Capa do livro: Consumidor Pessoa Jurídica - Prefácio do Ministro Gilmar Mendes, Luciano Velasque Rocha

Consumidor Pessoa Jurídica - Prefácio do Ministro Gilmar Mendes

Luciano Velasque Rocha

    Preço

    por R$ 129,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Luciano Velasque Rocha

    ISBN v. impressa: 978853624852-3

    ISBN v. digital: 978853628304-3

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 332grs.

    Número de páginas: 268

    Publicado em: 10/10/2014

    Área(s): Direito - Consumidor

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    Sinopse

    A discussão em torno do tema da pessoa jurídica consumidora, especialmente no tocante aos contornos e limites da própria definição de consumidor, só pode ser compreendida à luz da proteção constitucional estabelecida pelo inciso XXXII do artigo 5º da Constituição, o qual dispõe que "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

    Assim, esclarecer o significado jurídico do conceito de consumidor no ordenamento brasileiro - pressuposto necessário para a abordagem do tema da pessoa jurídica consumidora - significa, na verdade, estabelecer a exata definição do âmbito de proteção da garantia constitucional em relação ao consumidor.

    A presente obra, ao determinar a exata extensão da tutela proporcionada à pessoa jurídica consumidora no ordenamento jurídico brasileiro, assumiu como dado que a resposta a tais questões depende fundamentalmente da interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo esta efetivar-se a partir de uma profunda reflexão acerca do papel que o inciso XXXII do artigo 5º da Constituição exerce no sistema normativo de proteção ao consumidor brasileiro, especificamente no que se refere à titularidade de direitos fundamentais por parte de pessoas jurídicas.

    Não há, portanto, exagero em se afirmar o valor do presente trabalho, estudo profundo, capaz de oferecer à comunidade jurídica atual uma análise precisa do tema da pessoa jurídica consumidora na realidade do ordenamento brasileiro.

    Gilmar Mendes

    Ministro do Supremo Tribunal Federal

    Autor(es)

    Luciano Velasque Rocha

    Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, sob a orientação do Prof. Dr. Nelson Nery Junior. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS. Advogado militante em São Paulo, onde atua no contencioso cível. Concilia a prática jurídica com a reflexão teórica dos problemas que a prática suscita, o que a própria edição desta obra termina por demonstrar. Este livro é fruto dos esforços de pesquisa que culminaram na tese de doutorado defendida em agosto de 2009, perante banca examinadora composta pelos Professores Dr. Nelson Nery Junior, Dra. Patrícia Pizzol, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Dr. Arnoldo Wald e Dr. Donaldo Armelin, aprovada por unanimidade com nota máxima. À defesa do trabalho se seguiu o acréscimo de bibliografia nacional e estrangeira e das sugestões feitas pela banca examinadora. O resultado é um livro que enfoca os aspectos práticos e teóricos suscitados pelas questões em torno do consumidor pessoa jurídica.

     

    Sumário

    INTRODUÇÃO - ESCOLHA DO TEMA

    INTRODUÇÃO - CONTEÚDO E MÉTODO

    INTRODUÇÃO - FORMA

    Primeira Parte

    1 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL

    1.1 Contexto sócio-histórico-cultural da extensão à pessoa jurídica da tutela jurisdicional na condição de consumidora

    1.2 A historicidade da interpretação das normas jurídicas e o art. 2º, CDC

    2 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    2.1 Toda interpretação de normas jurídicas é uma interpretação constitucional

    2.2 O problema da pessoa jurídica consumidora é um problema de interpretação constitucional

    3 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, XXXII, CF)

    3.1 O direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, não se esgotou com a promulgação da Lei 8.078/90 (CDC)

    3.2 O direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, estende-se às pessoas jurídicas

    3.3 Em linha de princípio, toda pessoa jurídica pode ser titular do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF

    3.4 A titularidade de direitos fundamentais por parte de pessoas jurídicas e suas consequências para o problema da pessoa jurídica consumidora

    4 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, CAPUT, CF)

    4.1 Requisitos a preencher na hipótese de restrição ou conformação do direito fundamental à isonomia

    4.2 Direito fundamental à isonomia entre consumidores e fornecedores

    4.3 Direito fundamental à isonomia entre consumidores pessoas físicas e consumidores pessoas jurídicas

    5 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E NORMAS DE ORDEM PÚBLICA (ART. 1º, CDC)

