Capa do livro: Relação Entre Direito Disciplinar e Penal Militares - Análise com a Estrutura da Matemática de Conjuntos e da Teoria dos Juízos de Schopenhauer, Matheus Santos Melo

Relação Entre Direito Disciplinar e Penal Militares - Análise com a Estrutura da Matemática de Conjuntos e da Teoria dos Juízos de Schopenhauer

Matheus Santos Melo

    Preço

    por R$ 69,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Matheus Santos Melo

    ISBN v. impressa: 978853629248-9

    ISBN v. digital: 978853629328-8

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 135grs.

    Número de páginas: 108

    Publicado em: 13/12/2019

    Área(s): Direito - Militar; Direito - Penal

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    A presente obra consubstancia um estudo pormenorizado das esferas disciplinar e penal militares, tendo uma estrutura e hermenêutica diferente e inédita, seguindo a teoria dos juízos de Schopenhauer e a matemática de conjuntos.

    Trata-se de um estudo a fim de mostrar as consequências práticas acerca da ideia de subsidiariedade da esfera disciplinar perante a esfera penal militar, no sentido de que, para se apurar uma transgressão disciplinar que esteja também tipificada como crime militar, fosse devido aguardar o trân­sito em julgado penal.

    Além de dispositivos legais expressos que ordenam essa subordinação da tutela disciplinar ao trânsito em julgado penal militar, há parte da doutrina que também assim afir­ma. De outro lado, com a análise sob a égide da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer, ao olhar o ordenamento jurídico como um todo, observa-se que é preciso cautela ao analisar tais dispositivos; principal­mente, por conta dos efeitos práticos na caserna, devido à aplicação dessa subordinação.

    Portanto, quem se debruçar sobre o debate e leitura desta obra terá em suas mãos uma análise profunda tanto da es­fera penal quanto da esfera disciplinar militar, tendo não só o ponto de vista defendido pelo autor como também as de­mais opiniões e argumentos da doutrina, além de seus efei­tos práticos. Assim, o leitor terá a liberdade para formar seu convencimento e fomentar ainda mais o debate e o cresci­mento do direito castrense.

    Autor(es)

    MATHEUS SANTOS MELO

    Oficial do Exército Brasileiro condecorado com a medalha Correia Lima, por obter a primeira colocação no Nú­cleo de Preparação de Oficiais da Reserva de Florianópolis-SC, agraciado por ser o aluno destaque do acam­pamento militar do perío­do básico (campo básico), com o atributo Liderança Positiva. Pós-graduado em Direito Militar lato sensu. Bacharel pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Autor de artigos científicos na área do direito castrense, do livro O Assédio Moral nas Relações Militares e de literatura. Coautor do livro Estatuto dos Militares Comentado.

    Sumário

    1 INTRODUÇÃO

    2 DA INTERSEÇÃO DOS CONJUNTOS DISCIPLINAR E PENAL MILITARES

    2.1 A Intersecção Quanto à Importância das Esferas

    2.2 Princípio da Independência das Esferas vs. Princípio da Comunicabilidade das Instâncias

    2.3 Empréstimo de Provas

    2.4 Devido à Inexistência do Fato ou de Autoria

    2.5 Quanto à Teoria do Ilícito

    2.6 Quanto à Finalidade

    2.7 Quanto à Indisponibilidade e Oficiosidade

    3 A DIFERENÇA ENTRE OS CONJUNTOS DISCIPLINAR MILITAR E PENAL MILITAR

    3.1 Quanto ao Princípio da Independência de Esferas Sob a Ótica da Diferença Entre Conjuntos

    3.2 Quanto à Finalidade e Natureza

    3.2.1 Quanto à sanção

    3.3 Quanto à Teoria do Ilícito (Mais Perguntas do que Respostas)

    3.4 Quanto ao Princípio da Ultima Ratio e da Insignificância

    3.5 Distinção Conceitual Entre Crime Militar e Transgressão Disciplinar Militar

    3.6 Os Motivos da Suposta Subsidiariedade

    3.7 Quanto ao Papel do Ministério Público Militar e do Comandante (Autoridade Disciplinadora)

    4 A SEPARAÇÃO DOS CONJUNTOS DISCIPLINAR MILITAR E PENAL MILITAR

    4.1 O Entendimento do Ministério Público Militar em Manaus

    4.2 Quanto à Efetividade e Eficiência do Direito Disciplinar Militar

    4.3 Efeitos Práticos da Separação (ou Não) dos Conjuntos

    4.4 O Princípio da Tipicidade como Hermenêutica da Separação

    4.5 Quanto ao Princípio do Non Bis In Idem

    4.6 A Necessidade de Uma Teoria do Ilícito Disciplinar

    4.7 A Inconstitucionalidade de Alguns Parágrafos, do Art. 14, do RDE e Não Recepção do § 2º, do Art. 42, do Estatuto dos Militares

