Capa do livro: Nulidades no Processo Administrativo Disciplinar - À Luz das Teorias Gerais do Processo e do Ato Administrativo - 2ª Edição - Revista e Atualizada 2021, Sandro Lucio Dezan

Nulidades no Processo Administrativo Disciplinar - À Luz das Teorias Gerais do Processo e do Ato Administrativo

2ª Edição - Revista e Atualizada 2021 Sandro Lucio Dezan

    Preço

    por R$ 209,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Sandro Lucio Dezan

    ISBN v. impressa: 978655605786-6

    ISBN v. digital: 978655605728-6

    Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada 2021

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 578grs.

    Número de páginas: 466

    Publicado em: 11/08/2021

    Área(s): Direito - Administrativo

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    Sinopse

    A presente obra tem por finalidade pesquisar a especificidade do processo administrativo, sob a óptica do processo sancionador disciplinar, a ponto de firmar distinção entre as nulidades processuais e a teoria das nulidades dos atos administrativos.

    Assinala-se que o tratamento dos vícios administrativos processuais é notadamente distinto do que ocorre na teoria das nulidades dos atos materiais administrativos, todavia, tendo desta última se servido para o seu aprimoramento. Isso se dá porque a teoria geral do processo apresenta o condão de modular os atos administrativos, com vistas ao experimento de efeitos jurídicos que importam na recepção dos conceitos de condições da ação e de pressupostos processuais da relação jurídica formal. A formação de novo entendimento sobre as nulidades processuais, não somente sobre o viés dos elementos dos atos administrativos, passa a decorrer também de sua relação com a teoria geral do processo.

    Nesse contexto, direito material e direito processual se completam com complexidade e alteridade, para a não sobreposição de um ramo sobre o outro. Parte-se, deste modo, por meio do método hipotético dedutivo, das concepções de nulidades materiais dos atos administrativos, para se identificarem os contornos de existência e de validade dos atos processuais e do próprio processo administrativo disciplinar, com o amparo de direitos fundamentais a também ditarem as assimilações das condições da ação e dos pressupostos processuais do processo administrativo.

    Conclui-se, ao final, que a teoria das nulidades administrativas processuais se afigura sensivelmente distinta da sua originária teoria das nulidades dos atos administrativos. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça não tem dado o devido tratamento ao tema, na medida em que ora aplica a teoria das nulidades dos atos administrativos diretamente aos atos do processo, ora a teoria do processo, sobretudo seccionada, para se ressaltar, de modo absoluto, o princípio da instrumentalidade das formas.

    Autor(es)

    SANDRO LUCIO DEZAN

    Doutor em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Professor Visitante do Mestrado em Ciências Policiais do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna – ISCPSI, Lisboa, Portugal. Palestrante e Conferencista. Autor de mais de uma dezena de obras jurídicas sobre Direito Sancionador e Disciplinar.

    Sumário

    INTRODUÇÃO

    Parte I O DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL EM OPOSIÇÃO A UMA OBSOLETA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS

    Capítulo 1 A AÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - INTERATIVIDADE COMPLEXA ENTRE ATO, PROCEDIMENTO E PROCESSO

    1.1 O PROCESSO PÚBLICO-PUNITIVO INTERNA CORPORIS. A RELAÇÃO JURÍDICA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTRUTURANTES E A CRONOLOGIA PROCEDIMENTAL, PREDETERMINANTES DA CONCEPÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    1.1.1 A Processualidade Administrativa e a Atuação Conforme a Lei e o Direito

    1.1.2 Processualidade Jurídica e Processo Administrativo Disciplinar

    1.1.3 Da Legalidade Administrativa aos Mecanismos para a Gestão das Ilegalidades dos Atos Administrativos Processuais

    1.1.3.1 A legalidade administrativa aplicada ao processo disciplinar

    1.1.3.2 A juridicidade administrativa, corolário do conceito de processualidade ampla, para abarcar os processos da Administração Pública

    1.2 MECANISMO DE GESTÃO DA ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUAL

    1.2.1 Pas de Nullité Sans Grief, Norma-Princípio Informativo do Direito Processual: o Princípio do Prejuízo, do Formalismo Moderado ou da Transcendência do Processo Administrativo

    1.2.2 Pas de Nullité Sans Grief e o Dever de Convalidação dos Atos Administrativos Processuais

    1.3 A INTERAÇÃO DE NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS DO DIREITO PUNITIVO ESTATAL PELA ÓPTICA DO PARADIGMA DA COMPLEXIDADE E DA ÉTICA DA ALTERIDADE - UMA ABORDAGEM OBJETIVO-EPISTEMOLÓGICA DAS CONCEPÇÕES SISTÊMICAS DE UNIDADE E DISTINÇÃO

