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Imóvel locado só é considerado impenhorável se comprovado que a renda é destinada à subsistência do devedor, decide STJ

Publicada em: 17/11/2025
por: Equipe Juruá

ImpenhorabilidadeDireito CivilProcesso Civil

A 4ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial decidiu que a jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 486/STJ condiciona a impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. No caso julgado a questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família, sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e sua destinação para a subsistência do devedor. A Corte destacou que o disposto na Súmula 486/STJ condiciona a impenhorabilidade do bem à comprovação de que a renda obtida coma locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família do devedor. Com este entendimento foi fixada a seguinte Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Esta notícia refere-se ao REsp 193122/PE/STJ

Fonte: STJ