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Impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos seus rendimentos, decide STJ

por: Equipe Juruá
ImpenhorabilidadeProcesso Civil
A 3ª Turma do STJ decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no CPC/2015, art. 833, inc. VIII, não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. O Colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
No caso dos autos, durante um cumprimento de sentença, o réu teve seu imóvel rural penhorado. Ele pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando que se tratava de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar, e que era o principal meio de subsistência da família. O juízo reconheceu a proteção do imóvel, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento da propriedade rural.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel. Nesse sentido, lembrou que a 3ª Turma já firmou o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda desse modo a proteção.
A Magistrada destacou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado do seu esforço. Por essa razão, enfatizou que seus ganhos, provenientes dessa produção, podem ser abarcados pela impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, in. IV, que trata de salários e outras verbas de caráter alimentar.
Por outro lado, a relatora observou que o STJ admite a relativização da impenhorabilidade dessas verbas salariais, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservada sua subsistência e a de sua família.
Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 2.268.054
Fonte: STJ