    1.3.1 A Ilusória Amorfia do Processo Administrativo Disciplinar sob o Amparo da Ética, da Moral e da Complexidade

    1.3.2 O Princípio do Formalismo Moderado (Instrumentalidade das Formas) vs. as Finalidades do Processo, sob o Amparo da Ética, da Moral e da Complexidade (o Princípio da Tipicidade das Formas Processuais Administrativas Disciplinares)

    1.3.3 O Princípio do Formalismo Moderado e a Ética da Alteridade

    1.4 O PROPÓSITO TELEOLÓGICO DO PROCESSO SANCIONADOR PÚBLICO-ESTATUTÁRIO: FIM, FUNÇÃO E FINALIDADE

    1.4.1 A "Dessubstancialização" do Princípio In Dubio Pro Reo. A Vinculação Temperada das Formas Processuais, no Sistema Administrativo-Processual

    1.4.2 Ato Material Disciplinar ou Ato Processual Disciplinar?

    Capítulo 2 O PRIMEIRO ESTÁGIO DA TEORIA DAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    2.1 ATO JURÍDICO - ESTRUTURA DE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    2.1.1 O Ato Administrativo e o Exercício do Poder Disciplinar. O Compromisso Jurídico para a Validade do Processo Punitivo

    2.1.2 Aporte às Teorias do Fato Jurídico e do Fato Administrativo para a Formação do Ato Administrativo Processual - Iter do Fato Jurídico ao Ato Administrativo Disciplinar Processual

    2.1.3 Atributos dos Atos Administrativos Materiais a Induzirem os Atributos Processuais Disciplinares

    2.2 ATO JURÍDICO - ELEMENTOS E PRESSUPOSTOS MATERIAIS DO ATO ADMINISTRATIVO A INDICAREM AS NULIDADES PROCESSUAIS DISCIPLINARES

    2.2.1 Requisitos de Existência do Ato Administrativo, ao Amparo da Teoria Clássica dos Atos Jurídicos e a Perfeição do Ato Administrativo

    2.2.2 Requisitos de Validade ao Amparo da Teoria Clássica das Nulidades Jurídicas e o Requisito de Eficácia do Ato Administrativo

    2.3 REQUISITOS EM CONCRETO DOS ATOS DISCIPLINARES, AO AMPARO DA TEORIA CLÁSSICA - VALIDADE E EFICÁCIA

    2.3.1 Os Requisitos de Existência e de Validade dos Atos Administrativos no Processo Disciplinar e a Validade da Formação da Relação Jurídica Processual

    2.3.2 Requisitos de Existência e de Validade do Ato de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar

    2.3.3 Requisitos de Validade do Ato de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar e a Decorrente Noção de Atribuição Administrativa para a Persecução Processual Disciplinar

    2.4 OS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO PROCESSO DISCIPLINAR E A VALIDADE DA INSTRUÇÃO DECORRENTE DO PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA

    2.4.1 Para Além do Ato de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar - Requisitos de Validade dos Demais Atos Administrativos Processuais

    2.4.2 Extinção dos Efeitos Jurídicos do Ato Disciplinar. Existência, Validade e Eficácia sem o Aporte da Teoria Geral do Processo e as suas Consequências no Processo Disciplinar

    Parte II O SEGUNDO ESTÁGIO DE UMA TEORIA DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Capítulo 1 O SEGUNDO MOMENTO DA TEORIA DAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    1.1 ESTRUTURA E PRESSUPOSTOS CONDICIONANTES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

    1.1.1 Os Elementos da Ação Disciplinar, Subsidiados pela Teoria Geral do Processo e pela Teoria do Processo Civil

    1.1.2 A Relação Jurídica Administrativa e a Concepção de "Parte Processual"

    1.1.2.1 Fundamentos das relações jurídicas, material e formal, com a Administração Pública

    a) A relação jurídica funcional de direito material

    b) A relação especial de sujeição do servidor público para com a Administração Pública

    c) O regime e a relação jurídico-disciplinar

    d) A formação da relação processual entre Administração e agente público

    d.1) As correlações de estrutura normativa para a formação da relação administrativa processual disciplinar

    d.2) O momento de formação da relação administrativa processual disciplinar

    d.3) A ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo

    e) A relação jurídica da função pública, sob o aspecto material - requisito de imputabilidade (condição de culpabilidade) vs. condição de punibilidade

    1.1.2.2 As partes processuais

    a) Administração Pública como parte processual. Poder de império da Administração, poder hierárquico, poder disciplinar e relação especial de sujeição

    b) O agente público como parte processual

    1.1.3 O Pedido na Ação Disciplinar

    1.1.4 A Causa de Pedir (Causa de "Agir" Administrativa) na Ação Disciplinar

    1.2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DISCIPLINAR, SUBSIDIADAS PELA TEORIA GERAL DO PROCESSO E PELA TEORIA DO PROCESSO CIVIL