    6 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS

    6.1 Conceitos legais indeterminados, margem de apreciação do julgador e discricionariedade

    6.2 Diretrizes para a interpretação do conceito legal indeterminado ´destinatário final´

    Segunda Parte

    1 MODELOS DE TUTELA DO CONSUMIDOR

    1.1 Consumidor final - consumidor intermédio

    1.2 Pessoa física - pessoa jurídica

    1.3 Profissional - não profissional

    1.4 Consumidor - contrato de consumo

    1.5 Unilateral - bilateral

    1.6 Consumidor - consumidores

    2 O MODELO BRASILEIRO DE TUTELA DO CONSUMIDOR E SUA APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS

    2.1 Consequências práticas e vantagens de se atribuir a uma pessoa jurídica o status de consumidora no âmbito do direito nacional

    2.2 O Advento do atual Código Civil (Lei 10.406/02) diminuiu o valor prático de se atribuir a uma dada pessoa jurídica a condição de consumidora?

    2.3 Basta ser ´consumidora´ para que se estendam à pessoa jurídica os benefícios da tutela jurisdicional prevista no CDC?

    2.3.1 O consumidor submete-se a regime mais favorável de responsabilidade civil (art. 12, § 3º, CDC)

    2.3.2 O consumidor conta com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC)

    2.3.3 O consumidor se beneficia da responsabilidade solidária entre os fornecedores em hipótese de vício do produto ou do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC)

    2.3.4 O consumidor usufrui de prazo prescricional mais dilatado em caso de fato do produto ou do serviço (art. 27, CDC)

    2.3.5 O consumidor é favorecido pela interpretação de cláusulas contratuais que lhe for mais benéfica (art. 47, CDC)

    2.4 Critérios legais para classificação de determinada pessoa jurídica como consumidora

    2.4.1 Primeiro critério de classificação: vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC)

    2.4.1.1 Espécies de vulnerabilidade

    2.4.1.1.1 Vulnerabilidade intelectual

    2.4.1.1.2 Vulnerabilidade econômica

    2.4.1.1.3 Vulnerabilidade técnica

    2.4.1.2 Tratamento da vulnerabilidade no CDC

    2.4.1.2.1 A vulnerabilidade é um plus que pode ou não se agregar ao consumidor ou já vem pressuposta nos conceitos de consumidor adotados pelo CDC?

    2.4.1.2.2 A pessoa jurídica é vulnerável?

    2.4.1.2.3 Vulnerabilidade, hipossuficiência e pessoa jurídica consumidora

    2.4.1.3 Argumentos contrários à utilização da vulnerabilidade como critério de enquadramento de pessoas jurídicas como consumidoras

    2.4.1.3.1 A tese da vulnerabilidade como critério para a caracterização de pessoas jurídicas como consumidoras minimiza direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)

    2.4.1.3.2 Sobre o argumento da ponderação entre o direito fundamental à isonomia e o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF. Generalidades

    2.4.1.3.3 Sobre o argumento da ponderação entre o direito fundamental à isonomia e o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF. Ponderação ou restrição?

    2.4.1.3.4 Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, CF)

    2.4.1.3.5 Na única ocasião em que o CDC distinguiu entre consumidores pessoas físicas e pessoas jurídicas consumidoras (art. 51, I) nada se disse a respeito do seu enquadramento como ´consumidor´

    2.4.1.3.6 Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proteção ao núcleo essencial

    2.4.1.3.7 Negar à vulnerabilidade o caráter de condição a ser preenchida para que uma pessoa jurídica possa ser enquadrada como consumidora está de acordo com o art. 5º, XXXII, CF

    2.4.1.3.8 Impossibilidade de acolhimento da tese que distingue entre a vulnerabilidade que se presume (pessoa física) e a vulnerabilidade que se demonstra (pessoa jurídica)

    2.4.1.3.9 Insuficiência do argumento que se utiliza da distinção entre a função jurídica do CDC (relações entre desiguais) e a do CC (relações entre iguais)

    2.4.1.3.10 A topologia do art. 4º, I, CDC, não influencia na rejeição da vulnerabilidade como critério de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora

    2.4.1.3.11 Não serve a um fim legítimo a restrição a direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) consubstanciada na adoção da vulnerabilidade como critério de subsunção de pessoas jurídicas ao conceito legal de ´consumidor´

    2.4.1.3.12 A especificidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação às do Código Civil não é um valor absoluto

    2.4.1.3.13 Preservar a especificidade das normas do CDC em relação às do CC à custa da introdução da vulnerabilidade no art. 2º, CDC, representa a escolha da mais gravosa dentre duas opções

