Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume III - Arts. 149 ao 259

J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853625100-4

ISBN v. digital: 978853625255-1

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 646grs.

Número de páginas: 472

Publicado em: 10/04/2015

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 149

SEÇÃO I – DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Arts. 150 a 155

SEÇÃO II – DO PERITO

Arts. 156 a 158

SEÇÃO III – DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

Arts. 159 a 161

SEÇÃO IV – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR

Arts. 162 a 164

SEÇÃO V – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

Arts. 165 a 175

TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Arts. 176 a 181

TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA

Arts. 182 a 184

TÍTULO VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA         

Arts. 185 a 187

LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS    

TÍTULO I –    DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I – DOS ATOS EM GERAL 

Arts. 188 a 192

SEÇÃO II – DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

Arts. 193 a 199

SEÇÃO III – DOS ATOS DAS PARTES

Arts. 200 a 202

SEÇÃO IV – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

Arts. 203 a 205

SEÇÃO V – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

Arts. 206 a 211

CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I – DO TEMPO        

Arts. 212 a 216

SEÇÃO II – DO LUGAR

Art. 217

CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 218 a 232

SEÇÃO II – DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES

Arts. 233 a 235

TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 236 e 237

CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

Art. 238 a 259

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM

Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: "Direito Arbitral Interno Brasileiro", bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

Sumário

LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO, p. 15

TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, p. 15

Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, p. 15

Art. 149. Auxiliares da justiça; relação dos auxiliares da justiça, p. 15

Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça, p. 22

Art. 150. Juízo e número de oficiais de justiça, p. 22

Art. 151. Número mínimo de oficiais de justiça, p. 23

Art. 152. Incumbências do escrivão ou chefe de secretaria, p. 24

Art. 153. Observância da ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, e exceções à regra, p. 31

Art. 154. Incumbências do oficial de justiça, p. 37

Art. 155. Responsabilidade civil do escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça, p. 43

Seção II - Do Perito, p. 47

Art. 156. Nomeação do perito, cadastro de peritos, p. 47

Art. 157. Dever do perito; escusa do perito; lista de peritos, p. 54

Art. 158. Responsabilidade civil do perito; inabilitação para atuar, p. 58

Seção III - Do Depositário e do Administrador, p. 61

Art. 159. Guarda e conservação de bens, p. 61

Art. 160. Remuneração do depositário e do administrador, p. 63

Art. 161. Responsabilidade civil do depositário e administrador, p. 65

Seção IV - Do Intérprete e do Tradutor, p. 68

Art. 162. Casos de nomeação de intérprete ou tradutor, p. 68

Art. 163. Proibições para atuar como intérprete ou tradutor, p. 71

Art. 164. Deveres do intérprete ou tradutor; escusa do encargo; responsabilidade civil, p. 74

Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, p. 77

Art. 165. Centros judiciários de solução consensual de conflitos; atuação do conciliador e do mediador, p. 77

Art. 166. Princípios informativos da conciliação e da mediação, p. 83

Art. 167. Inscrição em cadastro nacional ou de tribunais; requisitos capacitação; concurso público; credenciamento; impedimentos, p. 88

Art. 168. Escolha do conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação; existência e inexistência de cadastro; distribuição; possibilidade de mais de um conciliador ou mediador, p. 95

Art. 169. Remuneração do conciliador e do mediador; trabalho voluntário, p. 97

Art. 170. Impedimento do conciliador ou mediador; nova distribuição, p. 100

Art. 171. Impossibilidade temporária para o exercício da função, p. 103

Art. 172. Impedimento em relação às partes, p. 105

Art. 173. Casos de exclusão do cadastro de conciliadores ou mediadores, p. 107

Art. 174. Câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo, p. 112

Art. 175. Conciliação e mediação extrajudiciais: câmaras privadas de con-ciliação e mediação, p. 116

TÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO, p. 118

Art. 176. Funções institucionais do Ministério Público, p. 118

Art. 177. Direito de ação exercido pelo Ministério Público, p. 120

Art. 178. Casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica; prazo para intervir, p. 122

Art. 179 Privilégios do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, p. 128

Art. 180. Prazo em dobro e intimação pessoal; prazo próprio estabelecido em lei, p. 130

Art. 181. Responsabilidade civil do membro do Ministério Público, p. 135

TÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA, p. 138

Art. 182. Incumbências da advocacia pública, p. 138

Art. 183. Prazo em dobro para os entes públicos; intimação pessoal; prazo próprio para o ente público, p. 141

Art. 184. Responsabilidade civil do membro da Advogacia Pública, p. 144

TÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA, p. 145

Art. 185. Funções da Defensoria Pública, p. 145

Art. 186. Prazo em dobro; intimação pessoal; escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito; prazo próprio para a Defensoria Pública, p. 148

