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TNU fixa teses sobre aposentadoria especial de profissionais de saúde expostos a agentes nocivos em hospitais

Publicada em: 05/10/2026
por: Equipe Juruá

Previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por maioria de votos, fixou duas teses no Tema Representativo da Controvérsia 383, que discutia a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria de profissionais de saúde expostos a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar.

Prevaleceu no julgamento o voto proferido pelo juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. Ele destacou que, no Tema 213, a TNU reforçou que a existência da EPI impede a concessão do tempo especial de trabalho apenas quando o equipamento for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, de modo que, se houver divergência ou dúvida razoável sobre a real eficácia da EPI – levantada em impugnação fundamentada do segurado –, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Em sentido semelhante, o juiz ressaltou que, no Tema Repetitivo 1.090, o STJ se posicionou no sentido de que, embora a informação da existência do EPI no PPP afaste, a princípio, o tempo especial, é possível a identificação de circunstâncias excepcionais que garantam a contagem especial mesmo diante de comprovada proteção do equipamento, incumbindo ao autor da ação previdenciária o ônus da demonstração da excepcionalidade que justificaria a contagem diferenciada do tempo de serviço.

Do ponto de vista legal e normativo, o juiz lembrou que, de acordo com a CLT, art. 166, a empresa é obrigada a fornecer equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação, sempre que as soluções gerais não resultem em proteção adequada contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Ele também salientou que Norma Regulamentadora 32, aplicável à segurança dos profissionais de saúde, prevê medidas como o uso de EPIs e impõe ao empregador o dever de manter condições adequadas de trabalho, inclusive visando reduzir riscos biológicos, químicos, físicos e radiológicos.

As Teses são as seguintes:

  1. A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, no exercício habitual de suas atribuições, em ambiente hospitalar, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares), prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico) ou atuem em setores/alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.
  2. Quanto aos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Temas 205 e 211/TNU) fora das hipóteses do item I, a informação de eficácia do EPI no PPP somente pode ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, nos termos dos Temas 213/TNU e 1.090/STJ.

Fonte: CJF/STJ