    2.4.1.3.14 A respeito do emprego da vulnerabilidade como ´critério de desempate´ ao verificar o enquadramento de uma pessoa jurídica na condição de ´consumidora´ para fins do art. 2º, CDC

    2.4.1.4 Posição da jurisprudência a respeito da possibilidade de se utilizar a vulnerabilidade como critério de enquadramento de pessoas jurídicas no status de consumidoras

    2.4.1.4.1 Tribunais superiores - STF

    2.4.1.4.2 Tribunais superiores - STJ

    2.4.1.4.3 Tribunais Regionais Federais

    2.4.1.4.4 Tribunais Estaduais

    2.4.1.5 Balanço da jurisprudência: (i) agregar a vulnerabilidade à destinação final, (ii) substituir esta por aquela ou (iii) nenhuma das duas alternativas?

    2.4.2 Segundo critério de classificação: destinação final (art. 2º, CDC)

    2.4.2.1 Natureza jurídica da norma contida no art. 2º do CDC: direcionar a tutela do CDC aos destinatários finais de produtos ou serviços implica conformação ou restrição ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF?

    2.4.2.2 Legitimidade da utilização de distinções auxiliares na interpretação da expressão ´destinatário final´ (art. 2º, CDC)

    2.4.2.3 Distinções auxiliares na interpretação da expressão ´destinatário final´ que são recorrentes na praxe argumentativa

    2.4.2.3.1 Bens de consumo e bens de produção

    2.4.2.3.2 Bens consumíveis e não consumíveis

    2.4.2.3.3 Consumo produtivo e improdutivo

    2.4.2.3.4 Insumo e consumo

    2.4.2.3.5 Insumos imprescindíveis e prescindíveis

    2.4.2.3.6 Insumos diretamente usados e indiretamente usados na produção/fabricação de bens e na prestação de serviços

    2.4.2.3.7 Ato negocial e atividade negocial

    2.4.2.3.8 Recolocação física e econômica

    2.4.2.3.9 Destinação final fática e econômica

    2.4.2.4 Posição da jurisprudência a respeito da possibilidade de se utilizar a destinação final como critério de enquadramento de pessoas jurídicas no status de consumidoras

    2.4.2.4.1 Tribunais superiores - STF

    2.4.2.4.2 Tribunais superiores - STJ

    2.4.2.4.3 Tribunais Regionais Federais

    2.4.2.4.4 Tribunais estaduais

    2.4.2.5 Balanço da jurisprudência

    2.4.2.5.1 Sobre a tendência jurisprudencial rumo à ´suavização´ da destinação final econômica (o assim denominado ´finalismo aprofundado´)

    2.4.2.5.2 Sobre a utilização da Súmula 07 (STJ) como obstáculo à análise do enquadramento de pessoas jurídicas no status de consumidoras

    2.4.2.5.3 Sobre a utilização da Súmula 83 (STJ) em razão da jurisprudência consolidada em torno da destinação final econômica (finalismo)

    2.4.3 O critério de classificação que endossamos: destinação final econômica acrescida da utilização direta do insumo

    2.4.3.1 Justificativa do critério que escolhemos

    2.4.3.1.1 Chega-se à destinação final econômica até por exclusão, já que a destinação final fática não se aplica ao fornecimento de serviços

    2.4.3.1.2 A destinação final econômica é um critério insuficiente para a solução do problema do art. 2º, CDC

    2.4.3.1.3 Conjugar a utilização direta de insumos à destinação final econômica maximiza direitos fundamentais

    2.4.3.1.4 A tese que aqui propomos diminui o ´halo conceitual´ (Begriffshof) em torno da noção de destinatário final (art. 2º, CDC) e assim traz mais segurança jurídica

    2.4.3.1.5 Aplicabilidade do critério escolhido a todas as espécies de pessoas jurídicas (arts. 40, 41, 42 e 44, CC)

    CONCLUSÕES

    REFERÊNCIAS

    ANEXO

    Índice alfabético

    A

    • Advento do atual Código Civil (Lei 10.406/02) diminuiu o valor prático de se atribuir a uma dada pessoa jurídica a condição de consumidora?
    • Anexos
    • Argumentos contrários à utilização da vulnerabilidade como critério de enquadramento de pessoas jurídicas como consumidoras

