Capa do livro: Investigação Criminal - O Controle Externo de Direção Mediata Pelo Ministério Público, Thiago André Pierobom de Ávila

Investigação Criminal - O Controle Externo de Direção Mediata Pelo Ministério Público

Thiago André Pierobom de Ávila

    Preço

    por R$ 199,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Thiago André Pierobom de Ávila

    ISBN v. impressa: 978853625896-6

    ISBN v. digital: 978853625931-4

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 548grs.

    Número de páginas: 442

    Publicado em: 13/06/2016

    Área(s): Direito - Processual Penal

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    Sinopse

    A presente obra analisa o sistema brasileiro de controle de direção da investigação criminal. Para tanto, analisa como outros países es­truturam a direção da investigação criminal, no relacionamento or­dinário de coadjuvação entre Polícia e Ministério Público.

    Expõe os papéis dos sujeitos processuais na fase investigativa no Brasil, defendendo que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público projeta efeitos sobre o controle da efetividade da investigação criminal, como forma de assegurar a indisponibilidade da persecução penal (LC 75/1993, art. 3º, “d”).

    O autor defende que, no Brasil, há uma direção imediata da direção da investigação criminal pelo Delegado de Polícia e um controle mediato pelo Ministério Público, através da fiscalização obrigatória da atividade policial e das requisições de diligências de caráter obrigatório.

    Analisa como se manifesta concretamente esse controle diretivo mediato pelo Ministério Público, através da fiscalização das notícias de crimes que não geram instauração de inquérito, recomendações genéricas, a tipificação provisória das condutas, os requerimentos de medidas cautelares e ainda a eventual investigação criminal direta. Tudo num quadro de colaboração recíproca, marcada pelo respeito à autonomia técnica e tática das forças policiais.

    Autor(es)

    THIAGO ANDRÉ PIEROBOM DE ÁVILA
    Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa, Portugal. Mes­tre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília. Especialista em Investigação Criminal pela Escola Nacional de Magistratura da França. Promotor de Justiça e Co­ordenador do Núcleo de Di­reitos Humanos do MPDFT, e Membro Colaborador da Co­missão de Controle Externo da Atividade Policial do Con­selho Nacional do Ministério Público, estando engajado em diversos projetos institu­cionais ligados ao controle externo da atividade policial. Professor de Direito Proces­sual Penal e Temas de Direitos Humanos no Programa de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do MPDFT e palestrante em diversas outras instituições de ensino. Autor de diversos livros e ar­tigos jurídicos e Pesquisador em diversas instituições. Pos­sui pesquisas nas áreas de violência doméstica contra a mulher, racismo, crimes de ódio, crimes contra crianças e adolescentes, imigração, criminologia e teoria dos di­reitos fundamentais.

    Sumário

    LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    INTRODUÇÃO

    1 SISTEMAS ESTRANGEIROS DE CONTROLE DA DIREÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    1.1 Brasil e Portugal: Aproximação Conceitual dos Sistemas Processuais Penais de Investigação

    1.1.1 Características gerais dos sistemas

    1.1.2 Comunicação da notícia do crime

    1.1.3 Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia

    1.2 Itália

    1.2.1 Características gerais do sistema

    1.2.2 Comunicação da notícia do crime

    1.2.3 Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia

    1.3 Alemanha

    1.3.1 Características gerais do sistema

    1.3.2 Comunicação da notícia do crime

    1.3.3 Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia

    1.4 Espanha

    1.4.1 Características gerais do sistema

    1.4.2 Comunicação da notícia do crime

    1.4.3 Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia

    1.5 França

    1.5.1 Características gerais do sistema

    1.5.2 Comunicação da notícia do crime

    1.5.3 Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia

    1.6 Inglaterra

    1.7 Outras Referências Panorâmicas

    1.8 Análise Crítica

    2 A ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DA FASE INVESTIGATIVA

    2.1 A Relevância Constitucional do Controle Externo da Investigação Policial pelo Ministério Público

    2.1.1 Titularidade da ação penal (garantia de eficiência)

    2.1.2 Fiscalização da legalidade (garantia contra arbitrariedades)

    2.1.3 Síntese da abrangência do controle externo da atividade policial

    2.1.4 Necessidade de uma interpretação conforme a constituição para o (re)enquadramento das relações institucionais entre polícia e Ministério Público

    2.2 O Papel dos Sujeitos Processuais na Fase Investigativa

    2.3 Quem é o Titular do Poder-Dever de Investigar no Brasil?

    2.4 O Sistema de Dependência Funcional da Polícia ao Ministério Público no Brasil

    2.5 O Relacionamento Interinstitucional de Coadjuvação entre Polícia e Ministério Público na Investigação Criminal

    2.6 Do Idêntico Dever de Atuação Objetiva na Fase das Investigações Tanto da Polícia Quanto do Ministério Público

    2.7 Análise das Diversas Modalidades de Iniciativa Investigativa Policial e seu Relacionamento com o Controle pelo Ministério Público