Art. 187. Responsabilidade civil do membro da Defensoria Pública, p. 152

LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 154

TÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 154

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 154

Seção I - Dos Atos em Geral, p. 154

Art. 188. Atos processuais independem de forma especial; forma exigida em lei; preenchimento da finalidade essencial, p. 154

Art. 189. Publicidade dos atos processuais; processos em segredo de justiça; direito de consulta aos autos e de pedir certidões; direito de terceiros a certidões, p. 159

Art. 190. Mudanças no procedimento pelas partes; direitos que admitam autocomposição; ajustamento à especificidade da causa; calendário para a prática de atos processuais; validade das convenções das partes, p. 167

Art. 191. Calendário para a prática de atos processuais; acordo das partes; dispensa de intimação das partes, p. 172

Art. 192. Obrigatoriedade do uso da língua portuguesa; versão de documento em língua estrangeira, p. 174

Seção II - Da Prática Eletrônica de Atos Processuais, p. 179

Art. 193. Atos processuais total ou parcialmente digitais; prática de atos notariais e de registro, p. 179

Art. 194. Sistemas de automação processual; publicidade; garantias; interoperacionalidade dos sistemas processuais, p. 185

Art. 195. Atos eletrônicos em padrões abertos; requisitos; segredo de justiça; infraestrutura de chaves públicas, p. 188

Art. 196. Prática e comunicação de atos processuais por meio eletrônico; competência do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais, p. 190

Art. 197. Divulgação de informações dos sistemas de automação na rede mundial de computadores; presunção de veracidade e de confiabilidade, p. 192

Art. 198. Equipamentos necessários à prática de atos processuais; prática de atos por meio não eletrônico, p. 194

Art. 199. Acessibilidade das pessoas com deficiência aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico, à comunicação eletrônica e à assinatura eletrônica, p. 195

Seção III - Dos Atos das Partes, p. 198

Art. 200. Atos processuais das partes e produção de efeitos; desistência da ação; homologação judicial, p. 198

Art. 201. Direito das partes de exigir recibo em juízo, p. 201

Art. 202. Proibição de lançamento de cotas marginais ou interlineares; multa de metade do salário-mínimo, p. 203

Seção IV - Dos Pronunciamentos do Juiz, p. 208

Art. 203. Pronunciamentos do juiz no processo; tipologia; atos ordinatórios independem de despachos, p. 208

Art. 204. Denominação de acórdão, p. 211

Art. 205. Requisitos dos pronunciamentos do juiz; pronunciamentos orais; assinatura eletrônica; Diário de Justiça eletrônico, p. 213

Seção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria, p. 217

Art. 206. Autuação da petição inicial, p. 217

Art. 207. Numeração e rubrica dos autos do processo, p. 220

Art. 208. Atos a cargo do escrivão ou chefe de secretaria; requisitos, p. 223

Art. 209. Atos e termos do processo; assinatura das partes; falta da assinatura; processo total ou parcialmente eletrônico; atos praticados na presença do juiz; contradições; reclamação oral; preclusão, p. 225

Art. 210. Uso de taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo, p. 228

Art. 211. Proibição de espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras; ressalvas expressas, p. 230

Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 232

Seção I - Do Tempo, p. 232

Art. 212. Período de realização dos atos processuais; dias úteis; horário; férias e feriados; atos fora do horário legal; petição em autos não eletrônicos, p. 232

Art. 213. Prática eletrônica de atos processuais; horário; fuso horário, p. 236

Art. 214. Atos processuais nas férias forenses e feriados; proibição; exceções, p. 239

Art. 215. Processos e procedimentos em curso nas férias, p. 243

Art. 216. Dias considerados feriados, p. 246

Seção II - Do Lugar, p. 248

Art. 217. Lugar de realização dos atos processuais; sede do juízo; exceções, p. 248

Capítulo III - DOS PRAZOS, p. 250

Seção I - Disposições Gerais, p. 250

Art. 218. Prazo para a realização dos atos processuais; omissão da lei; obrigação de comparecer apenas depois de vinte e quatro horas; omissão da lei ou do juiz na estipulação de prazo; ato praticado antes do termo inicial, p. 250

Art. 219. Contagem do prazo processual somente em dias úteis, p. 256

Art. 220. Suspensão do curso do prazo processual; quem exerce suas atribuições durante as férias e feriados; proibição aos órgãos colegiados, p. 261

Art. 221. Suspensão por obstáculo criado pela parte; restituição do prazo; período de realização de conciliações, p. 263

Art. 222. Prorrogação de prazos; dificuldade de transporte; tempo de prorrogação; prazos peremptórios; calamidade pública, p. 269