    B

    • Bem-estar social. Pessoa jurídica consumidora e Estado do bem-estar social

    C

    • CDC. Basta ser "consumidora" para que se estendam à pessoa jurídica os benefícios da tutela jurisdicional prevista no CDC?
    • CDC. Consumidor conta com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC)
    • CDC. Consumidor é favorecido pela interpretação de cláusulas contratuais que lhe for mais benéfica (art. 47, CDC)
    • CDC. Consumidor se beneficia da responsabilidade solidária entre os fornecedores em hipótese de vício do produto ou do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC)
    • CDC. Consumidor submete-se a regime mais favorável de responsabilidade civil (art. 12, § 3º, CDC)
    • CDC. Consumidor usufrui de prazo prescricional mais dilatado em caso de fato do produto ou do serviço (art. 27, CDC)
    • CDC. Direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, não se esgotou com a promulgação da Lei 8.078/90 (CDC)
    • CDC. Especificidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação às do Código Civil não é um valor absoluto
    • CDC. Historicidade da interpretação das normas jurídicas e o art. 2º, CDC
    • CDC. Insuficiência do argumento que se utiliza da distinção entre a função jurídica do CDC (relações entre desiguais) e a do CC (relações entre iguais)
    • CDC. Na única ocasião em que o CDC distinguiu entre consumidores pessoas físicas e pessoas jurídicas consumidoras (art. 51, I) nada se disse a respeito do seu enquadramento como "consumidor"
    • CDC. Pessoa jurídica consumidora e normas de ordem pública (art. 1º, CDC)
    • CDC. Preservar a especificidade das normas do CDC em relação às do CC à custa da introdução da vulnerabilidade no art. 2º, CDC, representa a escolha da mais gravosa dentre duas opções
    • CDC. Primeiro critério de classificação: vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC)
    • CDC. Topologia do art. 4º, I, CDC, não influencia na rejeição da vulnerabilidade como critério de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora
    • CDC. Vulnerabilidade é um plus que pode ou não se agregar ao consumidor ou já vem pressuposta nos conceitos de consumidor adotados pelo CDC?
    • Código Civil. Advento do atual Código Civil (Lei 10.406/02) diminuiu o valor prático de se atribuir a uma dada pessoa jurídica a condição de consumidora?
    • Código Civil. Especificidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação às do Código Civil não é um valor absoluto
    • Código Civil. Preservar a especificidade das normas do CDC em relação às do CC à custa da introdução da vulnerabilidade no art. 2º, CDC, representa a escolha da mais gravosa dentre duas opções
    • Conceito legal. Diretrizes para a interpretação do conceito legal indeterminado "destinatário final"
    • Conceito legal. Não serve a um fim legítimo a restrição a direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) consubstanciada na adoção da vulnerabilidade como critério de subsunção de pessoas jurídicas ao conceito legal de "consumidor"
    • Conceito legal. Pessoa jurídica consumidora e conceitos legais indeterminados
    • Conceito. Vulnerabilidade é um «plus» que pode ou não se agregar ao consumidor ou já vem pressuposta nos conceitos de consumidor adotados pelo CDC?
    • Conceitos legais indeterminados, margem de apreciação do julgador e discricionariedade
    • Conclusões
    • Constituição Federal. Direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, estende-se às pessoas jurídicas
    • Constituição Federal. Direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, não se esgotou com a promulgação da Lei 8.078/90 (CDC)
    • Constituição Federal. Em linha de princípio, toda pessoa jurídica pode ser titular do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF
    • Constituição Federal. Negar à vulnerabilidade o caráter de condição a ser preenchida para que uma pessoa jurídica possa ser enquadrada com consumidora está de acordo com o art. 5º, XXXII, CF
    • Constituição Federal. Pessoa jurídica consumidora e Constituição Federal
    • Constituição Federal. Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, caput, CF)
    • Constituição Federal. Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Constituição Federal. Tese da vulnerabilidade como critério para a caracterização de pessoas jurídicas como consumidoras minimiza direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Consumidor conta com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC)
    • Consumidor é favorecido pela interpretação de cláusulas contratuais que lhe for mais benéfica (art. 47, CDC)
    • Consumidor se beneficia da responsabilidade solidária entre os fornecedores em hipótese de vício do produto ou do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC)
    • Consumidor submete-se a regime mais favorável de responsabilidade civil (art. 12, § 3º, CDC)
    • Consumidor usufrui de prazo prescricional mais dilatado em caso de fato do produto ou do serviço (art. 27, CDC)
    • Consumidor. Advento do atual Código Civil (Lei 10.406/02) diminuiu o valor prático de se atribuir a uma dada pessoa jurídica a condição de consumidora?
    • Consumidor. Basta ser "consumidora" para que se estendam à pessoa jurídica os benefícios da tutela jurisdicional prevista no CDC?
    • Consumidor. Consequências práticas e vantagens de se atribuir a uma pessoa jurídica o status de consumidora no âmbito do direito nacional
    • Consumidor. Contexto sócio-histórico-cultural da extensão à pessoa jurídica da tutela jurisdicional na condição de consumidora
    • Consumidor. Critérios legais para classificação de determinada pessoa jurídica como consumidora
    • Consumidor. Direito fundamental à isonomia entre consumidores pessoas físicas e consumidores pessoas jurídicas
    • Consumidor. Direito fundamental à isonomia entre consumidores e fornecedores
    • Consumidor. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, CF)
    • Consumidor. Na única ocasião em que o CDC distinguiu entre consumidores pessoas físicas e pessoas jurídicas consumidoras (art. 51, I) nada se disse a respeito do seu enquadramento como "consumidor"
    • Consumidor. Pessoa jurídica consumidora e Constituição Federal
    • Consumidor. Pessoa jurídica consumidora e conceitos legais indeterminados
    • Consumidor. Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Consumidor. Pessoa jurídica consumidora e Estado do bem-estar social
    • Consumidor. Pessoa jurídica consumidora e normas de ordem pública (art. 1º, CDC)
    • Consumidor. Problema da pessoa jurídica consumidora é um problema de interpretação constitucional
    • Conteúdo. Introdução. Conteúdo e método
    • Contexto sócio-histórico-cultural da extensão à pessoa jurídica da tutela jurisdicional na condição de consumidora
    • Contrato. Consumidor é favorecido pela interpretação de cláusulas contratuais que lhe for mais benéfica (art. 47, CDC)
    • Critérios legais para classificação de determinada pessoa jurídica como consumidora

