Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume X - Arts. 674 ao 743 - Atualizado pela Lei 13.256/2016, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume X - Arts. 674 ao 743 - Atualizado pela Lei 13.256/2016

J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 189,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853625754-9

    ISBN v. digital: 978853625766-2

    Acabamento: Capa Dura + Sobrecapa

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 570grs.

    Número de páginas: 416

    Publicado em: 18/04/2016

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
    CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
    Art. 674 a 681

    CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO
    Art. 682 a 686

    CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO
    Art. 687 a 692

    CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
    Art. 693 a 699

    CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA
    Art. 700 a 702

    CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
    Art. 703 a 706

    CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA/
    Art. 707 a 711

    CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
    Art. 712 a 718

    CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 719 a 725

    SEÇÃO II – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO
    Art. 726 a 729

    SEÇÃO III – DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
    Art. 730

    SEÇÃO IV – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
    Art. 731 a 734

    SEÇÃO V – DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS
    Art. 735 a 737

    SEÇÃO VI – DA HERANÇA JACENTE
    Art. 738 a 743

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM 
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

    Sumário

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Capítulo VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674. Casos de embargos de terceiro; quem pode embargar; embargos de terceiro proprietário, fiduciário ou possuidor; consideram-se terceiros para ajuizamento de embargos

    Art. 675. Embargos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou no processo de execução; prazo para oposição de embargos de terceiro; ocasião do oferecimento de embargos; terceiro titular de interesse em embargar; intimação pessoal

    Art. 676. Distribuição por dependência; embargos realizados por carta

    Art. 677. Requisitos da petição inicial; prova da posse em audiência pre-liminar; posse do embargante e domínio alheio; citação pessoal; legitimado passivo

    Art. 678. Suspensão das medidas constritivas; manutenção ou reintegração provisória na posse; prestação de caução; hipossuficiente

    Art. 679. Prazo para contestação dos embargos; procedimento comum

    Art. 680. Embargos do credor com garantia real; matéria de defesa

    Art. 681. Cancelamento do ato de constrição; manutenção ou reintegração definitiva

    Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Legitimação ativa na oposição; momento para oferecer oposição

    Art. 683. Requisitos a serem observados; distribuição por dependência; citação na pessoa dos advogados; prazo para contestar

    Art. 684. Reconhecimento do pedido por um dos opostos; prosseguimento do processo contra o outro

    Art. 685. Admissão do processamento; apensamento da oposição; tramitação simultânea com a ação originária; julgamento pela mesma sentença; oposição depois do início da audiência de instrução; suspensão do processo; unidade de instrução; duração razoável do processo

    Art. 686. Julgamento simultâneo da ação e da oposição; conhecimento da oposição em primeiro lugar

    Capítulo IX - DA HABILITAÇÃO

    Art. 687. Casos em que ocorre a habilitação

    Art. 688. Legitimação ativa na habilitação

    Art. 689. Habilitação nos autos do processo principal; suspensão do processo

    Art. 690. Recebimento da petição inicial; citação dos requeridos; quando a citação será pessoal

    Art. 691. Decisão do pedido de habilitação imediatamente; ocorrência de impugnação; necessidade de dilação probatória; autuação do pedido em apartado

    Art. 692. Trânsito em julgado da sentença de habilitação; processo principal retoma seu curso

    Capítulo X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. Normas aplicáveis aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação; ação de alimentos; interesse de criança e adolescente; observação da legislação específica; aplicação deste Capítulo

    Art. 694. Resolução consensual da controvérsia; audiência de mediação e conciliação; suspensão do processo

    Art. 695. Recebimento da petição inicial; tutela provisória; citação do réu para a audiência de mediação e conciliação; conteúdo do mandado de citação; citação com antecedência mínima da audiência; citação na pessoa do réu; partes devem fazer-se acompanhar de advogados ou de defensores públicos

    Art. 696. Audiência de mediação e conciliação; sessões necessárias; providências para evitar perecimento do direito

    Art. 697. Não obtido o acordo; observância do procedimento comum

    Art. 698. Intervenção do Ministério Público; quando ocorre; manifestação prévia

    Art. 699. Fato relacionado a abuso ou a alienação parental; depoimento acompanhado por especialista