    2.8 Abertura Constitucional para uma Possível (e Necessária) Reforma Legislativa para a Investigação Controlada Diretamente pelo Ministério Público

    3 CONTROLE DA COMUNICAÇÃO DAS NOTÍCIAS DE CRIMES

    3.1 Conveniência de uma Alteração Infraconstitucional para a Comunicação Imediata da Notícia do Crime ao Ministério Público

    3.2 Requisitos de Justa Causa para Instauração de Inquérito

    3.2.1 Visão geral

    3.2.2 O nível qualitativo de cognição dos "sinais do fato" necessário para instauração do inquérito

    3.3 Segue: o Problema da Denúncia Anônima

    3.3.1 A jurisprudência portuguesa

    3.3.2 A jurisprudência brasileira

    3.3.3 Análise crítica

    3.4 Segue: o Problema das Investigações Pró-Ativas para o Crime Organizado

    3.5 Titularidade para Decidir Sobre a Presença de Justa Causa para Instaurar Inquérito em Casos Difíceis

    3.6 A Admissibilidade e Limite dos Procedimentos Policiais de Averiguação Preliminar

    3.6.1 Situações residuais de admissibilidade das averiguações preliminares

    3.6.2 Limites e procedimento das averiguações preliminares

    3.7 Operacionalização do Controle pelo Ministério Público das Notícias de Crimes Encaminhadas à Polícia

    3.8 Consequências da Omissão da Comunicação do Crime ao Ministério Público

    3.9 Outros Problemas Ligados à Comunicação da Notícia de Crime

    4 PODERES DE DIREÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO

    4.1 Acompanhamento Obrigatório das Investigações Policiais

    4.2 Dever de Fiscalização Continuada da Eficiência e das Eventuais Ilegalidades da Atividade Policial

    4.3 Poder de Direção Mediata por Meio de Requisição de Diligências

    4.3.1 O cumprimento da requisição de diligências investigatórias como expressão de um dever funcional do delegado de polícia

    4.3.2 Situações residuais de admissibilidade de não atendimento de requisições de diligências

    4.3.3 A configuração criminal da recusa de cumprimento de requisições ministeriais pelo delegado de polícia

    4.3.4 Poder de requisição de diligências como manifestação de uma direção mediata das investigações

    4.3.5 Poder de estabelecimento de prioridades no cumprimento das requisições de diligências

    4.3.6 A autonomia técnica e tática da polícia

    4.4 Participação Obrigatória do Ministério Público nas Perícias Sempre que Não Forem Urgentes

    4.5 Poder de Suplementação Direta das Investigações

    4.6 Poder de Expedir Recomendações Genéricas de Atuação Policial

    4.7 Poder de Encerrar uma Investigação

    4.8 Poder de Arquivar Linhas de Investigação

    4.9 Afastamento Excepcional da Polícia da Investigação

    4.10 Poder de Definição da Tipicidade das Condutas Investigadas

    4.11 Titularidade para o Requerimento de Medidas Cautelares Investigativas

    5 O PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    6 "QUIS CUSTODIET CUSTOS CUSTODIEM?": O CONTROLE DO CONTROLE

    CONCLUSÕES

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Abertura constitucional para uma possível (e necessária) reforma legislativa para a investigação controlada diretamente pelo Ministério Público
    • Abreviatura. Lista de abreviaturas e siglas
    • Ação penal. Titularidade da ação penal (garantia de eficiência)
    • Análise das diversas modalidades de iniciativa investigativa policial e seu relacionamento com o controle pelo Ministério Público
    • Atividade policial. Dever de fiscalização continuada da eficiência e das eventuais ilegalidades da atividade policial
    • Averiguação preliminar. A admissibilidade e limite dos procedimentos policiais de averiguação preliminar
    • Averiguação preliminar. Limites e procedimento das averiguações preliminares
    • Averiguação preliminar. Situações residuais de admissibilidade das averiguações preliminares

    B

    • Brasil e Portugal: aproximação conceitual dos sistemas processuais penais de investigação

    C

    • Comunicação do crime. Consequências da omissão da comunicação do crime ao Ministério Público
    • Conclusões
    • Constitucional. Estrutura constitucional da fase investigativa
    • Constituição. Necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para o (re)enquadramento das relações institucionais entre polícia e Ministério Público
    • Controle da comunicação das notícias de crimes
    • Controle externo da atividade policial. Síntese da abrangência do controle externo da atividade policial
    • Controle. Quis custodiet custos custodiem?: o controle do controle
    • Controle. Sistemas estrangeiros de controle da direção da investigação criminal
    • Conveniência de uma alteração infraconstitucional para a comunicação imediata da notícia do crime ao Ministério Público