    D

    • Destinação econômica. Aplicabilidade do critério escolhido a todas as espécies de pessoas jurídicas (arts. 40, 41, 42 e 44, CC)
    • Destinação econômica. Chega-se à destinação final econômica até por exclusão, já que a destinação final fática não se aplica ao fornecimento de serviços
    • Destinação econômica. Conjugar a utilização direta de insumos à destinação final econômica maximiza direitos fundamentais
    • Destinação econômica. Critério de classificação que endossamos: destinação final econômica acrescida da utilização direta do insumo
    • Destinação econômica. Destinação final econômica é um critério insuficiente para a solução do problema do art. 2º, CDC
    • Destinação econômica. Justificativa do critério que escolhemos
    • Destinação econômica. Sobre a tendência jurisprudencial rumo à "suavização" da destinação final econômica (o assim denominado "finalismo aprofundado")
    • Destinação econômica. Sobre a utilização da Súmula 07 (STJ) como obstáculo à análise do enquadramento de pessoas jurídicas no status de consumidoras
    • Destinação econômica. Sobre a utilização da Súmula 83 (STJ) em razão da jurisprudência consolidada em torno da destinação final econômica (finalismo)
    • Destinação econômica. Tese que aqui propomos diminui o "halo conceitual" (Begriffshof) em torno da noção de destinatário final (art. 2º, CDC) e assim traz mais segurança jurídica
    • Destinatário final. Ato negocial e atividade negocial
    • Destinatário final. Bens consumíveis e não consumíveis
    • Destinatário final. Bens de consumo e bens de produção
    • Destinatário final. Consumo produtivo e improdutivo
    • Destinatário final. Destinação final fática e econômica
    • Destinatário final. Diretrizes para a interpretação do conceito legal indeterminado "destinatário final"
    • Destinatário final. Distinções auxiliares na interpretação da expressão "destinatário final" que são recorrentes na praxe argumentativa
    • Destinatário final. Insumo e consumo
    • Destinatário final. Insumos diretamente usados e indiretamente usados na produção/fabricação de bens e na prestação de serviços
    • Destinatário final. Insumos imprescindíveis e prescindíveis
    • Destinatário final. Jurisprudência. Balanço da jurisprudência
    • Destinatário final. Jurisprudência. Tribunais estaduais
    • Destinatário final. Jurisprudência. Tribunais Regionais Federais
    • Destinatário final. Jurisprudência. Tribunais superiores - STF
    • Destinatário final. Jurisprudência. Tribunais superiores - STJ
    • Destinatário final. Legitimidade da utilização de distinções auxiliares na interpretação da expressão "destinatário final" (art. 2º, CDC)
    • Destinatário final. Natureza jurídica da norma contida no art. 2º do CDC: direcionar a tutela do CDC aos destinatários finais de produtos ou serviços implica conformação ou restrição ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF?
    • Destinatário final. Posição da jurisprudência a respeito da possibilidade de se utilizar a destinação final como critério de enquadramento de pessoas jurídicas no status de consumidoras
    • Destinatário final. Recolocação física e econômica
    • Destinatário final. Segundo critério de classificação: destinação final (art. 2º, CDC)
    • Direito fundamental à isonomia entre consumidores pessoas físicas e consumidores pessoas jurídicas
    • Direito fundamental à isonomia entre consumidores e fornecedores
    • Direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, estende-se às pessoas jurídicas
    • Direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, não se esgotou com a promulgação da Lei 8.078/90 (CDC)
    • Direito fundamental. Em linha de princípio, toda pessoa jurídica pode ser titular do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF
    • Direitos fundamentais. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, CF)
    • Direitos fundamentais. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proteção ao núcleo essencial
    • Direitos fundamentais. Não serve a um fim legítimo a restrição a direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) consubstanciada na adoção da vulnerabilidade como critério de subsunção de pessoas jurídicas ao conceito legal de "consumidor"
    • Direitos fundamentais. Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, caput, CF)
    • Direitos fundamentais. Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Direitos fundamentais. Requisitos a preencher na hipótese de restrição ou conformação do direito fundamental à isonomia
    • Direitos fundamentais. Sobre o argumento da ponderação entre o direito fundamental à isonomia e o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF. Generalidades
    • Direitos fundamentais. Tese da vulnerabilidade como critério para a caracterização de pessoas jurídicas como consumidoras minimiza direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Direitos fundamentais. Titularidade de direitos fundamentais por parte de pessoas jurídicas e suas consequências para o problema da pessoa jurídica consumidora
    • Diretrizes para a interpretação do conceito legal indeterminado "destinatário final"
    • Discricionariedade. Conceitos legais indeterminados, margem de apreciação do julgador e discricionariedade