    Capítulo XI - DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700. Legitimação ativa na ação monitória; prova escrita sem eficácia de título executivo; casos em que tem lugar a monitória; prova oral produzida antecipadamente; requisitos da petição inicial; valor da causa; indeferimento da petição inicial; dúvida sobre a prova; emenda da petição inicial; procedimento comum; monitória contra a Fazenda Pública; meios de citação permitidos

    Art. 701. Expedição de mandado liminar; prazo para cumprimento; pagamento de honorários advocatícios; isenção do réu de custas se cumprir o mandado; não realização do pagamento; revelia; procedimento a seguir; cabimento de ação rescisória; procedimento na monitória contra a Fazenda Pública; aplicação no que couber do art. 916

    Art. 702. Embargos à ação monitória nos próprios autos; prazo para embargar; matéria que os embargos comportam; excesso de cobrança e dever do embargado; rejeição liminar dos embargos; embargos por outro fundamento; suspensão de eficácia da decisão liminar; resposta do autor aos embargos e prazo; reconvenção na ação monitória; proibição de reconvenção à reconvenção; autuação dos embargos em apartado; embargos totais e parciais; rejeição dos embargos; constituição de pleno direito do título executivo judicial, procedimento pelo cumprimento da sentença; recurso de apelação; ação proposta de má-fé; multa em favor do réu; embargos de má-fé; multa em favor dos autos

    Capítulo XII - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

    Art. 703. Tomada do penhor nos casos previstos em lei; pedido de homologação imediato; requisitos de petição inicial; homologação pela via extrajudicial; procedimento na homologação extrajudicial; transcurso do prazo sem manifestação do devedor; homologação por escritura pública

    Art. 704. Matéria comportável na defesa

    Art. 705. Audiência preliminar; procedimento comum

    Art. 706. Homologação judicial do penhor legal; consolidação da posse do autor sobre o objeto; negativa de homologação e consequências; recurso de apelação; depósito da coisa em poder do autor

    Capítulo XIII - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

    Art. 707. Inexistência de consenso sobre a nomeação de regulador de avaria; competência para processar a avaria grossa; nomeação de regulador de avaria pelo juiz

    Art. 708. Danos passíveis de avaria grossa; declaração do regulador; apresentação de garantias idôneas; liberação de carga aos consignatários; parte discordante do regulador; pedido ao juiz e prazo para decisão; não apresentação de garantia idônea; fixação de valor da contribuição provisória; prestação de caução; modalidades; recusa do consignatário em caucionar; alienação judicial da carga; levantamento das quantias necessárias ao pagamento das despesas de alienação

    Art. 709. Deveres das partes na avaria grossa; prazo para a apresentação de documentos

    Art. 710. Apresentação do regulamento da avaria grossa pelo regulador; prazo legal; impugnação ao regulamento; decisão do juiz; oitiva do regulador de avaria

    Art. 711. Aplicação ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber

    Capítulo XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Quando ocorre a restauração de autos; existência de autos suplementares

    Art. 713. Requisitos da petição inicial; o que deve a petição inicial conter

    Art. 714. Citação para contestar o pedido; prazo; deveres do réu; parte concorda com a restauração; lavratura de auto; homologação pelo juiz; parte não contesta ou concorda parcialmente; observância do procedimento comum

    Art. 715. Desaparecimento dos autos depois da produção de provas em audiência; repetição da prova, se necessário; reinquerimento das mesmas testemunhas; casos de substituição; falta de cópia do laudo pericial e nova perícia; falta de documentos e reconstituição mediante cópias ou pelos meios ordinários de prova; deveres dos serventuários e auxiliares da justiça; cópia da sentença proferida pelo juiz e sua eficácia

    Art. 716. Julgamento da restauração; aparecimento dos autos originais; apensamento dos autos da restauração

    Art. 717. Desaparecimento dos autos no tribunal; atos a serem restaurados no juízo de origem; procedimento no tribunal

    Art. 718. Responsabilidade pelas causas da restauração e dos honorários advocatícios; responsabilidade civil e penal

    Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 719. Normas regentes dos procedimentos de jurisdição voluntária

