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Provedor deve desvincular nome de pessoa de resultados desabonadores em buscas na internet, de acordo com o STJ

Publicada em: 18/09/2026
por: Equipe Juruá

CidadaniaDireito Digital

A 3ª Turma do STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma mulher em provedor de pesquisa na internet. No julgamento, o Colegiado considerou que a desvinculação não viola o entendimento do STF sobre a inexistência do direito ao esquecimento (Tema 786/STF), mas apenas protege o direito à intimidade e evita a retroalimentação de informações antigas localizadas a partir da busca pelo nome do indivíduo.

No caso dos autos, a mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra provedores de busca para que seu nome fosse desvinculado de resultados relacionados a um episódio que alcançou grande repercussão midiática. A autora também solicitou a retirada do acesso aos conteúdos considerados desabonadores.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, explicou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, os provedores de pesquisa na internet não podem ser obrigados a excluir do seu sistema informações verdadeiras encontradas pelos usuários por meio da busca por determinado termo ou expressão.  Entretanto, prosseguiu a Ministra, quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras quando não evidenciado o interesse público e desde que mantido o conteúdo e a possibilidade de acessá-lo mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados.

A Magistrada comentou que, enquanto o STF analisou, no Tema 786, a questão do direito ao esquecimento sob a perspectiva da Constituição Federal, o caso discutido nos autos diz respeito à possibilidade de desindexação do nome de pessoa e os resultados de busca no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A relatora destacou que, ao julgar o tema de repercussão geral, a própria Suprema Corte esclareceu que não se debatia eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou à desindexação de conteúdo.

Como consequência, para a Ministra, a possibilidade de desindexação de resultados se encontra "em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo".

Esta notícia refere-se ao REsp/ES/STJ 2.242.808


Fonte: stj