    E

    • Especificidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação às do Código Civil não é um valor absoluto
    • Estado. Pessoa jurídica consumidora e Estado do bem-estar social

    F

    • Fato de produto ou do serviço. Consumidor usufrui de prazo prescricional mais dilatado em caso de fato do produto ou do serviço (art. 27, CDC)
    • Forma. Introdução
    • Fornecedor. Consumidor se beneficia da responsabilidade solidária entre os fornecedores em hipótese de vício do produto ou do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC)
    • Fornecedor. Direito fundamental à isonomia entre consumidores e fornecedores

    H

    • Hermenêutica. Diretrizes para a interpretação do conceito legal indeterminado "destinatário final"
    • Hermenêutica. Historicidade da interpretação das normas jurídicas e o art. 2º, CDC
    • Hermenêutica. Toda interpretação de normas jurídicas é uma interpretação constitucional
    • Hipossuficiência. Vulnerabilidade, hipossuficiência e pessoa jurídica consumidora
    • Historicidade da interpretação das normas jurídicas e o art. 2º, CDC

    I

    • Igualdade. Insuficiência do argumento que se utiliza da distinção entre a função jurídica do CDC (relações entre desiguais) e a do CC (relações entre iguais)
    • Impossibilidade de acolhimento da tese que distingue entre a vulnerabilidade que se presume (pessoa física) e a vulnerabilidade que se demonstra (pessoa jurídica)
    • Insuficiência do argumento que se utiliza da distinção entre a função jurídica do CDC (relações entre desiguais) e a do CC (relações entre iguais)
    • Interpretação. Problema da pessoa jurídica consumidora é um problema de interpretação constitucional
    • Interpretação de cláusulas contratuais. Consumidor é favorecido pela interpretação de cláusulas contratuais que lhe for mais benéfica (art. 47, CDC)
    • Interpretação. Toda interpretação de normas jurídicas é uma interpretação constitucional
    • Introdução. Conteúdo e método
    • Introdução. Escolha do tema
    • Introdução. Forma
    • Isonomia. Direito fundamental à isonomia entre consumidores pessoas físicas e consumidores pessoas jurídicas
    • Isonomia. Direito fundamental à isonomia entre consumidores e fornecedores
    • Isonomia. Requisitos a preencher na hipótese de restrição ou conformação do direito fundamental à isonomia
    • Isonomia. Sobre o argumento da ponderação entre o direito fundamental à isonomia e o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF. Ponderação ou restrição?

