Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XI - Arts. 744 ao 805 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017 - 2ª Edição - Revista e Atualizada, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XI - Arts. 744 ao 805 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 199,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853627185-9

    ISBN v. digital: 978853627226-9

    Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 635grs.

    Número de páginas: 464

    Publicado em: 23/08/2017

    Área(s): Direito - Processual Civil

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
    CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
    SEÇÃO VII – DOS BENS DOS AUSENTES
    Arts. 744 e 745

    SEÇÃO VIII – DAS COISAS VAGAS
    Art. 746

    SEÇÃO IX – DA INTERDIÇÃO
    Arts. 747 ao 758

    SEÇÃO X – DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
    Arts. 759 ao 763

    SEÇÃO XI – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
    Arts. 764 e 765

    SEÇÃO XII – DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
    Arts. 766 ao 770

    LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL
    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 771 ao 777

    CAPÍTULO II – DAS PARTES
    Arts. 778 ao 780

    CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
    Arts. 781 e 782

    CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
    SEÇÃO I – DO TÍTULO EXECUTIVO
    Arts. 783 ao 785

    SEÇÃO II – DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
    Arts. 786 ao 788

    CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
    Art. 789 a 796

    TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 797 ao 805

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de As­sistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Ge­rais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, as­sumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Pro­cesso Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, mem­bro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

    Sumário

    LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Capítulo XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção VII - Dos Bens dos Ausentes

    Art. 744. Declaração de ausência; arrecadação de bens; nomeação de curador

    Art. 745. Feitura da arrecadação; publicação de editais chamando o ausente; abertura da sucessão provisória; citação dos herdeiros presentes e do curador; citação por edital dos ausentes; conversão da sucessão provisória em definitiva; regresso do ausente; citação dos sucessores provisórios ou definitivos; observância do procedimento comum

    Seção VIII - Das Coisas Vagas

    Art. 746. Coisa alheia perdida; descrição do bem e declarações do descobridor; remessa ao juízo competente; depósito da coisa; publicação de editais; coisa de pequeno valor; fixação do edital no átrio do fórum

    Seção IX - Da Interdição

    Art. 747. Legitimação ativa para promover a interdição; comprovação da legitimidade na petição inicial

    Art. 748. Promoção da interdição pelo Ministério Público; caso de doença mental grave

    Art. 749. Incumbência do autor na petição inicial; nomeação de curador provisório

    Art. 750. Juntada de laudo médico ou impossibilidade de fazê-lo

    Art. 751. Citação do interditando para entrevista; redução a termo das perguntas e respostas; oitiva do interditando onde estiver; acompanhamento da entrevista por especialistas; emprego de recursos tecnológicos na entrevista; oitiva de parentes e pessoas próximas

    Art. 752. Impugnação do pedido de interdição pelo interditando; prazo para impugnação; intervenção do Ministério Público; constituição de advogado pelo interditando; nomeação de curador especial; intervenção de cônjuge, companheiro ou parentes como assistente

    Art. 753. Produção de prova pericial; perícia realizada por equipe multi-disciplinar; limite da curatela

    Art. 754. Apresentação do laudo e demais provas; prolação da sentença

    Art. 755. Elementos da sentença que decreta a interdição; nomeação de curador; interesses do curatelado; incapaz sob a guarda e responsabilidade do interditando; inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; publicação na rede mundial de computadores

    Art. 756. Levantamento da curatela; quem pode pedir o levantamento; nomeação de perito ou equipe multidisciplinar; acolhimento do pedido de levantamento da interdição; levantamento parcial da interdição

    Art. 757. Extensão da curatela à pessoa e bens do incapaz sob a guarda e responsabilidade do curatelado; solução mais conveniente aos interesses do incapaz

    Art. 758. Tratamento do curatelado; dever do curador de buscar tratamento

    Seção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

    Art. 759. Prestação de compromisso pelo tutor ou pelo curador; compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz; tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou curatelado

    Art. 760. Escusa do encargo pelo tutor ou curador; prazo; renúncia ao direito de alegar a escusa; decisão de plano pelo juiz; não admissão da escusa

    Art. 761. Remoção do tutor ou curador; incumbência do Ministério Público

    Art. 762. Suspensão do tutor ou do curador das suas funções; caso de extrema gravidade

    Art. 763. Decurso do prazo de tutela ou curatela; pedido de exoneração do encargo; prazo para requerer, sob pena de recondução; prestação de contas cessada a tutela ou curatela

    Seção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações

    Art. 764. Aprovação do estatuto da fundação e de suas alterações; requerimento do interessado; casos em que tem lugar; aplicação do Código Civil; adaptação do estatuto ao objetivo do instituidor

    Art. 765. Casos de extinção da fundação; quem pode requerer

    Seção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

    Art. 766. Destino dos protestos e dos processos testemunháveis formados a bordo; dever do comandante do navio; prazo para apresentação ao juiz de direito; competência do juízo

    Art. 767. Requisitos da petição inicial; documentos que devem instruir a petição inicial; tradução para o português quando for o caso

    Art. 768. Distribuição da petição inicial; audiência do comandante e testemunhas; número de testemunhas; comparecimento independentemente de intimação; necessidade de tradutor

    Art. 769. Realização de audiência; nomeação de curador aos ausentes

    Art. 770. Ratificação por sentença do protesto ou do processo testemunhável lavrado a bordo; entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante traslado

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 771. Execução fundada em título extrajudicial; procedimentos especiais de execução; cumprimento de sentença; aplicação subsidiária à execução das disposições do Livro I da Parte Especial

    Art. 772. Poderes do juiz em qualquer momento do processo; o que pode determinar

    Art. 773. Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega de documentos e dados; medida de ofício ou a requerimento; recebimento de dados sigilosos; segurança da privacidade