    1.2.1 Legitimidade das Partes para a Causa e para o Processo

    1.2.2 Legitimidade Ad Causam

    a) Legitimidade ativa ad causam

    b) Legitimidade passiva ad causam

    1.2.2.1 Legitimidade ativa e passiva ad processum (capacidade processual ou atribuição processual, legalmente prevista para cada órgão, ente ou agente público, para a prática de atos administrativos processuais)

    1.2.3 Possibilidade Jurídica do Ato Administrativo Sancionador - Legalidade em Abstrato da Sanção Disciplinar

    1.2.4 Interesse de Agir

    1.3 OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O SEGUNDO MOMENTO DA TEORIA DAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: A INFLUÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO -LEI 13.105/2015 E DAS TEORIAS GERAL DO PROCESSO E DAS NULIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

    1.3.1 Pressupostos de Existência do Processo Administrativo Disciplinar

    1.3.2 A Perfeição do Ato de Instauração do Processo

    1.3.3 A Eficácia do Ato de Instauração do Processo

    1.3.4 A Existência e a Validade da Relação Jurídica Material Estatutária

    1.4 PRESSUPOSTOS DE VALIDADE E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    1.4.1 A Validade do Ato Administrativo de Instauração, sob a Análise dos Requisitos de Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

    1.4.2 A Observância do Ne Bis In Idem no Ato Administrativo de Instauração do Processo e nos Atos Administrativos de Decisão e de Aplicação da Sanção Disciplinar

    1.4.3 A Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade nos Atos Administrativos de Decisão e de Aplicação da Sanção Disciplinar

    1.4.4 A Observância dos Direitos Constitucionais Fundamentais do Contraditório e da Ampla Defesa

    1.4.5 A Observância da Imparcialidade Subjetiva da Parte Autora

    1.4.6 A Observância das Normas Legais e Regulamentares na Composição do Colegiado Disciplinar para a Caracterização do Devido Processo Legal

    1.4.7 A Congruência da Fundamentação Lógica entre o Conteúdo do Processo e os Atos Decisórios - O Relatório Final e o Julgamento do Processo

    1.4.8 A Observância do Devido Processo Legal Disciplinar, sob o Aspecto da Rigidez das Fases Processuais (Impossibilidade de Instrução Processual Emprestada)

    1.4.9 A Intimação do Acusado, Cientificando-lhe da Pauta de Audiência; a Validade desse Ato Administrativo, sob o Aspecto da Higidez de seus Requisitos de Validade: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

    1.4.10 A Decisão de Indiciação e seu Requisito de Validade (a Vontade Jurídico-Legal). O Elemento Volitivo Fundamentado na Juridicidade de Atuação Conforme a Lei e o Direito

