Capa do livro: Controle de Constitucionalidade dos Atos Jurisdicionais Transitados em Julgado, Andreo Aleksandro Nobre Marques

Controle de Constitucionalidade dos Atos Jurisdicionais Transitados em Julgado

Andreo Aleksandro Nobre Marques

    Preço

    por R$ 99,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Andreo Aleksandro Nobre Marques

    ISBN: 978853622252-3

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 248grs.

    Número de páginas: 226

    Publicado em: 30/09/2009

    Área(s): Direito - Constitucional

    Sinopse

    O estudo colimou verificar em que hipóteses a coisa julgada, quando decorrente de uma sentença inconstitucional, não deve prevalecer sobre a Constituição. Apresentou as características dos sistemas constitucionais de índole formal e material. Debateu os conceitos de existência, validade e eficácia das normas e atos jurídicos. Discorreu sobre a idéia de superioridade da Constituição e sobre o surgimento do controle de constitucionalidade. Enfocou alguns modelos contemporâneos de controle de constitucionalidade. Resgatou a evolução histórica do controle de constitucionalidade no Brasil e mostrou os efeitos resultantes do referido controle sob a égide da atual Constituição. Defendeu que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de normas deve vincular inclusive os órgãos do Poder Legislativo, obstando-os de produzir norma de idêntico conteúdo àquela julgada inconstitucional. Sustentou que, além dos dispositivos, também os fundamentos jurídicos relevantes dos julgados do Supremo Tribunal Federal são dotados de eficácia vinculante, sejam manifestados no controle difuso, sejam no concentrado. Mostrou que, apesar da convivência no Brasil dos controles difuso e concentrado de constitucionalidade, nosso sistema constitucional optou pela primazia do controle concentrado de normas em um único tribunal, órgão de cúpula de todos os órgãos constitucionais. Discutiu o instituto da coisa julgada a fim de esclarecer sua natureza jurídica, seus limites objetivos e subjetivos, e seu tratamento nas demandas coletivas. Explicou que a coisa julgada material é o efeito da sentença não mais passível de impugnação, que torna a afirmação da vontade da lei no caso concreto indiscutível, vinculando as partes e impedindo que os órgãos jurisdicionais, em processos futuros versando sobre o mesmo bem da vida, voltem a se manifestar sobre aquilo que já foi decidido definitivamente. Explanou que o tratamento da coisa julgada na tutela coletiva, no que diz respeito aos limites subjetivos, serve para demonstrar que não é o direito material que tem que se adaptar ao instituto da coisa julgada, tal como este foi pensado tradicionalmente, mas é a coisa julgada, como meio garantidor da certeza e segurança jurídicas, que deve se amoldar ao direito debatido. Expôs as principais concepções doutrinárias existentes acerca da possibilidade de revisão da coisa julgada em caso de ato jurisdicional inconstitucional. Concluiu que as sentenças definitivas fundadas em lei ou ato normativo que tenham sido declarados inconstitucionais, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição, pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de fazerem coisa julgada, podem, além do prazo da ação rescisória, ser revistas, desde que antes da prescrição do direito debatido, não importando se a decisão daquela corte foi anterior ou posterior ao trânsito em julgado daquelas decisões. Asseverou que não é admissível, na falta de expressa autorização legal, a revisão de sentenças transitadas em julgado, após o prazo da ação rescisória, sob o argumento de que houve violação direta de princípio ou regra constitucional.

    Autor(es)

    Andreo Aleksandro Nobre Marques
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN; Especialista em Direito Processual Penal e Processual Civil pela Universidade Potiguar – UNP; Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal; Professor assistente de Direito Penal da UFRN; Professor convidado da Pós-graduação em Direitos Humanos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN; Professor de Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte – ESMARN.
     