    Art. 774. Conduta atentatória à dignidade da justiça; casos que configuram; multa imposta pelo juiz em favor do exequente; exigência nos próprios autos; outras sanções processual ou material

    Art. 775. Direito do exequente de desistir da execução, no todo ou em parte; procedimento a ser observado na desistência da execução

    Art. 776. Sentença declarada inexistente, no todo ou em parte; ressarcimento aos executados pelos danos que sofreu

    Art. 777. Cobrança de multas ou de indenização decorrente de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça; cobrança nos próprios autos do processo

    Capítulo II - DAS PARTES

    Art. 778. Execução forçada; legitimidade para promover a execução forçada ou nela prosseguir; sucessão independentemente do consentimento do executado

    Art. 779. Legitimação passiva na execução forçada

    Art. 780. Cumulação de execuções; competência do mesmo juízo; identidade de procedimento

    Capítulo III - DA COMPETÊNCIA

    Art. 781. Execução fundada em título extrajudicial; juízo competente; foro de domicílio do executado; mais de um domicílio; domicílio incerto ou desconhecido; litisconsórcio de devedores; foro do ato ou fato

    Art. 782. Determinação dos atos executivos pelo juiz; cumprimento dos atos pelo oficial de justiça; comarcas contíguas; inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; aplicação à execução definitiva de título judicial

    Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I - Do Título Executivo

    Art. 783. Execução de título de crédito; obrigação certa, líquida e exigível

    Art. 784. Títulos executivos extrajudiciais; relação dos títulos; inexistência de litispendência entre ação relativa ao débito e ação de cobrança; títulos oriundos de país estrangeiro; exigência quanto ao títuo estrangeiro

    Art. 785. Existência de título executivo extrajudicial; credor pode optar pelo processo de conhecimento; dissintonia do sistema

    Seção II - Da Exigibilidade da Obrigação

    Art. 786. Instauração da execução; insatisfação da obrigação; obrigação certa, líquida e exigível; título executivo; operação aritmética para apurar o valor do crédito

    Art. 787. Satisfação da obrigação mediante contraprestação do credor; prova de que adimpliu a sua obrigação; depósito em juízo da prestação ou da coisa; recebimento apenas mediante a contraprestação do credor

    Art. 788. Proibição de iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação; recusa de recebimento se não corresponder ao direito ou à obrigação do título executivo; caso de execução forçada; direito de embargar

    Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    Art. 789. Responsabilidade do devedor pelo cumprimento de suas obrigações; restrições estabelecidas em lei

    Art. 790. Bens sujeitos à execução; relação

    Art. 791. Execução tendo como sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície; bens que se sujeitam à penhora; averbação na matrícula do imóvel, com as devidas identificações; aplicação à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia, à concessão de direito real de uso e ao direito real de laje

    Art. 792. Alienação de bens considerada fraude à execução; hipóteses; ineficácia da alienação em fraude à execução; aquisição de bem não sujeito a registro; caso de desconsideração da personalidade jurídica; intimação do terceiro adquirente para opor embargos de terceiro

    Art. 793. Promoção da execução por titular do direito de retenção; excussão da coisa que se acha em seu poder

    Art. 794. Execução do fiador; direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor; caso em que os bens do fiador ficam sueitos à execução; fiador que paga a dívida pode executar o afiançado; renúncia ao benefício de ordem

    Art. 795. Bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade; salvo casos previstos em lei; exigência que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade; benefício de ordem e indicação de bens da sociedade à penhora; sócio que paga pode executar a sociedade; aplicação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 796. Espólio responde pelas dívidas do falecido antes da partilha; partilha e responsabilidade do herdeiro; proporção do que lhe coube na herança

    TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

    Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 797. Caso de insolvência do devedor; concurso universal; execução no interesse do exequente; direito de preferência pela penhora; mais de uma penhora sobre o mesmo bem

    Art. 798. Incumbências do exequente na execução; requisitos específicos da petição inicial da execução; indicações necessárias pelo exequente; o que deve conter o demonstrativo de débito

    Art. 799. Ainda as incumbências do exequente; intimações necessárias na promoção de execução, envolvendo penhora de bens ou direitos reais, onerados ou gravados; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário; usufruto, uso ou habitação; promitente comprador; promitente vendedor; superficiário, enfiteuta ou concessionário; concessão para fins de moradia e concessão de direito real de uso; direito real de laje, regime de superfície, penhora de quota social; pedido de medidas urgentes; averbação em registro público do ato de propositura da ação e dos atos constritivos; ciência de terceiros

    Art. 800. Execução de obrigações alternativas; escolha pelo devedor; citação para exercer a opção; prazo; devolução da opção ao credor; escolha indicada na petição inicial na escolha pelo credor

    Art. 801. Petição inicial da execução incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis; correção pelo exequente por determinação do juiz; prazo para corrigir; indeferimento

    Art. 802. Execução e interrupção da prescrição; observância do § 2º do art. 240; retroação à data da propositura da ação

    Art. 803. Casos de nulidade da execução

    Art. 804. Alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese; outros casos de bens onerados ou gravados com direitos reais; promessa de compra e venda ou de cessão; direito de superfície; direito aquisitivo de promessa de compra e venda; alienação de imóvel enfitêutico, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso, direito real de laje; alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário; alienação de bem em usufruto; ineficácia na falta de intimação dos titulares desses direitos

    Art. 805. Execução que pode ser promovida por vários meios; modo menos gravoso para o devedor; alegação de medida executiva mais gravosa; incumbe ao devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos

    REFERÊNCIAS