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Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, decide STJ

Publicada em: 23/09/2025
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso CivilSucessão

Para a 3ª Turma do STJ, o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.

Na hipótese o TJDFT reconheceu que o direito da herdeira ao crédito sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança.

No STJ, o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, "não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio". Após mencionar que o CCB/2002, art. 1.812, considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o Ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, "razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)".

O Magistrado destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 1.855.689


Fonte: STJ