Entrevista com o Autor


Dr. Fernando Antônio de Vasconcelos
em 26/03/2008

Responsabilidade do Profissional Liberal nas Relações de Consumo

Fernando Antônio de Vasconcelos é Mestre e Doutor em Direito Civil e Direito do Consumidor pela UFPE; Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor do Unipê e da UFPB (graduação e mestrado). Autor dos livros: Internet: Responsabilidade do Provedor pelos danos praticados, Juruá, 2003; Crônicas Vícios e Medos Modernos. João Pessoa, A União Editora, 2006; Promotor de Justiça aposentado; ex-Presidente da Associação Paraibana do Ministério Público (1986/1988) e ex-Diretor geral da Fesmip – Fundação Escola Superior do Ministério Público; Jornalista, escreve colunas semanais nos jornais O Norte; Correio da Paraíba e A União em João Pessoa/PB.

1- Em determinadas situações, é extremamente dispendioso, inviável e difícil ao consumidor produzir determinadas provas e consequentemente provar a culpa do profissional para que seja ressarcido, fazendo com que vários consumidores lesados deixem de ajuizar ações pleiteando o ressarcimento dos danos que sofreram. Como é possível adequar a norma à realidade para que haja a efetiva reparação do dano?
R:
O dano, por menor que seja a repercussão, merece ressarcimento. Se os consumidores iniciarem uma verdadeira batalha pela busca dos seus direitos, “não deixando para lá” aquilo que os prejudicou, com certeza os fornecedores tomarão mais cuidado e zelarão mais por seus clientes.

2- Qual a diferença entre o trabalhador autônomo e profissional liberal? A apuração de suas responsabilidades na relação de consumo, ocorre da mesma forma?
R:
É difícil e, muitas vezes, até impossível distinguir a linha demarcatória entre o prestador de serviços e o profissional liberal. O conceito deste está no livro (Responsabilidade do Profissional Liberal nas Relações de Consumo), pois se exige para ele qualquer vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O trabalhador autônomo, se exerce profissão regulamentada, é profissional liberal.

3- Pode ser considerado como monopólio profissional no tocante ao fornecimento de serviços, a exigência que uma pessoa detenha conhecimentos suficientes para realizar certo mister, não podendo efetuá-los, se não estiver inscrito na entidade de classe da respectiva profissão?
R:
A exigência de inscrição em entidade ou órgão de classe é legal e, portanto, tem de ser cumprida. No entanto, com base na CF/88, ninguém pode ser proibido de exercer o seu mister, desde que obedeça as regras existentes.

4- Se um serviço é contratado e prestado por quem não possui título de habilitação, ou não preenche os requisitos estabelecidos em lei, pode o prestador do serviço cobrar pelo trabalho executado, caso o contratante não realize o pagamento acordado?
R:
Se o serviço foi contratado e aceito e não se enquadra naqueles exigidos por lei (tipo odontologia, advocacia, medicina), claro que o prestador pode exigir o pagamento.

5- O CDC, por meio de seu art. 2° possibilitou a proteção daqueles que efetivamente não adquiriram produtos ou serviços, mas que provavelmente poderão adquiri-los, ou seja, os consumidores potenciais. Seria possível um profissional liberal vir a ser responsável por danos causados em uma relação envolvendo consumidor potencial?
R:
Sim. Se alguém é atraído a um consultório ou empresa, para auferir os serviços de um profissional liberal e sofre dano antes da prestação ou do fornecimento do serviço, aquele profissional, dentro da teoria do “contato social” poderá indenizar os prejuízos causados.


6- Caso o profissional liberal venha a prestar algum serviço sem nada cobrar, a gratuidade o exime de responsabilidade em eventual dano?
R:
Aí temos de procurar enxergar se houve “vantagem indireta”. Muitas vezes profissionais fazem doações ou prestam serviços gratuitos com o fim de promoção e publicidade. Nesse caso, respondem.


7- Em que casos o profissional liberal poderá se ver excluído da responsabilidade nas relações de consumo?
R:
Se houver culpa da vítima, caso fortuito ou força maior ou, ainda, se, com sua atuação isolada, provar isenção de culpa.

8- Na sua opinião, o CDC está totalmente apto a preservar a figura do consumidor e responsabilizar o profissional liberal pela realização de ato ilícito ou o não cumprimento de contrato? Como os Tribunais vêm julgando lides que envolvem relação de consumo com profissional liberal?
R:
Sim. O problema maior é a observação do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo. Os tribunais, a princípio tímidos, hoje estão mais consistentes nas decisões envolvendo profissionais liberais e consumidor. Exemplos disso são os casos julgados contra advogados, médicos, dentistas, arquitetos.