    Sumário

    1 INSUFICIÊNCIA DAS PERSPECTIVAS UNILATERAIS DO DIREITO

    2 SISTEMAS CONSTITUCIONAIS

    2.1 Sistema constitucional de feição formal

    2.2 Sistema constitucional de feição material

    2.3 Crítica ao extremismo dos sistemas constitucionais

    3 EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS E ATOS JURÍDICOS

    3.1 Fato jurídico

    3.2 Causalidade jurídica

    3.3 Relação jurídica

    3.4 Existência e validade do ato jurídico

    3.5 Os princípios jurídicos

    4 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    4.1 Breve histórico sobre o surgimento do Controle de constitucionalidade

    4.2 Controle de constitucionalidade formal e material

    4.3 Controle de constitucionalidade por via de exceção

    4.4 Controle de constitucionalidade por via de ação

    5 MODELOS CONTEMPORÂNEOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    5.1 O modelo norte-americano

    5.2 O modelo alemão

    5.3 O modelo italiano

    5.4 O modelo lusitano

    5.5 O modelo espanhol

    6 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

    6.1 Apanhado histórico

    6.2 Efeitos do controle de constitucionalidade na Constituição de 1988

    7 COISA JULGADA

    7.1 Conceito

    7.2 Coisa julgada como um dos efeitos da sentença

    7.3 Coisa julgada formal e coisa julgada material

    7.4 Limites subjetivos da coisa julgada

    7.5 Limites objetivos da coisa julgada

    7.6 Coisa julgada nas ações que versam sobre interesses meta-individuais

    8 TRATAMENTO DOUTRINÁRIO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

    8.1 A doutrina de Paulo Otero

    8.2 A contribuição de Paulo Roberto de Oliveira Lima

    8.3 O entendimento de José Augusto Delgado

    8.4 O pensamento de Cândido Rangel Dinamarco

    8.5 O posicionamento de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria

    8.6 A visão de Francisco de Queiroz Cavalcanti e Roberta Lúcia dos Santos

    8.7 As idéias de Araken de Assis

    8.8 A opinião de Ovídio Antônio Baptista da Silva

    8.9 A apreciação de José Carlos Barbosa Moreira

    9 COISA JULGADA E OFENSA À CONSTITUIÇÃO

    9.1 É admissível o controle de constitucionalidade de um ato jurisdicional?

    9.2 Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo

    9.3 Controle do ato jurisdicional transitado em julgado que ofendeu regra ou princípio previsto na Constituição

    CONCLUSÕES

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Alemanha. Modelo alemão. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Araken de Assis. Coisa julgada. Idéias de Araken de Assis
    • Ato jurídico. Existência e validade do ato jurídico
    • Ato jurídico. Existência, validade e eficácia das normas e atos jurídicos
    • Ato jurisdicional. Controle do ato jurisdicional transitado em julgado que ofendeu regra ou princípio previsto na Constituição
    • Ato normativo. Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo

    B

    • Brasil. Controle de constitucionalidade no Brasil
    • Breve histórico sobre o surgimento do controle de constitucionalidade

    C

    • CF/88. Efeitos do controle de constitucionalidade na Constituição de 1988
    • Cândido Rangel Dinamarco. Coisa julgada. Pensamento de Cândido Rangel Dinamarco
    • Causalidade jurídica
    • Coisa julgada
    • Coisa julgada. Apreciação de José Carlos Barbosa Moreira
    • Coisa julgada. Conceito
    • Coisa julgada. Contribuição de Paulo Roberto de Oliveira Lima
    • Coisa julgada. Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
    • Coisa julgada. Entendimento de José Augusto Delgado
    • Coisa julgada. Idéias de Araken de Assis
    • Coisa julgada. Limites objetivos
    • Coisa julgada. Limites subjetivos
    • Coisa julgada. Opinião de Ovídio Antônio Baptista da Silva
    • Coisa julgada. Pensamento de Cândido Rangel Dinamarco
    • Coisa julgada. Posicionamento de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria
    • Coisa julgada. Tratamento doutrinário da coisa julgada inconstitucional
    • Coisa julgada. Visão de Francisco de Queiroz Cavalcanti e Roberta Lúcia dos Santos
    • Coisa julgada como um dos efeitos da sentença
    • Coisa julgada e ofensa à Constituição
    • Coisa julgada formal e coisa julgada material
    • Coisa julgada nas ações que versam sobre interesses meta-individuais
    • Conclusões
    • Constitucional. Sistema constitucional de feição material
    • Constitucional. Sistemas constitucionais
    • Constitucionalidade. Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
    • Constitucionalidade. Tratamento doutrinário da coisa julgada inconstitucional
    • Constituição. Coisa julgada e ofensa à Constituição
    • Constituição. Controle do ato jurisdicional transitado em julgado que ofendeu regra ou princípio previsto na Constituição
    • Constituição. Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
    • Constituição. Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade
    • Controle de constitucionalidade. Breve histórico sobre o surgimento do controle de constitucionalidade
    • Controle de constitucionalidade. Efeitos na Constituição de 1988
    • Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Controle de constitucionalidade. Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade
    • Controle de constitucionalidade formal e material
    • Controle de constitucionalidade no Brasil
    • Controle de constitucionalidade no Brasil. Apanhado histórico
    • Controle de constitucionalidade por via de ação
    • Controle de constitucionalidade por via de exceção
    • Controle do ato jurisdicional transitado em julgado que ofendeu regra ou princípio previsto na Constituição
    • Crítica ao extremismo dos sistemas constitucionais

