Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XII - Arts. 806 ao 875 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017 - 2ª Edição - Revista e Atualizada, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XII - Arts. 806 ao 875 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 199,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853627228-3

    ISBN v. digital: 978853627274-0

    Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 614grs.

    Número de páginas: 448

    Publicado em: 31/08/2017

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
    CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
    SEÇÃO I – DA ENTREGA DE COISA CERTA
    Arts. 806 ao 813

    CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
    Art. 814

    SEÇÃO II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
    Arts. 815 ao Art. 821

    SEÇÃO III – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
    Arts. 822 e 823

    CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 824 ao 826

    SEÇÃO II – DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO
    Arts. 827 ao 830

    SEÇÃO III – DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
    SUBSEÇÃO I – DO OBJETO DA PENHORA
    Arts. 831 ao 836

    SUBSEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
    Arts. 837 ao 844

    SUBSEÇÃO III – DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA
    Arts. 845 e 846

    SUBSEÇÃO IV – DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA
    Arts. 847 ao 853

    SUBSEÇÃO V – DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA
    Art. 854

    SUBSEÇÃO VI – DA PENHORA DE CRÉDITOS
    Arts. 855 ao 860

    SUBSEÇÃO VII – DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS
    Art. 861

    SUBSEÇÃO VIII – DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES
    Arts. 862 ao 865

    SUBSEÇÃO IX – DA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA
    Art. 866

    SUBSEÇÃO X – DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL
    Arts. 867 ao 869

    SUBSEÇÃO XI – DA AVALIAÇÃO
    Arts. 870 ao 875

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de As­sistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Ge­rais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, as­sumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Pro­cesso Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, mem­bro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

    Sumário

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

    Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I - Da Entrega de Coisa Certa

    Art. 806. Obrigação de entrega de coisa certa; título executivo extrajudicial; citação para satisfazer a obrigação; prazo; fixação de multa na petição inicial; ordem para emissão na posse ou busca e apreensão

    Art. 807. Entrega da coisa; termo de entrega; prosseguimento da execução para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos

    Art. 808. Alienação da coisa litigiosa; mandado contra o terceiro adquirente; depósito prévio para manifestação

    Art. 809. Direito do exequente; perdas e danos; valor da coisa deteriorada, não entregue, não encontrada ou não reclamada; estimativa do valor da coisa; arbitramento; liquidação do valor da coisa e dos prejuízos

    Art. 810. Benfeitorias indenizáveis pelo executado ou terceiro; liquidação prévia obrigatória; apuração de saldo

    Seção II - Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 811. Coisa determinada pelo gênero e quantidade; entrega individualizada, cabendo a escolha ao executado; indicação na petição inicial, cabendo a escolha ao exequente

    Art. 812. Impugnação da escolha pelas partes; decisão de plano pelo juiz; perícia, se necessário

    Art. 813. Aplicação no que couber da Seção I deste Capítulo

    Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

    Seção I - Disposições Comuns

    Art. 814. Execução de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial; fixação de multa na inicial por período de atraso; dada a partir da qual será devida; redução da multa excessiva

    Seção II - Da Obrigação de Fazer

    Art. 815. Execução da obrigação de fazer; citação para fazer no prazo designado pelo juiz; prazo determinado no título executivo

    Art. 816. Não satisfação da obrigação; requerimento da satisfação nos próprios autos à custa do executado ou perdas e danos; conversão em indenização; apuração das perdas e danos em liquidação

    Art. 817. Obrigação passível de ser satisfeita por terceiro; satisfação à custa do executado; requerimento do exequente; adiantamento pelo exequente das quantias previstas na proposta; oitiva das partes; aprovação pelo juiz

    Art. 818. Realização da prestação; oitiva das partes; prazo; ausência de impugnação; satisfação da obrigação; decisão da impugnação pelo juiz

    Art. 819. Terceiro não realiza a prestação ou a realiza de forma incompleta ou defeituosa; autorização ao exequente para concluí-la ou repará-la à custa do contratante; audição do contratante; avaliação do custo; condenação do contratante a pagar

