Capa do livro: Revisões de Benefícios Previdenciários para Segurados com Atividades Concomitantes - de Acordo com o Tema 1070 do STJ (Revisão de Atividades Concomitantes) - 3ª Edição - Revista e Atualizada, Emerson Costa Lemes

Revisões de Benefícios Previdenciários para Segurados com Atividades Concomitantes - de Acordo com o Tema 1070 do STJ (Revisão de Atividades Concomitantes)

3ª Edição - Revista e Atualizada Emerson Costa Lemes

    Preço

    por R$ 149,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Emerson Costa Lemes

    ISBN v. impressa: 978652630481-5

    ISBN v. digital: 978652630450-1

    Edição/Tiragem: 3ª Edição - Revista e Atualizada

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 317grs.

    Número de páginas: 256

    Publicado em: 12/04/2023

    Área(s): Direito - Previdenciário

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    Sinopse

    O orçamento familiar sempre impõe desafios aos seus mantenedores. As despesas aumentam e restam ao cidadão três alternativas: reduzir gastos, endividar-se ou aumentar seus rendimentos. Ante a dificuldade dos dois primeiros, é muito comum que essa pessoa procure aumentar sua renda, seja aumentando a carga de trabalho, seja encontrando uma segunda fonte de rendimentos.

    Tendo duas ou mais fontes de renda decorrentes do trabalho, esse cidadão é segurado (e contribuinte, consequentemente) da Previdência Social em todas essas fontes.

    Quando chega o momento da tão esperada aposentadoria, vem o golpe: a renda obtida com o benefício previdenciário não corresponde àquela que recebia em todas as suas fontes de renda laborais, uma vez que a Lei previa cálculos complexos e intrincados que reduzem absurdamente o valor da prestação previdenciária a ser paga.

    Em 2019 a legislação que previa os cálculos redutores foi revogada; entretanto, todas as pessoas com atividades concomitantes que tiveram benefícios concedidos antes de tal data foram prejudicadas pelas regras até então vigentes.

    O Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o assunto (Tema 1070) e concluiu que tais regras não deveriam ser aplicadas aos benefícios desde 29.11.1999.

    Esta obra demonstra como funcionam os cálculos, explica os motivos de tais regras e apresenta algumas teses revisionais a respeito do assunto, com o objetivo de reaver o direito do segurado como um benefício mais digno.

    Autor(es)

    EMERSON COSTA LEMES

    Contador, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Perito contábil judicial e extrajudicial. Professor em diversos programas de pós-graduação. Autor de livros.

    Sumário

    INTRODUÇÃO

    1 O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO RGPS

    1.1 O SEGURADO COMO CONTRIBUINTE: ENTENDENDO O PLANO DE CUSTEIO

    1.1.1 Contribuições do Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

    1.1.2 Contribuições dos Contribuintes Individuais e Facultativos

    1.1.3 A Composição do Salário-de-Contribuição

    1.1.4 E Quando o Segurado Tem Mais de Um Vínculo?

    1.2 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: DA LOPS AOS DIAS ATUAIS

    2 ATIVIDADES CONCOMITANTES

    2.1 PERFIL DO SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES CONCOMITANTES

    2.1.1 Segurado Com Atividades Iguais

    2.1.2 Segurado Com Atividades Diferentes

    2.1.3 Segurado Com Atividades Diferentes, Sendo Uma Delas Especial

    2.2 POR QUE ESTES SEGURADOS TINHAM TRATAMENTO DIFERENCIADO?

    2.3 COMO O INSS CALCULAVA BENEFÍCIOS PARA ESTES SEGURADOS

    2.3.1 Conceito de Múltipla Atividade na IN n. 77/2015

    2.4 O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA MÚLTIPLAS ATIVIDADES NA IN N. 77/2015

    2.4.1 Aposentadoria por Idade

    2.4.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    2.4.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor e Aposentadoria Especial

