Entrevista com o Autor


Dr. Roberto Eurico Schmidt Junior
em 23/05/2007

A Tutela Antecipada de Ofício

Roberto Schmidt é Professor de Direito Processual Civil das Faculdades Integradas Curitiba e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Advogado no Paraná. Autor da obra "Tutela Antecipada de Ofício - À Luz do art. 273, I, do Código de Processo Civil".

1- Na tutela antecipada de ofício, pode o juiz, por mera mudança de opinião revogar ou modificar a tutela anteriormente concedida?
R:
Não. Poderá fazê-lo desde que as circunstâncias que o levaram ou não, tenham se alterado. Decisões judiciais não comportam “exame de consciência”. Seria a instalação, por completo, da insegurança jurídica.

2- Na sua obra, o senhor expõe que quem enxerga a antecipação de tutela dentro das medidas urgentes, se equivoca. Por que do equívoco?
R:
Porque o “periculum in mora” não é necessário, por exemplo, na hipótese tratada no inciso II do art. 273. Assim, nem toda antecipação de tutela tem o requisito da urgência. Este equívoco surge do nosso exacerbado apego ao Direito italiano, onde a antecipação é efetivamente, medida de urgência. O direito alienígena não aborda as demais hipóteses que nós abordamos no art. 273.

3- Por que a antecipação de tutela é uma antecipação fática e não jurídica?
R:
Porque o que se antecipa são os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e não a sentença.

4- No caso de um indivíduo que recorre ao Judiciário, alegando que a anos sofre danos, pleiteando assim a antecipação de tutela, mesmo estando evidente seu desinteresse, há que se falar em periculum in mora negativo?
R:
É possível. Ora, quem se submete a determinada situação por anos seguidos, não pode sem qualquer outro motivo, alegar que a morosidade está lhe causando prejuízo. Parece que podemos traduzir esta situação na velha forma: Quem não se protege, não merece proteção.

5- Como a doutrina tem interpretado e os tribunais julgado a possibilidade de antecipação de tutela de ofício?
R:
Todos em sentido contrário ao que defendemos. A rigor, o ponto de visão dominante surge, nos parece, de uma interpretação menos acurada do art. 273, interpretação esta que se consolidou desde o advento do instituto em 1994.