Capa do livro: Recursos de Apelação - Amplitude do Efeito Devolutivo, Joana Carolina Lins Pereira

Recursos de Apelação - Amplitude do Efeito Devolutivo

Joana Carolina Lins Pereira

    Preço

    por R$ 109,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Joana Carolina Lins Pereira

    ISBN: 853620417-6

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 354grs.

    Número de páginas: 262

    Publicado em: 24/09/2003

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Sinopse

    A obra apresenta uma reflexão sobre o lento e gradativo processo de desenvolvimento dos direitos humanos, e toma como fio condutor o movimento histórico–dialético que os acompanha, analisando os condicionantes de ordem política e social que contribuíram para a universalização desta categoria de direitos. Procurou-se também, caracterizar os principais instrumentos normativos que compõem o sistema universal, bem como os mecanismos de promoção, controle e garantia de tais direitos. Considerando-se que paralelamente ao desenvolvimento do sistema universal foram surgindo sistemas regionais de desenvolvimento dos direitos humanos, abordou-se o Sistema Interamericano, dando-se ênfase à sistemática proposta na Convenção Americana. Deste modo, sob o ponto de vista procedimental, objetivou-se analisar a evolução do Sistema, partindo-se da premissa de que os Direitos Humanos, assim como as sociedades nas quais se encontram inseridos apresentam um caráter dinâmico, donde decorre sua sujeição a um permanente processo de transformações.

    Sumário

    1 INTRODUÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O ADVENTO DA LEI 10.352, DE 26.12.2001

    2 EFEITO DEVOLUTIVO

    2.1 Origem histórica. Características

    2.2 O efeito devolutivo e o princípio dispositivo

    2.3 "Extensão" e "profundidade" do efeito devolutivo

    2.4 Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão. Os embargos de declaração

    2.5 Efeito devolutivo e efeito translativo

    2.6 Tantum devolutum quantum apellatum e non reformatio in pejus. Conhecimento de questões de ordem pública pelo tribunal e vedação à reforma para pior

    2.7 Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões

    2.7.1 O princípio do duplo grau. Conceito e críticas

    2.7.2 O princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e a profundidade do efeito devolutivo

    2.7.3 A polêmica quanto à consagração constitucional do princípio

    2.7.4 Princípio do duplo grau como duplo exame dos pedidos. Inexigibilidade de duplo exame das questões

    2.8 Efeito devolutivo e a remessa necessária

    3 EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO

    3.1 O novum judicium (irrestrito reexame da causa) e a revisio prioris instantiae. O direito brasileiro

    3.2 Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença

    3.3 Os arts. 515 e 516 do Código de Processo Civil

    4 O ART. 515 DO CPC. FUNDAMENTOS, QUESTÕES E PEDIDOS

    4.1 §§ 1o e 2o do art. 515 do CPC. Esclarecimentos necessários

    4.2 Efeito devolutivo amplo. O "benefício comum" proporcionado pela apelação de apenas uma das partes

    4.3 Devolução das questões "discutidas" e hipótese de revelia. Apelação do réu revel

    4.4 "Questões" não se confundem com pedidos. Sentença citra petita e supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC

    4.5 Omissão da sentença quanto a questões e omissão da sentença quanto a pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, se de questões se tratar, para que possam ser devolvidas ao conhecimento do tribunal

    4.5.1 O problema dos honorários omitidos na sentença

    4.5.2 Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação

    4.6 O art. 458 (exigência de o juiz examinar as questões debatidas) versus art. 515, § 1o (possibilidade de o tribunal conhecer as questões não decididas

    4.6.1 Da resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação - não do dispositivo - da sentença

    4.6.2 Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença

    5 O ART. 515 E O INTERESSE RECURSAL

    5.1 Interesse processual da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos. Os §§ 1o e 2o do art. 515 do CPC. Devolução integral

    5.1.1 Interesse em recorrer - o aspecto necessidade

    5.1.2 Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário

    5.1.3 Interesse em recorrer - o aspecto utilidade

    5.1.4 Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito

    5.2 Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor

    6 O ART. 516 DO CPC

    6.1 Nova redação. Antiga polêmica

    6.2 Questões a serem decididas na sentença e questões anteriores a ela

    6.3 As "questões" devolvidas ao conhecimento do tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as de ordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas. Equívoco do critério questão

