Notícias
Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil, decide STJ

por: Equipe Juruá
Direito CivilFalênciaProcesso Civil
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o Colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.
No caso dos autos, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio.
A relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o CPC/2015, art. 1.052, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC de 1973. Segundo essa norma, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.
A Ministra citou precedente da 4ª Turma (REsp 488.432) no sentido de que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, tendo como consequência a renúncia tácita ao privilégio de seu crédito em benefício da isonomia do processo com concurso de credores.
A relatora ressaltou que, conforme jurisprudência atualizada da Corte (REsp 2.034.944), o credor não precisa mais desistir da execução individual frustrada para ingressar com a ação declaratória de insolvência do devedor. A execução individual deve ficar suspensa até o fim da primeira etapa da ação, que culmina na decretação da insolvência civil. Ela esclareceu que, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, não sendo razoável impor que desista previamente da execução individual em trâmite.
Esta notícia refere-se ao REsp/RJ/STJ 2.258.692
Fonte: STJ


