extrajudiciais, tornam mais difícil a defesa do devedor e fazem com que a cobrança seja mais onerosa e prejudicial?
R:
A defesa não se tornou mais difícil se considerarmos que para propor Embargos à Execução não se exige mais que o juízo esteja garantido pela penhora, depósito ou caução. Além disso, agora é possível efetuar o parcelamento da dívida, com entrada de 30% e mais 06 prestações. Não obstante, se não houver penhora, não será atribuído efeito suspensivo aos embargos. Além da garantia do juízo para que seja atribuído tal efeito, é necessário que sejam relevantes os fundamentos elencados na inicial e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, a defesa se tornou mais difícil, pois no sistema anterior os embargos eram recebidos automaticamente com efeito suspensivo. Outra agravante é que o executado poderá ter suas contas em instituição financeira bloqueadas, pois isso está em primeiro lugar na graduação de bens a penhora, nos termos do art. 655, inc. I, e 655-A

5- O processamento eletrônico das informações jurídicas com o auxílio das telecomunicações, objetiva por certo eliminar os óbices de ordem geográfica e temporal da relação processual, bem como impor celeridade ao transporte dos dados jurídicos, para promover rapidez na prestação jurisdicional, tornando possível uma Justiça mais efetiva. Ocorre que a Lei 11.419/06 não estipula qualquer prazo para a implantação das providências que determina, deixando ao bel-prazer de cada Tribunal adotar ou não um sistema de procedimento eletrônico e a total informatização dos autos. Essa “liberdade” dada aos Tribunais pode concorrer para a ineficiência da lei?
R:
Entendo que não. Basta observar o exemplo do E. TRF4ª que já adotou diversas medidas para implementar novas tecnologias na Justiça Federal da 4ª Região, entre elas: o Diário Eletrônico, a intimação eletrônica dos órgãos públicos, o INFOJUD (Convênio com a Receita Federal do Brasil).

6- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de questão que verse sobre interesse patrimonial disponível e não sobre interesse difuso e coletivo? Qual o tratamento dado pela Lei 11.448/07 à questão?
R:
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes (arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, pode se tratar de interesse patrimonial disponível, desde que envolva interesse social relevante. A Lei 11.448/07 ampliou a legitimidade para propor ação civil pública (a qual envolve ação cautelar também), incluindo a Defensoria Pública.