    D

    • Denúncia anônima. A jurisprudência brasileira
    • Denúncia anônima. A jurisprudência portuguesa
    • Denúncia anônima. Análise crítica
    • Denúncia anônima. Segue: o problema da denúncia anônima
    • Dever de fiscalização continuada da eficiência e das eventuais ilegalidades da atividade policial
    • Diligência investigatória. Poder de direção mediata por meio de requisição de diligências
    • Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia

    E

    • Estrutura constitucional da fase investigativa

    F

    • Fase investigativa. Estrutura constitucional da fase investigativa
    • Fiscalização continuada. Dever de fiscalização continuada da eficiência e das eventuais ilegalidades da atividade policial
    • Fiscalização da legalidade (garantia contra arbitrariedades)

    G

    • Garantia contra arbitrariedade. Fiscalização da legalidade (garantia contra arbitrariedades)
    • Garantia de eficiência. Titularidade da ação penal (garantia de eficiência)

    I

    • Idêntico dever de atuação objetiva na fase das investigações tanto da polícia quanto do Ministério Público
    • Inquérito. Requisitos de justa causa para instauração de inquérito
    • Inquérito. Requisitos de justa causa. O nível qualitativo de cognição dos "sinais do fato" necessário para instauração do inquérito
    • Inquérito. Requisitos de justa causa. Visão geral
    • Introdução
    • Investigação criminal. Abertura constitucional para uma possível (e necessária) reforma legislativa para a investigação controlada diretamente pelo Ministério Público
    • Investigação criminal. Afastamento excepcional da polícia da investigação
    • Investigação criminal. Análise das diversas modalidades de iniciativa investigativa policial e seu relacionamento com o controle pelo Ministério Público
    • Investigação criminal. Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia
    • Investigação criminal. Idêntico dever de atuação objetiva na fase das investigações tanto da polícia quanto do Ministério Público
    • Investigação criminal. Poder de arquivar linhas de investigação
    • Investigação criminal. Poder de definição da tipicidade das condutas investigadas
    • Investigação criminal. Poder de encerrar uma investigação
    • Investigação criminal. Poder de expedir recomendações genéricas de atuação policial
    • Investigação criminal. Poder de investigação criminal direta pelo Ministério Público
    • Investigação criminal. Poder de suplementação direta das investigações
    • Investigação criminal. Relacionamento interinstitucional de coadjuvação entre polícia e Ministério Público na investigação criminal
    • Investigação criminal. Sistemas estrangeiros de controle da direção da investigação criminal
    • Investigação criminal. Titularidade para o requerimento de medidas cautelares investigativas
    • Investigação policial. Acompanhamento obrigatório das investigações policiais
    • Investigação policial. Relevância constitucional do controle externo da investigação policial pelo Ministério Público
    • Investigação. Brasil e Portugal: aproximação conceitual dos sistemas processuais penais de investigação
    • Investigações pró-ativas para o crime organizado. Segue: o problema das investigações pró-ativas para o crime organizado

    J

    • Justa causa. Requisitos de justa causa para instauração de inquérito

    L

    • Legalidade. Fiscalização da legalidade (garantia contra arbitrariedades)
    • Lista de abreviaturas e siglas

    M

    • Ministério Público. Abertura constitucional para uma possível (e necessária) reforma legislativa para a investigação controlada diretamente pelo Ministério Público
    • Ministério Público. Análise das diversas modalidades de iniciativa investigativa policial e seu relacionamento com o controle pelo Ministério Público
    • Ministério Público. Consequências da omissão da comunicação do crime ao Ministério Público
    • Ministério Público. Conveniência de uma alteração infraconstitucional para a comunicação imediata da notícia do crime ao Ministério Público
    • Ministério Público. Idêntico dever de atuação objetiva na fase das investigações tanto da polícia quanto do Ministério Público
    • Ministério Público. Necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para o (re)enquadramento das relações institucionais entre polícia e Ministério Público
    • Ministério Público. Operacionalização do controle pelo Ministério Público das notícias de crimes encaminhadas à polícia
    • Ministério Público. Participação obrigatória do Ministério Público nas perícias sempre que não forem urgentes
    • Ministério Público. Poder de investigação criminal direta pelo Ministério Público
    • Ministério Público. Poderes de direção do Ministério Público perante a polícia de investigação
    • Ministério Público. Relacionamento interinstitucional de coadjuvação entre polícia e Ministério Público na investigação criminal
    • Ministério Público. Relevância constitucional do controle externo da investigação policial pelo Ministério Público
    • Ministério Público. Sistema de dependência funcional da polícia ao Ministério Público no Brasil

