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Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé, decide STJ

Publicada em: 03/11/2025
por: Equipe Juruá

Processo Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária. Prevaleceu no julgamento o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros. De acordo com o Magistrado, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor. O fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo "não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial", o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo. Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.180.289

Fonte: STJ