    2.4.4 Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

    2.5 A LEI N. 13.846/2019 E O FIM DAS REGRAS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS

    3 TESES REVISIONAIS

    3.1 CONSIDERAR COMO ÚNICA ATIVIDADE QUANDO A MESMA PROFISSÃO É EXERCIDA EM VÍNCULOS DISTINTOS

    3.2 CONSIDERAR COMO PRINCIPAL A ATIVIDADE DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO

    3.3 AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO DAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS SUBSTITUINDO-O PELO MESMO FATOR DA ATIVIDADE PRINCIPAL

    3.4 SUBSTITUIR O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS PELA MÉDIA DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

    3.5 TEMA 1070 DO STJ

    3.6 BÔNUS: REVISÃO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO

    3.7 CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Administração. Bônus: revisão por falha da administração
    • Afastar o fator previdenciário das atividades secundárias substituindo-o pelo mesmo fator da atividade principal
    • Aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial
    • Atividades concomitantes
    • Atividades concomitantes. Lei 13.846/2019 e o fim das regras de atividades concomitantes no cálculo de benefícios
    • Atividades concomitantes. Perfil do segurado que exerce atividades concomitantes
    • Atividades diferentes. Segurado com atividades diferentes
    • Atividades diferentes. Segurado com atividades diferentes, sendo uma delas especial
    • Atividades iguais. Segurado com atividades iguais
    • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

    B

    • Bônus: revisão por falha da administração

    C

    • Cálculo de benefícios. Lei 13.846/2019 e o fim das regras de atividades concomitantes no cálculo de benefícios
    • Caráter contributivo do RGPS
    • Composição do salário-de-contribuição
    • Contribuições concomitantes em regimes distintos
    • Contribuições do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
    • Contribuições dos contribuintes individuais e facultativos
    • Contribuinte. Segurado como contribuinte: entendendo o plano de custeio

    D

    • Doméstico. Contribuições do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

    E

    • Empregado. Contribuições do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

    I

    • Idade. Aposentadoria por idade
    • Inst. Norm. 77/2015. Múltipla atividade. Cálculo do benefício para múltiplas atividades na IN n. 77/2015
    • Inst. Norm. 77/2015. Múltipla atividade. Cálculo do benefício para múltiplas atividades na IN n. 77/2015
    • Introdução

    L

    • Lei 13.846/2019 e o fim das regras de atividades concomitantes no cálculo de benefícios
    • LOPS. Salário-de-benefício: da LOPS aos dias atuais

    M

    • Múltipla atividade. Conceito de múltipla atividade na IN n. 77/2015
    • Múltipla atividade. Conceito de múltipla atividade na IN n. 77/2015

    P

    • Plano de custeio. Segurado como contribuinte: entendendo o plano de custeio
    • Professor. Aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial
    • Proveito econômico. Considerar como principal a atividade de maior proveito econômico

    R

    • Referências
    • Regimes distintos. Contribuições concomitantes em regimes distintos
    • RGPS. Caráter contributivo do RGPS

    S

    • Salário-de-benefício: da LOPS aos dias atuais
    • Salário-de-contribuição. Composição
    • Segurado com atividades diferentes
    • Segurado com atividades iguais
    • Segurado como contribuinte: entendendo o plano de custeio
    • Segurado. Tratamento diferenciado. Como o INSS calculava benefícios para estes segurados
    • Segurado. Tratamento diferenciado. Por que estes segurados tinham tratamento diferenciado?
    • Substituir o salário-de-benefício das atividades secundárias pela média dos respectivos salários-de-contribuição

    T

    • Tema 1070 do STJ
    • Tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial
    • Teses revisionais
    • Trabalhador avulso. Contribuições do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

    V

    • Vínculo. Quando o segurado tem mais de um vínculo?
    • Vínculos distintos. Considerar como única atividade quando a mesma profissão é exercida em vínculos distintos