    Art. 820. Execução pelo exequente sob sua direção e vigilância das obras e trabalhos; preferência em igualdade de condições de oferta com terceiro; prazo para exercer o direito de preferência

    Art. 821. Execução da obrigação de fazer pessoalmente pelo executado; assinalação de prazo para cumpri-la; recusa ou mora do executado; conversão da obrigação pessoal em perdas e danos; procedimento da execução por quantia certa

    Seção III - Da Obrigação de Não Fazer

    Art. 822. Prática do ato a cuja abstenção o executado estava obrigado; prazo para desfazer

    Art. 823. Recusa ou mora do executado; desfazimento do ato à custa do executado e perdas e danos; impossibilidade de desfazer o ato; responsabilidade por perdas e danos; liquidação do valor do prejuízo; procedimento de execução por quantia certa

    Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 824. Expropriação de bens do executado; ressalva de execuções especiais

    Art. 825. Em que consiste a expropriação

    Art. 826. Remissão da execução; prazo para remir; o que compreende a remissão

    Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827. Fixação de plano dos honorários de dez por cento; integral pagamento no prazo de 3 (três) dias e redução dos honorários pela metade; elevação dos honorários até vinte por cento na rejeição dos embargos; momento da majoração; critério

    Art. 828. Averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto; comunicação pelo exequente das averbações efetivadas; cancelamento das averbações relativas a bens não penhorados; determinação pelo juiz; presunção de fraude à execução após a averbação; averbação indevida ou não cancelamento das averbações; indenização da parte contrária; processamento em autos apartados

    Art. 829. Citação do executado para pagar; prazo para pagamento; ordem de penhora e avaliação; não pagamento no prazo assinalado; lavratura de auto; intimação do executado; penhora sobre bens indicados pelo exequente; ressalva de indicação de bens pelo executado aceitos pelo juiz; constrição menos onerosa ao executado; ausência de prejuízo ao exequente

    Art. 830. Executado não é encontrado; arresto de bens para garantir a execução; procedimento a ser adotado pelo oficial de justiça; suspeita de ocultação; citação com hora certa; certificação nos autos; incumbência do exequente de pedir a citação por edital; transcurso do prazo para pagamento; arresto converter-se-á em penhora

    Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

    Subseção I - Do Objeto da Penhora

    Art. 831. Alcance da penhora de bens

    Art. 832. Não sujeição à execução de bens impenhoráveis ou inalienáveis

    Art. 833. Bens considerados impenhoráveis; impenhorabilidade não alcança a dívida relativa ao próprio bem ou contraída para sua aquisição; penhora de bens para pagamento de pensão alimentícia, independentemente da sua origem; importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais; observância do art. 528, § 8º e art. 529, § 3º; impenhorabilidade de equipamentos e máquinas de produtor rural; bens objeto de financiamento ou vinculados a garantia; dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária

    Art. 834. Bens penhoráveis à falta de outros bens; frutos e rendimentos dos bens inalienáveis

    Art. 835. Ordem preferencial de realização da penhora; prioridade da penhora em dinheiro; alteração da ordem de penhora; substituição da penhora; fiança bancária; seguro garantia judicial; valor do bem dado em substituição; execução de crédito com garantia real; intimação do terceiro garantidor

    Art. 836. Produto da execução totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução; não efetivação de penhora; procedimento quando não encontrados bens penhoráveis; descrição dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento; elaboração da lista; nomeação de depositário dos bens

    Subseção II - Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósi-to

    Art. 837. Penhora de dinheiro e averbações de penhoras de bens imóveis e móveis por meio eletrônico; critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça

    Art. 838. Penhora mediante auto ou termo; conteúdo

    Art. 839. Quando se considera feita a penhora; apreensão e depósito dos bens; auto único das diligências concluídas no mesmo dia; autos individuais, havendo mais de uma penhora