    Art. 720. Legitimação ativa na jurisdição voluntária; pedido instruído com documentos necessários; indicação da providência judicial

    Art. 721. Citação de todos os interessados; intimação do Ministério Público; prazo para manifestação dos interessados e do Ministério Público

    Art. 722. Oitiva da Fazenda Pública

    Art. 723. Prazo para decisão do juiz; ‘afastamento do critério de legalidade estrita; solução mais conveniente e oportuna

    Art. 724. Recurso de apelação

    Art. 725. Procedimentos nos quais se aplicam as regras estabelecidas nesta Seção; aplicação, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes

    Seção II - Da Notificação e da Interpelação

    Art. 726. Caso em que cabe a notificação; assunto juridicamente relevante; notificação mediante edital; aplicação desta Seção, no que couber, ao protesto judicial

    Art. 727. Cabimento de interpelação

    Art. 728. Oitiva preliminar do requerido; casos em que tem lugar

    Art. 729. Entrega dos autos ao requerente

    Seção III - Da Alienação Judicial

    Art. 730. Alienação judicial de bens; casos previstos em lei; falta de acordo entre os interessados; observação da Seção I deste Capítulo e, no que couber dos arts. 879 a 903

    Seção IV - Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consen-sual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Ma-trimônio

    Art. 731. Homologação do divórcio ou da separação consensuais; requisitos da petição inicial

    Art. 732. Aplicação, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável

    Art. 733. Realização do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável por escritura pública; inexistência de nascituro e filhos incapazes; procedimento; extensão da eficácia da escritura pública; assistência por advogado ou defensor público

    Art. 734. Alteração do regime de bens do casamento; observância dos requisitos legais; petição de ambos os cônjuges; conteúdo da petição; recebimento da petição inicial; oitiva do Ministério Público; publicação de editais; prazo para decisão do juiz; propositura pelas partes de meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens; trânsito em julgado da sentença; expedição de mandados de averbação e seus destinatários

    Seção V - Dos Testamentos e dos Codicilos

    Art. 735. Recebimento de testamento cerrado pelo juiz; abertura e leitura; conteúdo do termo de abertura; oitiva do Ministério Público; registro, arquivamento e cumprimento do testamento; intimação do testamenteiro; termo de testamentária; nomeação de testamenteiro dativo pelo juiz; deveres do testamenteiro; prestação de contas do testamenteiro

    Art. 736. Testamento público e seu cumprimento; procedimento

    Art. 737. Testamento particular; legitimação ativa para requerer a publicação; intimação dos herdeiros; observância dos requisitos legais; oitiva do Ministério Público; confirmação do testamento pelo juiz; aplicação ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo; observância dos parágrafos do art. 735

    Seção VI - Da Herança Jacente

    Art. 738. Herança jacente assim considerada pela lei; competência do juízo do domicílio do falecido; arrecadação imediata dos bens

    Art. 739. Designação de curador para a herança jacente; incumbências do curador; aplicação ao curador do disposto nos arts. 159 a 161

    Art. 740. Arrolamento dos bens e descrição deles pelo oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria; requisição pelo juiz à autoridade policial para que proceda à arrecadação e arrolamento dos bens; designação de depositário na falta de curador; entrega de bens por termo nos autos; procedimento a ser observado na arrecadação e arrolamento de bens; exame de papéis, cartas missivas e livros domésticos pelo juiz; procedimento; existência de bens em outra comarca; caso em que não se fará a arrecadação; aparecimento do cônjuge ou companheiro, de herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido; procedimento

    Art. 741. Ultimação da arrecadação; publicação de editais; citação de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo; quando o falecido for estrangeiro; julgamento da habilitação pelo juiz; direitos dos credores da herança; habilitação em inventário ou ação de cobrança

    Art. 742. Casos em que o juiz poderá autorizar a alienação; casos em que não se procederá à venda de bens; bens com valor de afeição; alienação depois da vacância da herança

    Art. 743. Declaração de vacância da herança; tempo passado da publicação do edital; inexistência de herdeiro habilitado; pendência de habilitação; improcedência da sentença de habilitação; trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância; possibilidade de reclamação de direitos por ação direta

    REFERÊNCIAS