    D

    • Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
    • Direito. Insuficiência das perspectivas unilaterais do Direito
    • Doutrina de Paulo Otero

    E

    • É admissível o controle de constitucionalidade de um ato jurisdicional?
    • Efeitos do controle de constitucionalidade na Constituição de 1988
    • Eficácia das normas. Existência, validade e eficácia das normas e atos jurídicos
    • Espanha. Modelo espanhol. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Estados Unidos. Modelo norte-americano. Controle de constitucionalidade Modelos contemporâneos
    • Existência e validade do ato jurídico
    • Existência, validade e eficácia das normas e atos jurídicos
    • Extremismo. Crítica ao extremismo dos sistemas constitucionais

    F

    • Fato jurídico
    • Francisco de Queiroz Cavalcanti. Coisa julgada. Visão de Francisco de Queiroz Cavalcanti e Roberta Lúcia dos Santos

    H

    • Histórico. Breve histórico sobre o surgimento do controle de constitucionalidade
    • Histórico. Controle de constitucionalidade no Brasil. Apanhado histórico
    • Humberto Theodoro Júnior. Coisa julgada. Posicionamento de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria

    I

    • Insuficiência das perspectivas unilaterais do Direito
    • Interesse meta-individual. Coisa julgada nas ações que versam sobre interesses meta-individuais
    • Itália. Modelo italiano. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos

    J

    • José Augusto Delgado. Coisa julgada. Entendimento de José Augusto Delgado
    • José Carlos Barbosa Moreira. Coisa julgada. Apreciação de José Carlos Barbosa Moreira
    • Juliana Cordeiro de Faria. Coisa julgada. Posicionamento de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria

    L

    • Lei. Desconstituição da coisa julgada em razão de afronta ao entendimento do defensor da Constituição quanto à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
    • Limites objetivos da coisa julgada
    • Limites subjetivos da coisa julgada

    M

    • Modelo alemão. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Modelo espanhol. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Modelo italiano. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Modelo lusitano. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Modelo norte-americano
    • Modelos contemporâneos de controle de constitucionalidade

    O

    • Ovídio Antônio Baptista da Silva. Coisa julgada. Opinião de Ovídio Antônio Baptista da Silva

    P

    • Paulo Roberto de Oliveira Lima. Coisa julgada. Contribuição de Paulo Roberto de Oliveira Lima
    • Perspectiva unilateral. Insuficiência das perspectivas unilaterais do Direito
    • Portugal. Modelo lusitano. Controle de constitucionalidade. Modelos contemporâneos
    • Princípios jurídicos

    R

    • Referências
    • Relação jurídica
    • Roberta Lúcia dos Santos. Coisa julgada. Visão de Francisco de Queiroz Cavalcanti e Roberta Lúcia dos Santos

    S

    • Sentença. Coisa julgada como um dos efeitos da sentença
    • Sistema constitucional. Crítica ao extremismo dos sistemas constitucionais
    • Sistema constitucional de feição formal
    • Sistema constitucional de feição material
    • Sistemas constitucionais
    • Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade

    T

    • Trânsito em julgado. Controle do ato jurisdicional transitado em julgado que ofendeu regra ou princípio previsto na Constituição
    • Tratamento doutrinário da coisa julgada inconstitucional

    V

    • Validade. Existência, validade e eficácia das normas e atos jurídicos