    6.4 A corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais

    6.5 Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida pelo art. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos

    7 O ART. 517 DO CPC. A PROIBIÇÃO DE INOVAR EM GRAU DE APELAÇÃO E A LEALDADE PROCESSUAL. EXCEÇÃO QUANTO AO TERCEIRO PREJUDICADO

    8 QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO

    8.1 Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas

    8.2 Omissão do tribunal, no julgamento de apelação, quanto a questão de ordem pública. Distinção, no que tange às aludidas questões, entre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e a amplitude do efeito devolutivo dos recursos de fundamentação restrita ou vinculada

    8.3 O tribunal também pode conhecer das questões de ordem pública ex officio, apesar de o art. 267, § 3o, possibilitar a decretação somente "enquanto não proferida a sentença de mérito"

    8.4 Possibilidade de o tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento

    9 FUNÇÃO RESCISÓRIA E FUNÇÃO RESCINDENTE DA APELAÇÃO

    9.1 Error in procedendo e error in judicando

    9.2 Retorno dos autos ao juiz a quo. A supressão de instância

    9.2.1 Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito

    9.2 Retorno dos autos ao juiz a quo. A supressão de instância

    9.2.1 Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito

    9.2.2 O duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. A alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26.12.2001

    9.3 Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o tribunal avançar no julgamento do mérito

    9.3.1 Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo

    9.3.2 Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial

    10 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRINCÍPIO DA CELERIDADE. DIREITO COMPARADO

    11 CONCLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E JUSTIÇA

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Ação rescisória. Função rescisória e função rescindente da apelação
    • Acessório. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença
    • Advogado. Problema dos honorários omitidos na sentença
    • Agravo de instrumento. Possibilidade de o Tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento
    • Apelação. CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado
    • Apelação. Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação
    • Apelação. Devolução das questões «discutidas» e hipótese de revelia. Apelação do réu revel
    • Apelação. Efeito devolutivo
    • Apelação. Efeito devolutivo amplo. «Benefício comum» proporcionado pela apelação de apenas uma das partes
    • Apelação. Função rescisória e função rescindente da apelação
    • Apelação. Questões de ordem pública em julgamento de apelação
    • Apelação. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito. Interposição de recurso adesivo. Princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário

    B

    • Bibliografia. Referências

    C

    • CPC, §§ 1º e 2º do art. 515. Esclarecimentos necessários
    • CPC, art. 267, § 3º. Conhecimento pelo Tribunal das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito»
    • CPC, art. 458 (exigência de o juiz examinar as questões debatidas) «versus» art. 515, § 1º (possibilidade de o Tribunal conhecer as questões não decididas)
    • CPC, art. 459, parágrafo único. «Questões» não se confundem com pedidos. Sentença «citra petita» e supressão de instância
    • CPC, art. 515, § 1º. CPC, art. 458 (exigência de o juiz examinar as questões debatidas) «versus» art. 515, § 1º (possibilidade de o Tribunal conhecer as questões não decididas)
    • CPC, art. 515. Corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais
    • CPC, art. 515. Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida pelo art. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos
    • CPC, art. 515. Fundamentos, questões e pedidos
    • CPC, art. 515 e o interesse recursal
    • CPC, art. 516
    • CPC, art. 516. Corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais
    • CPC, art. 516. Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida pelo art. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos
    • CPC, art. 516. Nova redação. Antiga polêmica
    • CPC, art. 516. Questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as de ordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas
    • CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado
    • CPC, arts. 515 e 516
    • Causa de pedir. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença
    • Competência. Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001
    • Conceito. Princípio do duplo grau. Conceito e críticas
    • Conclusão. Instrumentalidade do processo e Justiça
    • Condição da ação. Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas
    • Conhecimento pelo Tribunal das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito»
    • Constitucional. Polêmica quanto à consagração constitucional do princípio
    • Corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais
    • Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida peloart. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos
    • Crítica. Princípio do duplo grau. Conceito e críticas
    • Cumulação de pedidos. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor

    D

    • Decadência. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo
    • Decadência. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial
    • Decadência. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito
    • Denunciação da lide. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso.Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor
    • Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação
    • Devolução das questões «discutidas» e hipótese de revelia. Apelação do réu revel
    • Direito brasileiro. «Novum judicium» (irrestrito reexame da causa) e a «revisio prioris instantiae». O direito brasileiro
    • Direito comparado. Supressão de instância e princípio da celeridade
    • Dispositivo. Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação. Não do dispositivo. Sentença
    • Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões
    • Duplo grau de jurisdição. Princípio do duplo grau. Conceito e críticas
    • Duplo grau de jurisdição. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo
    • Duplo grau de jurisdição. Princípio do duplo grau como duplo exame dos pedidos. Inexigibilidade de duplo exame das questões
    • Duplo grau de jurisdição e o advento da Lei 10.352, de 26/12/2001. Introdução
    • Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001

    E

    • Efeito devolutivo
    • Efeito devolutivo. «Extensão» e «profundidade» do efeito devolutivo
    • Efeito devolutivo. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo
    • Efeito devolutivo amplo. «Benefício comum» proporcionado pela apelação de apenas uma das partes
    • Efeito devolutivo da apelação
    • Efeito devolutivo e a remessa necessária
    • Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão. Embargos de declaração
    • Efeito devolutivo e princípio dispositivo
    • Embargos de declaração. Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão
    • Embargos de declaração. Omissão da sentença. Questões e pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, em questões que possam ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal
    • Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito
    • «Error in procedendo» e «error in judicando»
    • Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito
    • «Extensão» e «profundidade» do efeito devolutivo

    F

    • Frutos. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença
    • Função rescisória e função rescindente da apelação
    • Fundamentação. Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito
    • Fundamentação. Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença
    • Fundamentação. Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação - Não do dispositivo. Sentença
    • Fundamento. CPC, art. 515. Fundamentos, questões e pedidos

    H

    • Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo
    • Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial
    • História. Recursos. Origem histórica. Características
    • Honorários advocatícios. Problema dos honorários omitidos na sentença

    I

    • Instância. Supressão de instância e princípio da celeridade. Direito comparado
    • Instrução processual. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo
    • Instrumentalidade do processo e Justiça. Conclusão
    • Interesse em recorrer. O aspecto necessidade
    • Interesse em recorrer. O aspecto utilidade
    • Interesse processual da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos. Os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Devolução integral
    • Interesse recursal. CPC, art. 515 e o interesse recursal
    • Introdução. Duplo grau de jurisdição e o advento da Lei 10.352, de 26.12.01

    J

    • Juízo singular. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo
    • Julgamento de mérito. Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito
    • Julgamento de mérito. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito
    • Justiça. Instrumentalidade do processo e Justiça. Conclusão

    L

    • Lealdade processual. CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado
    • Lei 10.325/01. Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001
    • Lei 10.352/01. Duplo grau de jurisdição e o advento da Lei 10.352, de 26/12/2001. Introdução

    N

    • «Non reformatio in pejus» e «tantum devolutum quantum apellatum». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior
    • Nulidades. Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas

    O

    • Omissão. Tribunal. Apelação. Questão de ordem pública. Distinção. Amplitude do efetivo devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. fundamentação restrita ou vinculada
    • Omissão da sentença. Questões e pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, se de questões se tratar, para que possam ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal
    • Ordem pública. Conhecimento pelo Tribunal das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito»
    • Ordem pública. Questão. Apelação. Tribunal. Omissão. Distinção. Amplitude do efeito devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Fundamentação restrita ou vinculada
    • Ordem pública. Questões. Possibilidade de o Tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento
    • Ordem pública. Questões de ordem pública em julgamento de apelação
    • Ordem pública. Questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as deordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas

    P

    • Pedido. CPC, art. 515. Fundamentos, questões e pedidos
    • Pedido. Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação
    • Pedido. Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões
    • Pedido. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença
    • Petição inicial. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial
    • Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor
    • Pluralidade de pedidos. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor
    • Polêmica quanto à consagração constitucional do princípio
    • Possibilidade de o Tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento
    • Prescrição. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo
    • Prescrição. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial
    • Prescrição. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito
    • Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas
    • Princípio. Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões
    • Princípio da celeridade. Supressão de instância e princípio da celeridade. Direito comparado
    • Princípio do contraditório. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito. Interposição de recurso adesivo. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário
    • Princípio do duplo grau. Conceito e críticas
    • Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo
    • Princípio do duplo grau como duplo exame dos pedidos. Inexigibilidade de duplo exame das questões
    • Princípio do duplo grau de jurisdição. Polêmica quanto à consagração constitucional do princípio
    • Problema dos honorários omitidos na sentença
    • Processo. Instrumentalidade do processo e Justiça. Conclusão
    • Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença

    Q

    • Questão de ordem pública. Apelação. Tribunal. Omissão. Distinção. Amplitude do efeito devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Fundamentação restrita ou vinculada
    • Questões a serem decididas na sentença e questões anteriores a ela
    • Questões de ordem pública em julgamento de apelação
    • «Questões» não se confundem com pedidos. Sentença «citra petita» e supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC
    • Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença

    R

    • Recurso. CPC, art. 515 e o interesse recursal
    • Recurso. Efeito devolutivo
    • Recurso. Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão. Embargos de declaração
    • Recurso. Efeito devolutivo e efeito translativo
    • Recurso. Efeito devolutivo e princípio dispositivo
    • Recurso. Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito
    • Recurso. Interesse em recorrer. O aspecto necessidade
    • Recurso. Interesse em recorrer. O aspecto utilidade
    • Recurso. Origem histórica. Características
    • Recurso. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor
    • Recurso. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo
    • Recurso. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário
    • Recurso. Tribunal. Omissão. Apelação. Questão de ordem pública. Distinção. Amplitude do efeito devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Fundamentação restrita/vinculada
    • Recurso adesivo. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito. Interposição de recurso adesivo. Princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário
    • Recurso especial. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário
    • Recurso extraordinário. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito.Interposição de recurso adesivo. Princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário
    • Reexame da causa. «Novum judicium» (irrestrito reexame da causa) e a «revisio prioris instantiae». O direito brasileiro
    • Referências. Bibliografia
    • Reforma. «Tantum devolutum quantum apellatum» e «non reformatio in pejus». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior
    • Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito
    • Remessa necessária e efeito devolutivo
    • Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação - Não do dispositivo. Sentença
    • Retorno dos autos ao juiz «a quo». A supressão de instância
    • Revelia. Devolução das questões «discutidas» e hipótese de revelia. Apelação do réu revel
    • «Revisio prioris instantiae». «Novum judicium» (irrestrito reexame da causa) e a «revisio prioris instantiae». O direito brasileiro

    S

    • Sentença. Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito
    • Sentença. Omissão. Questões e pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, se de questões se tratar, para que possam ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal
    • Sentença. Problema dos honorários omitidos na sentença
    • Sentença. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença
    • Sentença. Questões a serem decididas na sentença e questões anteriores a ela
    • Sentença. Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença
    • Sentença. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito
    • Sentença. Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da funda mentação - Não do dispositivo. Sentença
    • Sentença «citra petita». «Questões» não se confundem com pedidos. Supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC
    • Sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo
    • Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário
    • Supressão de instância. Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001
    • Supressão de instância. «Questões» não se confundem com pedidos. Sentença «citra petita» e supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC
    • Supressão de instância. Retorno dos autos ao juiz «a quo». A supressão de instância
    • Supressão de instância e princípio da celeridade. Direito comparado

    T

    • «Tantum devolutum quantum apellatum» e «non reformatio in pejus». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior
    • Terceiro prejudicado. CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado
    • Tribunal. Conhecimento das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito»
    • Tribunal. Questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as de ordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas
    • Tribunal. «Tantum devolutum quantum apellatum» e «non reformatio in pejus». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior

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    • Utilidade. Interesse em recorrer. O aspecto utilidade