    1.4.11 O Indiciamento como Fase de Valoração Jurídica do Processo Administrativo Disciplinar

    1.4.12 Fato e Fenômeno: a Relevância dos Fatos para o Direito

    1.4.13 O Indiciamento e o Juízo de Cognição Limitada e Não Exauriente

    1.4.14 O Indiciamento Cognoscível Somente sobre os Elementos Objetivos do Conceito Estratificado de Ilícito Disciplinar

    1.4.15 Pressupostos de Desenvolvimento Regular do Processo Administrativo Disciplinar

    Capítulo 2 A AUSÊNCIA DE UMA TEORIA DEFINIDA DAS NULIDADES PROCESSUAIS NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. A INDIFERENÇA SOBRE A COMPLEXIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Ação administrativa disciplinar. Interatividade complexa entre ato, procedimento e processo
    • Ação administrativa. Estrutura e pressupostos condicionantes da ação administrativa
    • Ação disciplinar. Causa de pedir (causa de "agir" administrativa) na ação disciplinar
    • Ação disciplinar. Condições da ação disciplinar, subsidiadas pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Ação disciplinar. Elementos da ação disciplinar, subsidiados pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Ação disciplinar. Pedido na ação disciplinar
    • Administração Pública. Fundamentos das relações jurídicas, material e formal, com a Administração Pública
    • Administração Pública. Juridicidade administrativa, corolário do conceito de processualidade ampla, para abarcar os processos da Administração Pública
    • Administração Pública. Relação especial de sujeição do servidor público para com a Administração Pública
    • Administração. Formação da relação processual entre Administração e agente público
    • Agente público. Formação da relação processual entre Administração e agente público
    • Agente público. Legitimidade ativa e passiva ad processum (capacidade processual ou atribuição processual, legalmente prevista para cada órgão, ente ou agente público, para a prática de atos administrativos processuais)
    • Alteridade. Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção
    • Alteridade. Princípio do formalismo moderado e a ética da alteridade
    • Anulabilidade. Ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo
    • Aporte às teorias do fato jurídico e do fato administrativo para a formação do ato administrativo processual. Iter do fato jurídico ao ato administrativo disciplinar processual
    • Ato administrativo de instauração. Validade do ato administrativo de instauração, sob a análise dos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Ato administrativo e o exercício do poder disciplinar. O compromisso jurídico para a validade do processo punitivo
    • Ato administrativo processual. Aporte às teorias do fato jurídico e do fato administrativo para a formação do ato administrativo processual. Iter do fato jurídico ao ato administrativo disciplinar processual
    • Ato administrativo processual. Legalidade administrativa aos mecanismos para a gestão das ilegalidades dos atos administrativos processuais
    • Ato administrativo processual. Legitimidade ativa e passiva ad processum (capacidade processual ou atribuição processual, legalmente prevista para cada órgão, ente ou agente público, para a prática de atos administrativos processuais)
    • Ato administrativo processual. Para além do ato de instauração do processo administrativo disciplinar. Requisitos de validade dos demais atos administrativos processuais
    • Ato administrativo processual. Pas de nullité sans grief e o dever de convalidação dos atos administrativos processuais
    • Ato administrativo sancionador. Possibilidade jurídica do ato administrativo sancionador. Legalidade em abstrato da sanção disciplinar
    • Ato administrativo. Ato jurídico. Elementos e pressupostos materiais do ato administrativo a indicarem as nulidades processuais disciplinares
    • Ato administrativo. Atributos dos atos administrativos materiais a induzirem os atributos processuais disciplinares
    • Ato administrativo. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Ato administrativo. Observância do ne bis in idem no ato administrativo de instauração do processo e nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar
    • Ato administrativo. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar
    • Ato administrativo. Processo público-punitivo interna corporis. A relação jurídica, os atos administrativos estruturantes e a cronologia procedimental, predeterminantes da concepção de nulidade no processo administrativo
    • Ato administrativo. Requisitos de existência do ato administrativo, ao amparo da teoria clássica dos atos jurídicos e a perfeição do ato administrativo
    • Ato administrativo. Requisitos de validade ao amparo da teoria clássica das nulidades jurídicas e o requisito de eficácia do ato administrativo
    • Ato disciplinar. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar
    • Ato disciplinar. Requisitos em concreto dos atos disciplinares, ao amparo da teoria clássica. Validade e eficácia
    • Ato jurídico. Elementos e pressupostos materiais do ato administrativo a indicarem as nulidades processuais disciplinares
    • Ato jurídico. Estrutura de validade do processo administrativo disciplinar
    • Ato material disciplinar ou ato processual disciplinar?
    • Ato processual disciplinar. Ato material disciplinar ou ato processual disciplinar?
    • Ato. Ação administrativa disciplinar. Interatividade complexa entre ato, procedimento e processo
    • Atribuição processual. Legitimidade ativa e passiva ad processum (capacidade processual ou atribuição processual, legalmente prevista para cada órgão, ente ou agente público, para a prática de atos administrativos processuais)
    • Atributos dos atos administrativos materiais a induzirem os atributos processuais disciplinares
    • Audiência. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo
    • Ausência de uma teoria definida das nulidades processuais no Poder Judiciário brasileiro. A indiferença sobre a complexidade do processo administrativo sancionador no Superior Tribunal de Justiça

    C

    • Capacidade processual. Legitimidade ativa e passiva ad processum (capacidade processual ou atribuição processual, legalmente prevista para cada órgão, ente ou agente público, para a prática de atos administrativos processuais)
    • Causa de pedir (causa de "agir" administrativa) na ação disciplinar
    • Causa. Legitimidade das partes para a causa e para o processo
    • Colegiado disciplinar. Observância das normas legais e regulamentares na composição do colegiado disciplinar para a caracterização do devido processo legal
    • Competência. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Complexidade. Ilusória amorfia do processo administrativo disciplinar sob o amparo da ética, da moral e da complexidade
    • Complexidade. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Conceito de processualidade ampla. Juridicidade administrativa, corolário do conceito de processualidade ampla, para abarcar os processos da Administração Pública
    • Concepção sistêmica. Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção
    • Condições da ação disciplinar, subsidiadas pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Congruência da fundamentação lógica entre o conteúdo do processo e os atos decisórios. Relatório final e o julgamento do processo
    • Considerações finais
    • Correlações de estrutura normativa para a formação da relação administrativa processual disciplinar
    • CPC/2015. Pressupostos processuais do processo administrativo disciplinar. O segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo: a influência do novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei 13.105/2015 e das teorias geral do processo e das nulidades do ato administrativo
    • Cronologia procedimental. Processo público-punitivo interna corporis. A relação jurídica, os atos administrativos estruturantes e a cronologia procedimental, predeterminantes da concepção de nulidade no processo administrativo
    • Culpabilidade. Relação jurídica da função pública, sob o aspecto material - requisito de imputabilidade (condição de culpabilidade) vs. condição de punibilidade