    4.8 A Proposta das 5 Regras de Silva (2007)

    5 CONCLUSÃO

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Autoria. Devido à inexistência do fato ou de autoria
    • Autoridade disciplinadora. Quanto ao papel do Ministério Público Militar e do Comandante (autoridade disciplinadora)

    C

    • Comandante. Quanto ao papel do Ministério Público militar e do Comandante (autoridade disciplinadora)
    • Comunicabilidade das instâncias. Princípio da independência das esferas vs. princípio da comunicabilidade das instâncias
    • Conclusão
    • Crime militar. Distinção conceitual entre crime militar e transgressão disciplinar militar

    D

    • Devido à inexistência do fato ou de autoria
    • Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Direito Disciplinar Militar. Quanto à efetividade e eficiência. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Disciplina e pena militar. Interseção dos conjuntos disciplinar e penal militares
    • Disciplina militar. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Disciplina militar. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar

    E

    • Efeitos práticos da separação (ou não) dos conjuntos. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Efetividade. Quanto à efetividade e eficiência do Direito Disciplinar Militar. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Eficiência. Quanto à efetividade e eficiência do Direito Disciplinar Militar. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Empréstimo de provas
    • Entendimento do Ministério Público Militar em Manaus
    • Esfera de poder. Intersecção quanto à importância das esferas
    • Estatuto dos Militares. Inconstitucionalidade de alguns parágrafos, do art. 14, do RDE e não recepção do § 2º, do art. 42, do Estatuto dos Militares. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar

    F

    • Fato. Devido à inexistência do fato ou de autoria
    • Finalidade. Quanto à finalidade
    • Finalidade. Quanto à finalidade e natureza. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar

    H

    • Hermenêutica. Princípio da tipicidade como hermenêutica da separação. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar

    I

    • Ilícito disciplinar. Necessidade de uma teoria do ilícito disciplinar. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Ilícito. Quanto à teoria do ilícito
    • Inconstitucionalidade de alguns parágrafos, do art. 14, do RDE e não recepção do § 2º, do art. 42, do Estatuto dos Militares. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Independência das esferas. Princípio da independência das esferas vs. princípio da comunicabilidade das instâncias
    • Indisponibilidade. Quanto à indisponibilidade e oficiosidade
    • Insignificância. Quanto ao princípio da ultima ratio e da insignificância. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Interseção dos conjuntos disciplinar e penal militares
    • Intersecção quanto à importância das esferas
    • Introdução

    M

    • Militar. Interseção dos conjuntos disciplinar e penal militares
    • Ministério Público Militar. Entendimento do Ministério Público Militar em Manaus
    • Ministério Público Militar. Quanto ao papel do Ministério Público Militar e do Comandante (autoridade disciplinadora)

    N

    • Natureza. Quanto à finalidade e natureza. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar

    O

    • Oficiosidade. Quanto à indisponibilidade e oficiosidade

    P

    • Pena militar. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Pena militar. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Princípio da independência das esferas vs. princípio da comunicabilidade das instâncias
    • Princípio da independência. Quanto ao princípio da independência de esferas sob a ótica da diferença entre conjuntos
    • Princípio da tipicidade como hermenêutica da separação. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Princípio da ultima ratio. Quanto ao princípio da ultima ratio e da insignificância. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Princípio do non bis in idem. Quanto ao princípio do non bis in idem. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Proposta das 5 Regras de Silva (2007). Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Prova. Empréstimo de provas

    R

    • RDE. Inconstitucionalidade de alguns parágrafos, do art. 14, do RDE e não recepção do § 2º, do art. 42, do Estatuto dos Militares. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Referências

    S

    • Sanção. Quanto à sanção. Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Subsidiariedade. Motivos da suposta subsidiariedade

    T

    • Teoria do ilícito. Quanto à teoria do ilícito
    • Teoria do ilícito. Quanto à teoria do ilícito (mais perguntas do que respostas). Diferença entre os conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Tipicidade. Princípio da tipicidade como hermenêutica da separação. Separação dos conjuntos disciplinar militar e penal militar
    • Transgressão disciplinar militar. Distinção conceitual entre crime militar e transgressão disciplinar militar