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STJ entende ser possível o reconhecimento “post mortem” de filiação socioafetiva

Publicada em: 25/09/2025
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ, em decisão de recurso especial, entendeu ser possível o reconhecimento de filiação socioafetiva mesmo após o falecimento do pai afetivo.

A Corte destacou na decisão que o reconhecimento da paternidade socioafetiva “post mortem” não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição.

Na hipótese, o Tribunal local julgou improcedente o pedido de reconhecimento “post mortem” da paternidade socioafetiva, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma.

A 3ª Turma do STJ, porém, entendeu que a Corte local, teria incorrido em “error in judicando” ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, § 6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência do STJ e do STF.
A decisão ainda ressaltou que a paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade.

Esta decisão se refere ao REsp 2224984/GO/STJ


Fonte: STJ