    D

    • Decisão de indiciação e seu requisito de validade (a vontade jurídico-legal). O elemento volitivo fundamentado na juridicidade de atuação conforme a lei e o direito
    • "Dessubstancialização" do princípio in dubio pro reo. A vinculação temperada das formas processuais, no sistema administrativo-processual
    • Dever de convalidação. Pas de nullité sans grief e o dever de convalidação dos atos administrativos processuais
    • Devido processo legal disciplinar. Observância do devido processo legal disciplinar, sob o aspecto da rigidez das fases processuais (impossibilidade de instrução processual emprestada)
    • Devido processo legal. Observância das normas legais e regulamentares na composição do colegiado disciplinar para a caracterização do devido processo legal
    • Direito administrativo processual em oposição a uma obsoleta teoria das nulidades processuais
    • Direito material. Relação jurídica funcional de direito material
    • Direito processual. Pas de nullité sans grief, norma-princípio informativo do direito processual: o princípio do prejuízo, do formalismo moderado ou da transcendência do processo administrativo
    • Direito punitivo estatal. Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção
    • Direito. Decisão de indiciação e seu requisito de validade (a vontade jurídico-legal). O elemento volitivo fundamentado na juridicidade de atuação conforme a lei e o direito
    • Direito. Processualidade administrativa e a atuação conforme a lei e o direito
    • Distinção. Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção

    E

    • Eficácia do ato administrativo. Requisitos de validade ao amparo da teoria clássica das nulidades jurídicas e o requisito de eficácia do ato administrativo
    • Eficácia. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar
    • Elementos da ação disciplinar, subsidiados pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Estrutura normativa. Correlações de estrutura normativa para a formação da relação administrativa processual disciplinar
    • Ética. Ilusória amorfia do processo administrativo disciplinar sob o amparo da ética, da moral e da complexidade
    • Ética. Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção
    • Ética. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Ética. Princípio do formalismo moderado e a ética da alteridade
    • Existência. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar
    • Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar

    F

    • Fases processuais. Observância do devido processo legal disciplinar, sob o aspecto da rigidez das fases processuais (impossibilidade de instrução processual emprestada)
    • Fato administrativo. Aporte às teorias do fato jurídico e do fato administrativo para a formação do ato administrativo processual. Iter do fato jurídico ao ato administrativo disciplinar processual
    • Fato e fenômeno: a relevância dos fatos para o direito
    • Fato jurídico. Aporte às teorias do fato jurídico e do fato administrativo para a formação do ato administrativo processual. Iter do fato jurídico ao ato administrativo disciplinar processual
    • Fenômeno. Fato e fenômeno: a relevância dos fatos para o direito
    • Finalidade do processo. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Finalidade. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Finalidade. Propósito teleológico do processo sancionador público-estatutário: fim, função e finalidade
    • Forma processual. "Dessubstancialização" do princípio in dubio pro reo. A vinculação temperada das formas processuais, no sistema administrativo-processual
    • Forma. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Formação da relação processual entre Administração e agente público
    • Formalismo moderado. Princípio do formalismo moderado e a ética da alteridade
    • Formalismo moderado. Pas de nullité sans grief, norma-princípio informativo do direito processual: o princípio do prejuízo, do formalismo moderado ou da transcendência do processo administrativo
    • Formalismo. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Função pública. Relação jurídica da função pública, sob o aspecto material - requisito de imputabilidade (condição de culpabilidade) vs. condição de punibilidade
    • Função. Propósito teleológico do processo sancionador público-estatutário: fim, função e finalidade
    • Fundamentos das relações jurídicas, material e formal, com a Administração Pública

    G

    • Gestão da ilegalidade administrativa processual. Mecanismo
    • Gestão de ilegalidade. Legalidade administrativa aos mecanismos para a gestão das ilegalidades dos atos administrativos processuais

    I

    • Ilícito disciplinar. Indiciamento cognoscível somente sobre os elementos objetivos do conceito estratificado de ilícito disciplinar
    • Ilusória amorfia do processo administrativo disciplinar sob o amparo da ética, da moral e da complexidade
    • Imparcialidade. Observância da imparcialidade subjetiva da parte autora
    • Imputabilidade. Relação jurídica da função pública, sob o aspecto material - requisito de imputabilidade (condição de culpabilidade) vs. condição de punibilidade
    • Indiciação. Decisão de indiciação e seu requisito de validade (a vontade jurídico-legal). O elemento volitivo fundamentado na juridicidade de atuação conforme a lei e o direito
    • Indiciamento cognoscível somente sobre os elementos objetivos do conceito estratificado de ilícito disciplinar
    • Indiciamento como fase de valoração jurídica do processo administrativo disciplinar
    • Indiciamento e o juízo de cognição limitada e não exauriente
    • Inexistência. Ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo
    • Instauração do processo. Eficácia do ato
    • Instauração do processo. Existência e a validade da relação jurídica material estatutária
    • Instauração do processo. Observância do ne bis in idem no ato administrativo de instauração do processo e nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar
    • Instauração do processo. Perfeição do ato
    • Instrução processual emprestada. Observância do devido processo legal disciplinar, sob o aspecto da rigidez das fases processuais (impossibilidade de instrução processual emprestada)
    • Instrumentalidade das formas. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção
    • Interesse de agir
    • Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Introdução