    M

    • Método. Introdução. Conteúdo e método
    • Modelo brasileiro de tutela do consumidor e sua aplicação às pessoas jurídicas
    • Modelos de tutela do consumidor

    N

    • Norma jurídica. Historicidade da interpretação das normas jurídicas e o art. 2º, CDC

    O

    • Ônus da prova. Consumidor conta com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC)
    • Ordem pública. Pessoa jurídica consumidora e normas de ordem pública (art. 1º, CDC)

    P

    • Pessoa física. Direito fundamental à isonomia entre consumidores pessoas físicas e consumidores pessoas jurídicas
    • Pessoa física. Impossibilidade de acolhimento da tese que distingue entre a vulnerabilidade que se presume (pessoa física) e a vulnerabilidade que se demonstra (pessoa jurídica)
    • Pessoa jurídica consumidora e Constituição Federal
    • Pessoa jurídica consumidora e conceitos legais indeterminados
    • Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, caput, CF)
    • Pessoa jurídica consumidora e direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Pessoa jurídica consumidora e Estado do bem-estar social
    • Pessoa jurídica consumidora e normas de ordem pública (art. 1º, CDC)
    • Pessoa jurídica consumidora. Argumentos contrários à utilização da vulnerabilidade como critério de enquadramento de pessoas jurídicas como consumidoras
    • Pessoa jurídica consumidora. Na única ocasião em que o CDC distinguiu entre consumidores pessoas físicas e pessoas jurídicas consumidoras (art. 51, I) nada se disse a respeito do seu enquadramento como "consumidor"
    • Pessoa jurídica consumidora. Negar à vulnerabilidade o caráter de condição a ser preenchida para que uma pessoa jurídica possa ser enquadrada com consumidora está de acordo com o art. 5º, XXXII, CF
    • Pessoa jurídica consumidora. Tese da vulnerabilidade como critério para a caracterização de pessoas jurídicas como consumidoras minimiza direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Pessoa jurídica consumidora. Titularidade de direitos fundamentais por parte de pessoas jurídicas e suas consequências para o problema da pessoa jurídica consumidora
    • Pessoa jurídica consumidora. Topologia do art. 4º, I, CDC, não influencia na rejeição da vulnerabilidade como critério de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora
    • Pessoa jurídica é vulnerável?
    • Pessoa jurídica. Advento do atual Código Civil (Lei 10.406/02) diminuiu o valor prático de se atribuir a uma dada pessoa jurídica a condição de consumidora?
    • Pessoa jurídica. Consequências práticas e vantagens de se atribuir a uma pessoa jurídica o status de consumidora no âmbito do direito nacional
    • Pessoa jurídica. Contexto sócio-histórico-cultural da extensão à pessoa jurídica da tutela jurisdicional na condição de consumidora
    • Pessoa jurídica. Critérios legais para classificação de determinada pessoa jurídica como consumidora
    • Pessoa jurídica. Direito fundamental à isonomia entre consumidores pessoas físicas e consumidores pessoas jurídicas
    • Pessoa jurídica. Direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF, estende-se às pessoas jurídicas
    • Pessoa jurídica. Impossibilidade de acolhimento da tese que distingue entre a vulnerabilidade que se presume (pessoa física) e a vulnerabilidade que se demonstra (pessoa jurídica)
    • Pessoa jurídica. Problema da pessoa jurídica consumidora é um problema de interpretação constitucional
    • Pessoa jurídica. Vulnerabilidade, hipossuficiência e pessoa jurídica consumidora
    • Pessoas jurídicas. Modelo brasileiro de tutela do consumidor e sua aplicação às pessoas jurídicas
    • Prazo prescricional. Consumidor usufrui de prazo prescricional mais dilatado em caso de fato do produto ou do serviço (art. 27, CDC)
    • Preservar a especificidade das normas do CDC em relação às do CC à custa da introdução da vulnerabilidade no art. 2º, CDC, representa a escolha da mais gravosa dentre duas opções
    • Primeiro critério de classificação: vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC)
    • Problema da pessoa jurídica consumidora é um problema de interpretação constitucional
    • Proporcionalidade. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, CF)
    • Proteção ao núcleo essencial. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proteção ao núcleo essencial
    • Prova. Consumidor conta com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC)

    R

    • Referências
    • Requisitos a preencher na hipótese de restrição ou conformação do direito fundamental à isonomia
    • Responsabilidade civil. Consumidor submete-se a regime mais favorável de responsabilidade civil (art. 12, § 3º, CDC)
    • Responsabilidade solidária. Consumidor se beneficia da responsabilidade solidária entre os fornecedores em hipótese de vício do produto ou do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC)