Art. 223. Extinção do direito de praticar o ato; justa causa; devolução do prazo, p. 273

Art. 224. Contagem do prazo; exclusão do dia do começo; inclusão do dia do vencimento; protraição para o dia seguinte; data da publicação no processo eletrônico, p. 276

Art. 225. Renúncia expressa pela parte de prazo a seu favor, p. 287

Art. 226. Prazo para a prática de atos pelo juiz, p. 289

Art. 227. Excesso de prazo pelo juiz; motivo justificado, p. 292

Art. 228. Prazo para conclusão dos autos ao juiz; contagem do prazo; certificação pelo serventuário; atos processuais em autos eletrônicos, p. 294

Art. 229. Prazo para os litisconsortes; prazo em dobro; quando cessa a inaplicabilidade ao processo eletrônico, p. 298

Art. 230. Contagem do prazo; parte; Advocacia Pública; Defensoria Pública; Ministério Público; contagem da intimação ou notificação, p. 302

Art. 231. Quando se considera dia do começo do prazo; caso de litisconsórcio; mais de um intimado; prazo praticado diretamente pela parte; prazo na citação com hora certa, p. 304

Art. 232. Atos praticados por cartas; comunicação do cumprimento pelo juiz deprecante ao deprecado por meio eletrônico, p. 315

Seção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades, p. 316

Art. 233. Prazo excedido pelo serventuário; motivo legítimo; verificação pelo juiz; processo administrativo; quem pode representar, p. 316

Art. 234. Restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado; não devolução no prazo; perda de vista fora do cartório; multa; comunicação ao órgão de classe; situação envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública; comunicação ao órgão competente, p. 322

Art. 235. Prazos excedidos pelo juiz ou relator; representação ao corregedor no tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça; oitiva do representado; arquivamento liminar; procedimento administrativo; consequências da representação, p. 330

TÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 336

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 336

Art. 236. Cumprimento dos atos processuais; expedição de carta; atos por videoconferência; meios tecnológicos de transmissão, p. 336

Art. 237. Modalidades de cartas; cumprimento onde não houver órgão da respectiva justiça, p. 340

Capítulo II - DA CITAÇÃO, p. 345

Art. 238. Conceito de citação, p. 345

Art. 239. Validade do processo; indispensabilidade da citação; indeferimento liminar da petição inicial; improcedência liminar do pedido, p. 348

Art. 240. Efeitos da citação válida determinada por juízo incompetente; retroação à data de propositura da ação; efeitos de direito material e de direito processual; interrupção da prescrição; providências para viabilizar a citação; demora imputável ao serviço judiciário; decadência e demais prazos extintivos, p. 354

Art. 241. Sentença em favor do réu antes da citação; comunicação do resultado do julgamento, p. 360

Art. 242. Citação pessoal; citação na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado; ausência do citando e citação; citação do procurador do locador; citação de ente público, p. 364

Art. 243. Citação em qualquer lugar em que se encontre o réu; citação do militar em serviço, p. 370

Art. 244. Quando não se fará a citação; caso em que é permitida, p. 372

Art. 245. Citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; certidão da ocorrência; nomeação de médico; dispensa dessa nomeação; nomeação de curador especial; citação na pessoa do curador, p. 376

Art. 246. Modalidades de citação; obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos; entes e entidades que devem manter cadastro; citação de confinantes do imóvel na ação de usucapião, p. 380

Art. 247. Citação pelo correio; casos em que não será feita, p. 387

Art. 248. Providências a cargo do escrivão na citação pelo correio; carta com aviso de recebimento; citação de pessoa jurídica; requisitos da carta de citação; citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, p. 392

Art. 249. Citação pelo oficial de justiça; quando será feita, p. 400

Art. 250. Requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, p. 403

Art. 251. Diligências impostas ao oficial de justiça para fazer a citação, p. 408

Art. 252. Citação com hora certa; procedimento pelo oficial de justiça; citação nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, p. 412

Art. 253. Procedimento na citação com hora certa; citando ausente; citação através de pessoa da família ou vizinho; entrega de contrafé; advertência sobre a revelia e nomeação de curador, p. 420

Art. 254. Ciência ao citado com hora certa pelo escrivão; prazo, p. 425

Art. 255. Citação e atos processuais em comarcas contíguas de fácil comunicação; região metropolitana, p. 428

Art. 256. Citação por edital; casos em que tem lugar; lugar inacessível; local ignorado ou incerto; requisições a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, p. 431

Art. 257. Requisitos da citação por edital; publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, p. 438

Art. 258. Citação por edital com alegação dolosa pelo autor; multa em benefício do citando, p. 444

Art. 259. Procedimento edital; causas em que serão publicados editais, p. 449

REFERÊNCIAS, p. 453

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