Entrevista com o Autor


Dr. Rodrigo Freitas Palma
em 24/09/2008

O Direito Hebraico

Rodrigo Freitas Palma é advogado, especialista em Relações Internacionais e mestre em Ciências da Religião. No UNIEURO é Professor de História do Direito e Direito Romano. É autor das obras: “Leis Ambientais na Bíblia”, “A História do Direito”, “O Julgamento de Jesus Cristo: Aspectos Histórico-Jurídicos” e “Manual Elementar de Direito Hebraico”.

 

1- Qual é a importância do estudo do Direito Hebraico na atualidade?
R:
A relevância de um estudo de tal natureza é de caráter eminentemente cultural. Nesse sentido tenho por certo que qualquer comunidade, sociedade ou nação de nosso imenso planeta merece ter, invariavelmente, seus fundamentos filosóficos e jurídicos analisados à luz da ciência. Com o Direito Hebraico não poderia ser diferente, pois seu lastro de influência no processo de formação da Civilização Ocidental é ainda muito difícil de ser mensurado. O legado intelectual deixado por uma nação que foi tão cruelmente perseguida e abalada pelos horrores de seus opressores, é absolutamente desproporcional ao seu exíguo contingente numérico. Tomando de empréstimo a estrutura da frase de Winston Churchill, que em alusão ao empenho dos ingleses na Segunda Grande Guerra declarou que “nunca tantos deveram a tão poucos”, eu, igualmente, me arriscaria a dizer acerca da notável participação judaica na construção da matriz de nosso modelo de cultura e pensamento que nunca, na trajetória das civilizações, tantos deveram sua percepção de mundo a tão poucos.

2- Esta mesma influência pode ser notada no âmbito jurídico?
R:
Sim, em algumas oportunidades de forma clara e direta; noutras tantas, de modo tênue, porém, incontestável. De um modo direto, observa-se a influência do Direito Hebraico na composição do Direito Canônico e, principalmente, do Direito Talmúdico. Vale ressaltar que o próprio Direito Islâmico, em função de sua essência monoteísta, não estaria livre da presença de elementos teóricos pertinentes às antigas Leis Mosaicas. Acredito também que certos princípios arvorados nas distantes paragens do deserto do Sinai, os quais estavam profundamente calcados no respeito à dignidade humana, vieram a florescer antes mesmo de a consciência libertadora iluminista vir à lume na Europa. Se isso for correto, como crêem muitos, então os direitos ocidentais devem mais aos israelitas do que poderiam supor.

3- O teor sagrado do Direito Hebraico não o destitui de seu valor acadêmico?
R:
De modo algum, pois, sob o prisma antropológico e histórico, a validade dos dogmas religiosos não é jamais discutida. Assim, o Direito Hebraico, como produto de uma cultura milenar, merece o devido crédito no campo da História do Pensamento Jurídico e Filosofia do Direito.

“O Direito Hebraico pode ser apreciado sob o viés puramente acadêmico, portanto científico, como poderá, eventualmente, vir a nutrir o espírito de alguém interessado em buscar nos seus enunciados atemporais, uma resposta às vicissitudes e mazelas humanas. Pessoalmente, creio que o ganho se dará em qualquer uma dessas circunstâncias”.

“Há pelo menos três milênios, gerações têm pautado sua existência nos preceitos filosóficos e jurídicos hebraicos. Igualmente, por certo, nós também passaremos e outros nos sucederão nesta caminhada. Todavia, as leis desenvolvidas no Israel Antigo permanecerão como um memorial eterno erigido ao Deus que muitos, assim como Moisés, acalentam a firme expectativa de um dia encontrar”.



4- Qual é a posição doutrinária do Direito Hebraico no quadro-geral das disciplinas jurídicas?
R:
O estudo do Direito Hebraico pode e deve ser oferecido no âmbito da História do Direito, da Filosofia Jurídica e do Direito Comparado.

5- O Direito Hebraico possui alguma aplicação prática na atualidade?
R:
Não tenho a menor dúvida a esse respeito. O coração da Torah (o Pentateuco) é o Decálogo, ou seja, as Dez Leis ou Preceitos Fundamentais mais conhecidas nas sinagogas e igrejas como “Os Dez Mandamentos”. Não obstante ao seu teor sacral, estes enunciados milenares correspondem a uma aula básica de como se evitar litígios e viver bem com o próximo no interior de uma comunidade. Se sua efetividade e aplicação são sempre colocadas em xeque, o mesmo não se pode dizer de seu valor filosófico e jurídico. Ademais, cumpre ressaltar que, ao menos o direito de família do moderno Estado de Israel, um país oficialmente laico, ainda adota princípios jurídicos mosaicos, especialmente no que concerne àquelas questões relativas ao casamento e divórcio.

6- Qual é o significado filosófico do Direito Hebraico na vida das pessoas?
R:
Depende do interesse de cada um. O Direito Hebraico pode ser apreciado sob o viés acadêmico, portanto científico, como poderá, eventualmente, vir a nutrir o espírito de alguém interessado em buscar nos seus enunciados atemporais uma resposta às vicissitudes e mazelas humanas. Pessoalmente, creio que o ganho se dará em qualquer uma dessas circunstâncias.

7- O senhor acredita, então, que o Direito Hebraico está vivo?
R:
Há pelo menos três milênios, gerações têm pautado sua existência nos preceitos filosóficos e jurídicos hebraicos. Igualmente, por certo, nós também passaremos e outros nos sucederão nesta caminhada. Todavia, as leis desenvolvidas no Israel Antigo permanecerão como um memorial eterno erigido ao Deus que muitos, assim como Moisés, acalentam a firme expectativa de um dia encontrar.