    J

    • Juízo de cognição limitada e não exauriente e o indiciamento
    • Juízo de cognição. Indiciamento cognoscível somente sobre os elementos objetivos do conceito estratificado de ilícito disciplinar
    • Julgamento do processo. Congruência da fundamentação lógica entre o conteúdo do processo e os atos decisórios. Relatório final e o julgamento do processo
    • Juridicidade administrativa, corolário do conceito de processualidade ampla, para abarcar os processos da Administração Pública
    • Juridicidade. Decisão de indiciação e seu requisito de validade (a vontade jurídico-legal). O elemento volitivo fundamentado na juridicidade de atuação conforme a lei e o direito

    L

    • Legalidade administrativa aos mecanismos para a gestão das ilegalidades dos atos administrativos processuais
    • Legalidade administrativa aplicada ao processo disciplinar
    • Legalidade em abstrato. Possibilidade jurídica do ato administrativo sancionador. Legalidade em abstrato da sanção disciplinar
    • Legitimidade ativa e passiva ad processum (capacidade processual ou atribuição processual, legalmente prevista para cada órgão, ente ou agente público, para a prática de atos administrativos processuais)
    • Legitimidade ativa ad causam
    • Legitimidade das partes para a causa e para o processo
    • Legitimidade passiva ad causam
    • Legitimidade ad causam
    • Lei. Decisão de indiciação e seu requisito de validade (a vontade jurídico-legal). O elemento volitivo fundamentado na juridicidade de atuação conforme a lei e o direito
    • Lei. Processualidade administrativa e a atuação conforme a lei e o direito

    M

    • Mecanismo de gestão da ilegalidade administrativa processual
    • Momento de formação da relação administrativa processual disciplinar
    • Moral. Ilusória amorfia do processo administrativo disciplinar sob o amparo da ética, da moral e da complexidade
    • Moral. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Motivação. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto

    N

    • Norma-princípio informativo. Pas de nullité sans grief, norma-princípio informativo do direito processual: o princípio do prejuízo, do formalismo moderado ou da transcendência do processo administrativo
    • Notificação. Ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo
    • Nulidade do ato administrativo. Pressupostos processuais do processo administrativo disciplinar. O segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo: a influência do novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei 13.105/2015 e das teorias geral do processo e das nulidades do ato administrativo
    • Nulidade processual disciplinar. Ato jurídico. Elementos e pressupostos materiais do ato administrativo a indicarem as nulidades processuais disciplinares
    • Nulidade processual. Ausência de uma teoria definida das nulidades processuais no Poder Judiciário brasileiro. A indiferença sobre a complexidade do processo administrativo sancionador no Superior Tribunal de Justiça
    • Nulidade processual. Direito administrativo processual em oposição a uma obsoleta teoria das nulidades processuais
    • Nulidade. Ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo
    • Nulidade. Processo público-punitivo interna corporis. A relação jurídica, os atos administrativos estruturantes e a cronologia procedimental, predeterminantes da concepção de nulidade no processo administrativo

    O

    • Objeto. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Observância do ne bis in idem no ato administrativo de instauração do processo e nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar

    P

    • Para além do ato de instauração do processo administrativo disciplinar. Requisitos de validade dos demais atos administrativos processuais
    • Parte processual. Administração Pública como parte processual. Poder de império da Administração, poder hierárquico, poder disciplinar e relação especial de sujeição
    • Parte processual. Agente público como parte processual
    • Parte processual. Relação jurídica administrativa e a concepção de "parte processual"
    • Partes processuais
    • Partes. Legitimidade das partes para a causa e para o processo
    • Pas de nullité sans grief e o dever de convalidação dos atos administrativos processuais
    • Pas de nullité sans grief, norma-princípio informativo do direito processual: o princípio do prejuízo, do formalismo moderado ou da transcendência do processo administrativo
    • Pedido na ação disciplinar
    • Pedido. Causa de pedir (causa de "agir" administrativa) na ação disciplinar
    • Perfeição do ato de instauração do processo
    • Persecução processual disciplinar. Requisitos de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar e a decorrente noção de atribuição administrativa para a persecução processual disciplinar
    • Poder disciplinar. Ato administrativo e o exercício do poder disciplinar. O compromisso jurídico para a validade do processo punitivo
    • Possibilidade jurídica do ato administrativo sancionador. Legalidade em abstrato da sanção disciplinar
    • Pressupostos de existência do processo administrativo disciplinar
    • Pressupostos de validade e de desenvolvimento regular do processo administrativo disciplinar
    • Pressupostos processuais do processo administrativo disciplinar. O segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo: a influência do novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei 13.105/2015 e das teorias geral do processo e das nulidades do ato administrativo
    • Primeiro estágio da teoria das nulidades no processo administrativo
    • Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)
    • Princípio do formalismo moderado e a ética da alteridade
    • Princípio do prejuízo. Pas de nullité sans grief, norma-princípio informativo do direito processual: o princípio do prejuízo, do formalismo moderado ou da transcendência do processo administrativo
    • Princípio in dubio pro reo. "Dessubstancialização" do princípio in dubio pro reo. A vinculação temperada das formas processuais, no sistema administrativo-processual
    • Procedimento. Ação administrativa disciplinar. Interatividade complexa entre ato, procedimento e processo
    • Processo administrativo disciplinar e processualidade jurídica
    • Processo administrativo disciplinar. Ato jurídico. Estrutura de validade do processo administrativo disciplinar
    • Processo administrativo disciplinar. Ilusória amorfia do processo administrativo disciplinar sob o amparo da ética, da moral e da complexidade
    • Processo administrativo disciplinar. Indiciamento como fase de valoração jurídica do processo administrativo disciplinar
    • Processo administrativo disciplinar. Para além do ato de instauração do processo administrativo disciplinar. Requisitos de validade dos demais atos administrativos processuais
    • Processo administrativo disciplinar. Pressupostos de desenvolvimento regular do processo administrativo disciplinar
    • Processo administrativo disciplinar. Pressupostos de existência
    • Processo administrativo disciplinar. Pressupostos de validade e de desenvolvimento regular
    • Processo administrativo disciplinar. Pressupostos processuais do processo administrativo disciplinar. O segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo: a influência do novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei 13.105/2015 e das teorias geral do processo e das nulidades do ato administrativo
    • Processo administrativo disciplinar. Requisitos de existência e de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar
    • Processo administrativo disciplinar. Requisitos de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar e a decorrente noção de atribuição administrativa para a persecução processual disciplinar
    • Processo administrativo disciplinar. Segundo estágio de uma teoria das nulidades do processo administrativo disciplinar
    • Processo administrativo sancionador. Ausência de uma teoria definida das nulidades processuais no Poder Judiciário brasileiro. A indiferença sobre a complexidade do processo administrativo sancionador no Superior Tribunal de Justiça
    • Processo administrativo. Primeiro estágio da teoria das nulidades no processo administrativo
    • Processo administrativo. Processo público-punitivo interna corporis. A relação jurídica, os atos administrativos estruturantes e a cronologia procedimental, predeterminantes da concepção de nulidade no processo administrativo
    • Processo administrativo. Segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo
    • Processo disciplinar. Atributos dos atos administrativos materiais a induzirem os atributos processuais disciplinares
    • Processo disciplinar. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar
    • Processo disciplinar. Legalidade administrativa aplicada ao processo disciplinar
    • Processo disciplinar. Requisitos de existência e de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da formação da relação jurídica processual
    • Processo disciplinar. Requisitos de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da instrução decorrente do processo como relação jurídica
    • Processo público-punitivo interna corporis. A relação jurídica, os atos administrativos estruturantes e a cronologia procedimental, predeterminantes da concepção de nulidade no processo administrativo
    • Processo sancionador. Propósito teleológico do processo sancionador público-estatutário: fim, função e finalidade
    • Processo. Ação administrativa disciplinar. Interatividade complexa entre ato, procedimento e processo
    • Processo. Ausência de notificação e a inexistência, a nulidade e a anulabilidade do processo
    • Processo. Congruência da fundamentação lógica entre o conteúdo do processo e os atos decisórios. Relatório final e o julgamento do processo
    • Processo. Legitimidade das partes para a causa e para o processo
    • Processualidade administrativa e a atuação conforme a lei e o direito
    • Processualidade jurídica e processo administrativo disciplinar
    • Proporcionalidade. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar
    • Propósito teleológico do processo sancionador público-estatutário: fim, função e finalidade
    • Punibilidade. Relação jurídica da função pública, sob o aspecto material - requisito de imputabilidade (condição de culpabilidade) vs. condição de punibilidade

    R

    • Razoabilidade. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar
    • Referências
    • Regime e a relação jurídico-disciplinar
    • Relação administrativa processual disciplinar. Correlações de estrutura normativa para a formação da relação administrativa processual disciplinar
    • Relação administrativa processual disciplinar. Momento de formação
    • Relação e regime jurídico-disciplinar
    • Relação especial de sujeição do servidor público para com a Administração Pública
    • Relação jurídica administrativa e a concepção de "parte processual"
    • Relação jurídica da função pública, sob o aspecto material - requisito de imputabilidade (condição de culpabilidade) vs. condição de punibilidade
    • Relação jurídica funcional de direito material
    • Relação jurídica processual. Requisitos de existência e de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da formação da relação jurídica processual
    • Relação jurídica. Fundamentos das relações jurídicas, material e formal, com a Administração Pública
    • Relação jurídica. Processo público-punitivo interna corporis. A relação jurídica, os atos administrativos estruturantes e a cronologia procedimental, predeterminantes da concepção de nulidade no processo administrativo
    • Relevância dos fatos para o direito. Fato e fenômeno: a relevância dos fatos para o direito
    • Requisitos de existência do ato administrativo, ao amparo da teoria clássica dos atos jurídicos e a perfeição do ato administrativo
    • Requisitos de existência e de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar
    • Requisitos de existência e de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da formação da relação jurídica processual
    • Requisitos de validade ao amparo da teoria clássica das nulidades jurídicas e o requisito de eficácia do ato administrativo
    • Requisitos de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar e a decorrente noção de atribuição administrativa para a persecução processual disciplinar
    • Requisitos de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da instrução decorrente do processo como relação jurídica
    • Requisitos em concreto dos atos disciplinares, ao amparo da teoria clássica. Validade e eficácia