    Art. 840. Depósito dos bens penhorados; preferência no depósito; não havendo depositário judicial; bens em poder do exequente; bens em poder do executado; joias, pedras e metais preciosos

    Art. 841. Formalização da penhora; intimação do executado; intimação feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença; falta de constituição de advogado nos autos e intimação pessoal do executado; preferência na intimação por via postal; penhora realizada na presença do executado; mudança de endereço do executado sem prévia comunicação ao juízo; observância do art. 274, parágrafo único

    Art. 842. Penhora sobre bem imóvel ou direito real; intimação do cônjuge do executado; regime de separação absoluta de bens

    Art. 843. Penhora de bem indivisível; quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução; preferência ao coproprietário ou ao cônjuge na arrematação em igualdade de condições; quando não será feita a expropriação do bem

    Art. 844. Averbação do arresto ou da penhora no registro competente; presunção absoluta de conhecimento por terceiro; procedimento

    Subseção III - Do Lugar de Realização da Penhora

    Art. 845. Onde será efetuada a penhora; penhora de imóveis; penhora de veículos automotores; penhora por termo nos autos; ausência de bens no foro do processo; execução por carta; penhora, avaliação e alienação no foro da situação

    Art. 846. Obstaculização da penhora de bens pelo executado; fechamento de portas; ordem de arrombamento; cumprimento da ordem por dois oficiais de justiça; lavratura de auto circunstanciado; assinatura de duas testemunhas; requisição de força policial pelo juiz; auto de ocorrência em duplicata; destino do auto de ocorrência; apuração criminal de delitos de desobediência ou de resistência; testemunhas no auto de ocorrência

    Subseção IV - Das Modificações da Penhora

    Art. 847. Substituição do bem penhorado; menor onerosidade e sem prejuízo para o exequente; incumbências do executado para obter a substituição; substituição da penhora por bem imóvel; anuência do cônjuge; regime de separação absoluta de bens; intimação do exequente sobre o pedido de substituição da penhora

    Art. 848. Casos em que se permite a substituição da penhora; fiança bancária; seguro garantia judicial; alcance do valor da fiança ou seguro

    Art. 849. Lavratura de novo termo sempre que substituídos bens penhorados

    Art. 850. Redução ou ampliação da penhora; transferência para outros bens; casos em que são permitidas

    Art. 851. Casos em que se procede à segunda penhora

    Art. 852. Alienação antecipada de bens penhorados

    Art. 853. Medidas previstas nesta subseção; audiência da parte contrária; decisão pelo juiz

    Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira; requerimento do exequente; indisponibilidade de ativos financeiros existente em nome do executado; valor indicado na execução; cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; intimação do executado de ativos financeiros tornado indisponíveis; intimação na pessoa do advogado ou pessoal; incumbências do executado no prazo de cinco dias; cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva; prazo para cumprimento pela instituição financeira; rejeição ou não apresentação de manifestação do executado; conversão da indisponibilidade em penhora; transferência do montante indisponível para conta vinculada judicial; pagamento da dívida por outro meio; cancelamento da indisponibilidade; meio notificatório e prazo; comunicações por meio eletrônico; responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados ao executado; execução contra partido político

    Subseção VI - Da Penhora de Créditos

    Art. 855. Penhora sobre crédito do executado; enquanto não ocorrente a hipótese do art. 856; penhora considerada feita pela intimação do terceiro devedor ou do executado credor do terceiro

    Art. 856. Penhora de crédito representado por títulos de crédito; apreensão do documento; título não apreendido; confissão da dívida pelo terceiro; depósito da importância pelo terceiro; terceiro nega o débito; fraude à execução; tomada de depoimentos em audiência especial

    Art. 857. Penhora feita em direito e ação do executado; não oferecimento de embargos ou rejeição dos oferecidos; sub-rogação do exequente nos direitos do executado; sub-rogado pode prosseguir na execução nos mesmos autos; penhora de outros bens

    Art. 858. Penhora sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas; levantamento na medida em que depositados; abatimento das importâncias recebidas; regras de imputação do pagamento