    T

    • Tema. Introdução. Escolha do tema
    • Tese da vulnerabilidade como critério para a caracterização de pessoas jurídicas como consumidoras minimiza direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Titularidade de direitos fundamentais por parte de pessoas jurídicas e suas consequências para o problema da pessoa jurídica consumidora
    • Toda interpretação de normas jurídicas é uma interpretação constitucional
    • Topologia do art. 4º, I, CDC, não influencia na rejeição da vulnerabilidade como critério de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora
    • Tutela do consumidor. Modelo brasileiro de tutela do consumidor e sua aplicação às pessoas jurídicas
    • Tutela do consumidor. Modelos
    • Tutela do consumidor. Modelos. Consumidor final. Consumidor intermédio
    • Tutela do consumidor. Modelos. Consumidor. Consumidores
    • Tutela do consumidor. Modelos. Consumidor. Contrato de consumo
    • Tutela do consumidor. Modelos. Contrato de consumo
    • Tutela do consumidor. Modelos. Pessoa física. Pessoa jurídica
    • Tutela do consumidor. Modelos. Profissional. Não profissional
    • Tutela do consumidor. Modelos. Unilateral. Bilateral
    • Tutela jurisdicional. Basta ser "consumidora" para que se estendam à pessoa jurídica os benefícios da tutela jurisdicional prevista no CDC?
    • Tutela jurisdicional. Contexto sócio-histórico-cultural da extensão à pessoa jurídica da tutela jurisdicional na condição de consumidora

    V

    • Vício do produto ou do serviço. Consumidor se beneficia da responsabilidade solidária entre os fornecedores em hipótese de vício do produto ou do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC)
    • Vulnerabilidade é um plus que pode ou não se agregar ao consumidor ou já vem pressuposta nos conceitos de consumidor adotados pelo CDC?
    • Vulnerabilidade econômica
    • Vulnerabilidade intelectual
    • Vulnerabilidade técnica
    • Vulnerabilidade, hipossuficiência e pessoa jurídica consumidora
    • Vulnerabilidade. Argumentos contrários à utilização da vulnerabilidade como critério de enquadramento de pessoas jurídicas como consumidoras
    • Vulnerabilidade. Balanço da jurisprudência: Agregar a vulnerabilidade à destinação final. Substituir esta por aquela ou nenhuma das duas alternativas?
    • Vulnerabilidade. Espécies de vulnerabilidade
    • Vulnerabilidade. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, CF)
    • Vulnerabilidade. Fixar a vulnerabilidade da pessoa jurídica como critério de enquadramento no status de consumidor implica restrição a direito fundamental sem observância da proteção ao núcleo essencial
    • Vulnerabilidade. Impossibilidade de acolhimento da tese que distingue entre a vulnerabilidade que se presume (pessoa física) e a vulnerabilidade que se demonstra (pessoa jurídica)
    • Vulnerabilidade. Jurisprudência. Tribunais Estaduais
    • Vulnerabilidade. Jurisprudência. Tribunais Regionais Federais
    • Vulnerabilidade. Jurisprudência. Tribunais superiores - STF
    • Vulnerabilidade. Jurisprudência. Tribunais superiores - STJ
    • Vulnerabilidade. Não serve a um fim legítimo a restrição a direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) consubstanciada na adoção da vulnerabilidade como critério de subsunção de pessoas jurídicas ao conceito legal de "consumidor"
    • Vulnerabilidade. Negar à vulnerabilidade o caráter de condição a ser preenchida para que uma pessoa jurídica possa ser enquadrada com consumidora está de acordo com o art. 5º, XXXII, CF
    • Vulnerabilidade. Pessoa jurídica é vulnerável?
    • Vulnerabilidade. Posição da jurisprudência a respeito da possibilidade de se utilizar a vulnerabilidade como critério de enquadramento de pessoas jurídicas no status de consumidoras
    • Vulnerabilidade. Preservar a especificidade das normas do CDC em relação às do CC à custa da introdução da vulnerabilidade no art. 2º, CDC, representa a escolha da mais gravosa dentre duas opções
    • Vulnerabilidade. Primeiro critério de classificação: vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC)
    • Vulnerabilidade. Respeito do emprego da vulnerabilidade como "critério de desempate" ao verificar o enquadramento de uma pessoa jurídica na condição de "consumidora" para fins do art. 2º, CDC
    • Vulnerabilidade. Tese da vulnerabilidade como critério para a caracterização de pessoas jurídicas como consumidoras minimiza direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, CF)
    • Vulnerabilidade. Tratamento da vulnerabilidade no CDC