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INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova, decide STJ

Publicada em: 22/10/2026
por: Equipe Juruá

Previdenciário

A 1ª Seção do STJ esclareceu que o INSS não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores públicos quanto para as análises realizadas com o uso de ferramentas automatizadas (robôs).

O esclarecimento foi feito no julgamento de embargos de declaração relativos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que definiu critérios para o interesse de agir nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. Os embargos foram acolhidos parcialmente, porém sem alteração das teses fixadas pela Primeira Seção em 2025.

Segundo o Min. Paulo Sérgio Domingues, relator do tema repetitivo, a tecnologia utilizada pelo INSS no exame dos requerimentos não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124. Ele destacou que, nas hipóteses em que houver documentação suficiente para tornar o requerimento apto, mas ainda for necessário algum esclarecimento ou complemento, a autarquia deve permitir a apresentação de nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa.

Quanto a apresentação judicial de uma nova prova sobre fato que já havia sido informado ao INSS, a 1ª  Seção, contudo, manteve o entendimento de que, se o segurado reunir novas provas sobre fatos já apresentados no processo administrativo, deverá submetê-las previamente ao INSS no mesmo procedimento ou, quando não for possível, em novo requerimento administrativo. A mesma situação ocorre quando se pretende alegar um fato novo que ainda não tenha sido analisado pela autarquia.

O relator, porém, ressalvou as exceções já previstas no julgamento do repetitivo, entre elas a apresentação em juízo de documentos considerados pelo magistrado apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente para a concessão do benefício. Ao fixar o precedente qualificado, a 1ª Seção também previu situações em que a prova somente poderia surgir posteriormente ou ser apresentada judicialmente devido à falta de condições concretas de produzi-la antes.

A decisão também reiterou que a demora excessiva do INSS ou a existência de entendimento notoriamente contrário ao pedido podem dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme as exceções já estabelecidas pelo Supremo STF no Tema 350. Caberá ao juiz avaliar essas situações e, em caso de dúvida, o segurado deve demonstrar a resistência notória ou a demora excessiva na análise administrativa.

Esta notícia refere-se ao EDcl/SP/STJ no REsp 1.913.152


Fonte: STJ