Entrevista com o Autor


Dra. Katya Kozicki
em 03/12/2008

 

Teoria Jurídica do Século XXI

 

Katya Kozicki é Mestra e Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina; Visiting Researcher Associate no Centre for the Study of Democracy, University of Westminster, Londres, 1998-1999; Professora dos programas de graduação e pós-graduação em Direito da PUCPR e da UFPR. Coordenadora da obra "Teoria Jurídica do Século XXI: Reflexões Críticas".

 

1- Cada dia um número maior de pessoas são marginalizadas, situando-se fora da economia de mercado, não usufruindo das facilidades geradas pela produção capitalista. O Capitalismo e a Democracia são naturalmente conflitantes, ou é possível chegar-se à um ponto de equilíbrio?
R:
A relação capitalismo e democracia é uma relação histórica, construída dentro da articulação entre o pensamento democrático (caracterizado pela idéia de soberania popular) e o pensamento liberal (com sua ênfase nos direitos individuais). O que ocorre, neste atual estágio, é a desarticulação dos mecanismos democráticos de resolução dos conflitos sociais e políticos, em grande medida devido à exclusão social. Acredito que isto poderia ser revertido caso houvesse o aprofundamento da democracia e uma maior participação popular na busca das respostas que a sociedade precisa.

 

2- Ao abordar as esferas pública e privada, é dito que os interesses individuais há muito não se dissociam do interesse público, uma vez que são sua faceta coletiva. Como se dá essa interação?
R:
Modernamente não é mais possível pensar os direitos e/ou interesses individuais dissociados dos interesses públicos; aqueles estão intrinsecamente relacionados a estes os quais devem ser considerados preponderantes.

3- Ao abordar a discricionariedade do julgador, em que se diferencia a visão de Dworkin, da de Hart?
R:
Hart admite a discricionariedade judicial quando o sistema jurídico não oferecer resposta a casos que se coloquem sob sua apreciação. Esta discricionariedade, em Hart, é considerada residual e só pode acontecer em situações determinadas. Já Dworkin é absolutamente contrário a isto, considerando que a discricionariedade viola o princípio da democracia (os juízes não têm mandato popular para a função de criar o direito); e também pautado na sua tese dos direitos – para a qual o sistema sempre tem a resposta certa para oferecer, seja na forma de uma norma ou de um princípio.


4- Com relação à completude do ordenamento jurídico, parte-se do entendimento que o ordenamento seja completo para que assim forneça ao juiz uma solução para cada caso, não havendo a necessidade de recorrer-se à equidade. Esse entendimento é plausível ou envereda pela utopia?
R:
Completamente utópico. Dada a dinamicidade da vida social e o crescente surgimento de situações e demandas que exigem respostas jurídicas, é impossível a pretensão de completude.