Entrevista com o Autor


Dr. Adel El Tasse
em 17/06/2008

O Novo Rito do Tribunal do Júri

Adel El Tasse é Advogado, Procurador Federal e Professor de Direito Penal em diversas instituições de ensino. Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Autor das obras "O Novo Rito do Tribunal do Júri - Em Conformidade com a Lei 11.689/2008", "Teoria da Pena", "A Crise no Poder Judiciário" e "Investigação Preparatória". Coordenador em parceria com o Prof. Luiz Regis Prado das obras "Ordem Econômica e Direito Penal Antitruste - Biblioteca de Estudos Avançados em Direito Penal e Processual Penal", "Patrimônio Genético e Direito Penal - Biblioteca de Estudos Avançados em Direito Penal e Processual Penal", "Delitos Publicitários - No Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137/90 - Biblioteca de Estudos Avançados em Direito Penal e Processual Penal", "Delitos Falimentares na Lei 11.101/05 - Biblioteca de Estudos Avançados em Direito Penal e Processual Penal", "Crimes Contra as Relações de Consumo - Art. 7º da Lei 8.137/90 - Biblioteca de Estudos Avançados de Direito Penal e Processual Penal" e "Crimes Contra as Finanças Públicas - Crimes Contra a Administração Pública - Biblioteca de Estudos Avançados de Direito Penal e Processua Penal".


1- Qual o sentido da reforma produzida pela Lei nº 11689/2008?
R:
O Júri brasileiro passou a ser dotado de regras claras de sua estrutura acusatória mais apta ao atendimento dos anseios democráticos e rompendo de forma evidente com o modelo inquisitorial que ainda existia e que era fruto na influência nazi-fascista na legislação processual penal brasileira.

2- Que ponto é merecedor de maior destaque na reforma ocorrida no Júri?
R:
Sem dúvida, a alteração no modelo de quesitação é o aspecto merecedor de maior destaque, pois com o implemento do novo sistema de deliberação pelos jurados se põe fim a uma anterior fábrica de nulidades e de controle sobre os cidadãos do júri, alterando, ainda, a temática recursal que passa a sofrer necessidade de adaptação lógica com o novo sistema.

3- Como se sintetiza o novo modelo de quesitação?
R:
No novo modelo os jurados não respondem a altas indagações técnico-jurídicas, mas somente se o acusado deve ser absolvido, assim, os mecanismos de controle sobre o jurado são mitigados, pois o Conselho de Sentença julga com base em amplo juízo de íntima convicção.

4- Houve pontos representativos de retrocesso na legislação recém aprovada para o Júri?
R:
Não propriamente retrocesso, mas, vale a nota negativa da contínua insistência do legislador brasileiro de insistir no autoritário expediente da prisão processual regra que confronta de forma evidente com estado de inocência do acusado, preconizado pelo texto constitucional.

5- O que mudou na matéria dos recursos no novo modelo de Júri?
R:
Não há mais protesto por novo júri, ou seja, a condenação à pena máxima não garante mais um segundo julgamento automático para o acusado. Deve-se lembrar que o expediente do protesto por novo júri era bastante útil à época em que havia pena de morte e de galés perpétua, então, que era recomendável novo julgamento antes da reprimenda estatal. A apelação por ser o julgamento manifestamente contrária às prova dos autos (CPP, art. 53, III, d) passa a ser recurso exclusivo da defesa, pois há incompatibilidade lógico-sistêmica evidente em tal recurso poder ser utilizado pela acusação, na medida em que os jurados respondem simplesmente: o réu deve ser absolvido?, ou seja, julgam conforme íntima convicção não motivada e podem absolver independente dos aspectos técnicos presentes na causa ou das provas do processo.

6- O interrogatório mudou?
R:
Sim, passou a ser o último ato da instrução, tanto na primeira fase, quanto na sessão plenária, valendo destacar que no último caso ocorre, inclusive após a leitura de peças e eventuais acareações.

7- Os debates também mudaram?
R:
Também houve mudança nos debates que passaram a ter a presença mais marcante do contraditório, a partir da diminuição do tempo norma de duas para uma hora e meia e aumento do tempo de réplica e tréplica de meia hora para uma hora.

8- O banco dos réus encontra-se previsto na nova lei?
R:
Não, portanto não o banco dos réus pode ser aplicado, sendo ato abusivo, passível de punição, qualquer insistência em se colocar a pessoa em julgamento sentada em local separado, longe de seu advogado. A plenitude de defesa constitucional existente no Júri canaliza a interpretação para que o lugar do acusado é necessariamente ao lado de seu defensor.