    Art. 859. Penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada; intimação do executado para depositá-la no vencimento

    Art. 860. Penhora de direito pleiteado em juízo; penhora averbada nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora; efetivação nos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado

    Subseção VII - Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Perso-nificadas

    Art. 861. Penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária; exigências a serem cumpridas pela sociedade; sociedade pode adquirir as quotas ou ações sem redução do capital social; utilização de reservas; manutenção na tesouraria; exclusão das sociedades anônimas de capital aberto; adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores; nomeação de administrador; apresentação ao juiz da forma de liquidação; casos em que o prazo do caput será ampliado; ausência de sócios interessados no exercício do direito de preferência; leilão judicial das quotas ou das ações

    Subseção VIII - Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

    Art. 862. Penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, semoventes, plantações ou edifícios em construção; nomeação de administrador-depositário; plano de administração; oitiva das partes e decisão do juiz; ajuste das partes sobre a forma de administração e escolha de depositário; homologação pelo juiz; edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária; penhora apenas sobre as unidades não comercializadas; afastamento do incorporador da administração da incorporação; comissão de representantes de adquirentes; construção financiada por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra

    Art. 863. Penhora de empresa concedida ou autorizada; penhora sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio; depositário de preferência um de seus diretores; penhora sobre renda ou sobre determinados bens terá administrador-depositário; forma de administração e esquema de pagamento; regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel; penhora sobre todo o patrimônio; oitiva, antes da arrematação ou da adjudicação, do ente público outorgante da concessão

    Art. 864. Penhora de navio ou aeronave; concessão de autorização para navegar; seguro usual contra riscos

    Art. 865. Penhora prevista nessa subseção somente se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito

    Subseção IX - Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

    Art. 866. Falta de outros bens penhoráveis; bens de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito; penhora de percentual de faturamento de empresa; percentual fixado pelo juiz sem sacrifício da atividade empresarial; nomeação de administrador-depositário; aprovação judicial da forma de sua atuação; prestação de contas mensalmente; balancetes mensais; imputação no pagamento da dívida; regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel

    Subseção X - Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

    Art. 867. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel; forma menos gravosa ao executado

    Art. 868. Ordenada a penhora juiz nomeia administrador-depositário; poderes de administração e de fruição de seus frutos e utilidades; perda pelo executado de uso do bem até o integral pagamento do executado; publicação da decisão que conceda a penhora ou sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis; eficácia em relação a terceiros; averbação no ofício imobiliário a cargo do exequente, independentemente de mandado judicial

    Art. 869. Nomeação do exequente ou executado como administrador-depositário, oitiva da parte contrária; falta de acordo; nomeação de profissional qualificado; aprovação judicial da forma de administração; prestação de contas periodicamente; discordância entre as partes ou entre estas e o administrador; decisão do juiz; imóvel arrendado; pagamento do aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador; contrato de locação do móvel ou imóvel pelo exequente ou administrador; oitiva do executado; entrega das quantias recebidas ao exequente; imputação no pagamento da dívida; quitação por termo nos autos das quantias recebidas

    Subseção XI - Da Avaliação

    Art. 870. Avaliação feita pelo oficial de justiça; necessidade de conhecimentos especializados; juiz nomeará avaliador; prazo para entrega do laudo

    Art. 871. Casos em que não se procederá à avaliação; avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem

    Art. 872. Avaliação realizada pelo oficial de justiça; vistoria e laudo anexados ao auto de penhora; avaliação realizada por avaliador, laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz; o que deve especificar o avaliador no seu laudo; imóvel suscetível de divisão cômoda; avaliação realizada em partes; sugestão de possível desmembramento para alienação

    Art. 873. Quando é admitida nova avaliação; aplicação do art. 480 à nova avaliação

    Art. 874. Providências do juiz após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária; redução e ampliação da penhora ou transferência para outros bens

    Art. 875. Término da penhora e da avaliação; início dos atos de expropriação de bens

    REFERÊNCIAS