Entrevista com o Autor


Dr. Gil Trotta Telles
em 22/04/2009

Constituição Federal Interpretada - Pelo Supremo Tribunal Federal - Artigos 1° ao 5°

 

Gil Trotta Telles ingressou na Magistratura em junho de 1962, mediante concurso para Juiz Substituto, no qual aprovado em 1º lugar, tendo-se aposentado, por tempo de serviço, no cargo de Desembargador, em fevereiro de 2006.
Foi sucessivamente Vice-Presidente (2001) e Presidente (2002) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Obteve aprovação – não logrou saber em que colocação – no 1º Curso de Especialização em Direito Público, realizado em Curitiba, sob a coordenação dos Professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Geraldo Ataliba (1980).
Possui trabalhos jurídicos, publicados na Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, na Revista de Processo, na Revista Brasileira de Direito Processual, na Revista dos Tribunais e em outras revistas congêneres do País.
Publicou, em 1983, pela Juruá, uma coletânea de jurisprudência criminal do Tribunal de Justiça e do então existente Tribunal de Alçada do Paraná. Posteriormente, pela mesma Editora, publicou novo repertório de julgados desta feita sobre Processo Civil, inicialmente com decisões do Tribunal de Justiça paranaense e do Supremo Tribunal Federal (1987); depois, a partir da 2ª edição, somente com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça – criado pela Constituição de 1988 – e da Corte Magna (1989, 1990 e 1991).

 

1- Qual o público que esta obra visa preferencialmente a atingir e com que objetivo?
R:
 A obra destina-se, particularmente, aos que trabalham com o Direito, vale dizer, aos juízes, advogados, promotores, consultores e assessores jurídicos e aos estudiosos do Direito, de maneira geral. Evidentemente, qualquer lei a ser editada deve estar em conformidade com a Constituição; dai a sua utilidade, também, para os membros do Legislativo e do Executivo. O objetivo é tornar tão conhecida quanto possível, a atual exegese dada à Lei Maior pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, como se sabe, a Constituição "é o que o Supremo diz que ela é".

2- A Constituição Federal engloba 250 artigos. Por quê sua obra enfoca especialmente os artigos 1º ao 5º?
R: 
A obra, em seu todo, não respeitaria unicamente aos cinco primeiros artigos da Constituição, mas a todos eles, notando-se que apenas o primeiro volume foi publicado.
Entretanto, os seus artigos 1º a 5º, versando, respectivamente, sobre os "Princípios Fundamentais", no Título I, e os "Direitos e Garantias Fundamentais", no Título II, cujo Capítulo I abrange os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, encerram as disposições que mais tem sido trazidas à discussão no Supremo, parecendo-nos de grande importância o conhecimento de seu significado não só pelos que seguem carreiras jurídicas ou que com elas direta ou indiretamente se relacionem como pelos cidadãos em geral. 


3- Com base no art. 5º, LXXVIII, que trata da concessão do habeas corpus, como o autor vê este instrumento jurídico ante o apelo midiático mais notadamente nos últimos acontecimentos de grande destaque na imprensa?
R:
 A concessão (ou denegação) do habeas corpus nos casos de maior repercussão sempre tem sido alvo de comentários pela imprensa, que tem o direito e até o dever de fazê-los desde que com o objetivo de informar o público. Nenhuma influência hão de ter no seu julgamento eventuais críticas passíveis de lhe serem feitas pela mídia. Em nada isso afeta o habeas corpus, tal como previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O que se nos afigura indesejável é a opinião freqüente e antecipadamente dada à imprensa por alguns membros da Magistratura e do Ministério Público acerca de casos sobre os quais oficialmente irão pronunciar-se.

4- Está sendo discutido no Congresso Nacional a possibilidade de uma nova Lei de Imprensa. Como o autor analisa este novo mecanismo que está sendo abordado, em virtude do acesso à informação (art. 5º XIV), e a manifestação de pensamento (art. 5º, IV) ?
R: 
Como se sabe, há argüição de descumprimento de preceito fundamental, envolvendo a chamada Lei de Imprensa, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, já tendo alguns de seus ministros se manifestado pela sua completa revogação porquanto infringente de disposições constitucionais.
A liberdade da manifestação do pensamento, vedado o anonimato (inc. IV), e o acesso à informação (inc. XIV) não suprimem, a nosso ver, a necessidade da existência de uma Lei de Imprensa. Não há dúvida, além disso, de que os crimes contra a honra, cometidos por esse meio, em virtude de sua enorme divulgação, podem mesmo levar a vítima à execração pública, merecendo, assim, a cominação de penas bem mais elevadas do que as que lhes são previstas no Código Penal.
Nada impede a tramitação no Congresso Nacional de um projeto para uma nova Lei de Imprensa, mas como vários de seus dispositivos possivelmente serão idênticos ou semelhantes aos da Lei 5.250/67, em vigor por mais de quarenta anos, é recomendável aguardar o pronunciamento final do Supremo acerca da lei antiga antes da edição duma lei nova sobre a matéria.

5- Muitos estudiosos alegam que a Constituição Federal foi aprovada com características pertinentes a um regime de governo parlamentarista. Qual sua opinião?
R:
  No parlamentarismo, o parlamento tem autoridade de interferir na nomeação dos Ministros do Estado, opinando por sua conservação ou pela sua destituição, ao passo que, no regime presidencial o chefe do governo escolhe e nomeia seus ministros, sem qualquer intervenção do Legislativo. Portanto, a interpretação dos artigos 2º e 84, inciso I, da Constituição revela claramente que o regime de governo do Brasil é o presidencial. Isso não obsta, porém, a que várias disposições constitucionais se adaptem, também ao regime parlamentarista, como por exemplo, as dos seus artigos 1º, 3º, 4º e 5º, isso para falar somente daqueles cuja interpretação pela Corte Magna consta do primeiro volume do presente livro.