    S

    • Sanção disciplinar. Possibilidade jurídica do ato administrativo sancionador. Legalidade em abstrato da sanção disciplinar
    • Sanção disciplinar. Observância do ne bis in idem no ato administrativo de instauração do processo e nos atos administrativos de decisão e de aplicação da sanção disciplinar
    • Sanção disciplinar. Observância dos direitos constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa
    • Servidor público. Relação especial de sujeição do servidor público para com a Administração Pública
    • Sistema administrativo-processual. "Dessubstancialização" do princípio in dubio pro reo. A vinculação temperada das formas processuais, no sistema administrativo-processual
    • STJ. Ausência de uma teoria definida das nulidades processuais no Poder Judiciário brasileiro. A indiferença sobre a complexidade do processo administrativo sancionador no Superior Tribunal de Justiça

    T

    • Teleologia. Propósito teleológico do processo sancionador público-estatutário: fim, função e finalidade
    • Teoria clássica das nulidades jurídicas. Requisitos de validade ao amparo da teoria clássica das nulidades jurídicas e o requisito de eficácia do ato administrativo
    • Teoria clássica dos atos jurídicos. Requisitos de existência do ato administrativo, ao amparo da teoria clássica dos atos jurídicos e a perfeição do ato administrativo
    • Teoria clássica. Requisitos em concreto dos atos disciplinares, ao amparo da teoria clássica. Validade e eficácia
    • Teoria da nulidade processual. Direito administrativo processual em oposição a uma obsoleta teoria das nulidades processuais
    • Teoria das nulidades. Pressupostos processuais do processo administrativo disciplinar. O segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo: a influência do novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei 13.105/2015 e das teorias geral do processo e das nulidades do ato administrativo
    • Teoria das nulidades. Primeiro estágio da teoria das nulidades no processo administrativo
    • Teoria das nulidades. Segundo estágio de uma teoria das nulidades do processo administrativo disciplinar
    • Teoria das nulidades. Segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo
    • Teoria do processo civil. Condições da ação disciplinar, subsidiadas pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Teoria do processo civil. Elementos da ação disciplinar, subsidiados pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Teoria geral do processo. Pressupostos processuais do processo administrativo disciplinar. O segundo momento da teoria das nulidades no processo administrativo: a influência do novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei 13.105/2015 e das teorias geral do processo e das nulidades do ato administrativo
    • Teoria geral do processo. Condições da ação disciplinar, subsidiadas pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Teoria geral do processo. Elementos da ação disciplinar, subsidiados pela teoria geral do processo e pela teoria do processo civil
    • Teoria geral do processo. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar
    • Tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares. Princípio do formalismo moderado (instrumentalidade das formas) vs. as finalidades do processo, sob o amparo da ética, da moral e da complexidade (o princípio da tipicidade das formas processuais administrativas disciplinares)

    U

    • Unidade. Interação de normas materiais e processuais do direito punitivo estatal pela óptica do paradigma da complexidade e da ética da alteridade. Uma abordagem objetivo-epistemológica das concepções sistêmicas de unidade e distinção

    V

    • Validade de ato administrativo. Requisitos de existência e de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da formação da relação jurídica processual
    • Validade do ato administrativo de instauração, sob a análise dos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Validade do ato administrativo. Requisitos de validade dos atos administrativos no processo disciplinar e a validade da instrução decorrente do processo como relação jurídica
    • Validade do processo punitivo. Ato administrativo e o exercício do poder disciplinar. O compromisso jurídico para a validade do processo punitivo
    • Validade. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Existência, validade e eficácia sem o aporte da teoria geral do processo e as suas consequências no processo disciplinar
    • Validade. Intimação do acusado, cientificando-lhe da pauta de audiência; a validade desse ato administrativo, sob o aspecto da higidez de seus requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
    • Valoração jurídica. Indiciamento como fase de valoração jurídica do processo administrativo disciplinar
    • Vontade jurídico-legal. Decisão de indiciação e seu requisito de validade (a vontade jurídico-legal). O elemento volitivo fundamentado na juridicidade de atuação conforme a lei e o direito