    N

    • Notícia crime. Comunicação da notícia do crime
    • Notícia de crime. Outros problemas ligados à comunicação da notícia de crime
    • Notícia de crimes. Controle da comunicação das notícias de crimes
    • Notícia de crimes. Conveniência de uma alteração infraconstitucional para a comunicação imediata da notícia do crime ao Ministério Público

    O

    • Operacionalização do controle pelo Ministério Público das notícias de crimes encaminhadas à polícia

    P

    • Participação obrigatória do Ministério Público nas perícias sempre que não forem urgentes
    • Poder de direção mediata por meio de requisição de diligências
    • Poder de investigação criminal direta pelo Ministério Público
    • Poder de suplementação direta das investigações
    • Poder-dever de investigar. Quem é o titular do poder-dever de investigar no Brasil?
    • Polícia de investigação. Poderes de direção do Ministério Público perante a polícia de investigação
    • Polícia. Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia
    • Polícia. Idêntico dever de atuação objetiva na fase das investigações tanto da polícia quanto do Ministério Público
    • Polícia. Necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para o (re)enquadramento das relações institucionais entre polícia e Ministério Público
    • Polícia. Relacionamento interinstitucional de coadjuvação entre polícia e Ministério Público na investigação criminal
    • Polícia. Sistema de dependência funcional da polícia ao Ministério Público no Brasil
    • Portugal. Brasil e Portugal: aproximação conceitual dos sistemas processuais penais de investigação

    Q

    • Quis custodiet custos custodiem?: o controle do controle

    R

    • Referências
    • Relação institucional. Necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para o (re)enquadramento das relações institucionais entre polícia e Ministério Público
    • Relacionamento interinstitucional de coadjuvação entre polícia e Ministério Público na investigação criminal
    • Requisição de diligências. A autonomia técnica e tática da polícia
    • Requisição de diligências. A configuração criminal da recusa de cumprimento de requisições ministeriais pelo delegado de polícia
    • Requisição de diligências. O cumprimento da requisição de diligências investigatórias como expressão de um dever funcional do delegado de polícia
    • Requisição de diligências. Poder de estabelecimento de prioridades no cumprimento das requisições de diligências
    • Requisição de diligências. Poder de requisição de diligências como manifestação de uma direção mediata das investigações
    • Requisição de diligências. Situações residuais de admissibilidade de não atendimento de requisições de diligências
    • Requisitos de justa causa para instauração de inquérito

    S

    • Sigla. Lista de abreviaturas e siglas
    • Síntese da abrangência do controle externo da atividade policial
    • Sistema de dependência funcional da polícia ao Ministério Público no Brasil
    • Sistema processual penal de investigação. Alemanha. Características gerais do sistema
    • Sistema processual penal de investigação. Alemanha
    • Sistema processual penal de investigação. Alemanha. Comunicação da notícia do crime
    • Sistema processual penal de investigação. Alemanha. Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia
    • Sistema processual penal de investigação. Análise crítica
    • Sistema processual penal de investigação. Brasil e Portugal: aproximação conceitual dos sistemas processuais penais de investigação
    • Sistema processual penal de investigação. Características gerais dos sistemas
    • Sistema processual penal de investigação. Espanha
    • Sistema processual penal de investigação. Espanha. Características gerais do sistema
    • Sistema processual penal de investigação. Espanha. Comunicação da notícia do crime
    • Sistema processual penal de investigação. Espanha. Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia
    • Sistema processual penal de investigação. França
    • Sistema processual penal de investigação. França. Características gerais do sistema
    • Sistema processual penal de investigação. França. Comunicação da notícia do crime
    • Sistema processual penal de investigação. França. Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia
    • Sistema processual penal de investigação. Inglaterra
    • Sistema processual penal de investigação. Itália
    • Sistema processual penal de investigação. Itália Comunicação da notícia do crime
    • Sistema processual penal de investigação. Itália Diligências investigativas de iniciativa autônoma da própria polícia
    • Sistema processual penal de investigação. Itália. Características gerais do sistema
    • Sistema processual penal de investigação. Outras referências panorâmicas
    • Sistemas estrangeiros de controle da direção da investigação criminal
    • Sujeito processual. Papel dos sujeitos processuais na fase investigativa

    T

    • Titularidade da ação penal (garantia de eficiência)
    • Titularidade para decidir sobre a presença de justa causa para instaurar inquérito em casos difíceis