Comentários à Emenda Constitucional 45/2004 - Os Novos Parâmetros do Processo Civil no Direito Brasileiro
Francisco Carlos Duarte e Adriana Monclaro GrandinettiVersão impressa
Ficha técnica
Autor(es): Francisco Carlos Duarte e Adriana Monclaro Grandinetti
ISBN: 853621040-0
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 218grs.
Número de páginas: 162
Publicado em: 03/08/2005
Área(s): Direito - Constitucional; Direito - Processual Civil
Sinopse
Estas páginas foram escritas em pouco tempo, tornando-se um desafio na tentativa de contribuir e elucidar algumas alterações introduzidas com a Emenda Constitucional 45/04, que possuem reflexos no direito processual civil. Desta forma, não se trata de um livro de grande complexidade e profundidade, pois o interesse dos escritores, neste momento, seria de pontuar algumas observações e talvez comentar de maneira especial as duas mais importantes inovações (o direito à razoável duração do processo e a adoção da súmula vinculante) para poder colaborar com os profissionais do direito, juízes, advogados e estudantes no momento de reflexão e aplicação das normas introduzidas.
Após a leitura da obra, será fácil compreender a razão de ser da Emenda Constitucional, que possui como fundamento primordial a efetividade do princípio fundamental do direito à razoável duração do processo e a segurança da administração judiciária brasileira.
Autor(es)
Francisco Carlos Duarte — O autor é graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná – UFPR; Professor titular nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR; é também Mestre pela PUCSP e Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, e Universitá di Lecce – Itália. É Pós-Doutor na Universidade de Lisboa – Portugal e Universitá di Lecce, além de Pesquisador do CNPq. Tem proferido conferências e seminários em vários Congressos Internacionais. É autor de diversas obras e ensaios científicos no campo do Direito.
Adriana Monclaro Grandinetti — Especialista em Direito Processual Civil – PUCPR e Direito Tributário na Academia Brasileira de Direito Constitucional; pós-graduada em Direito Processual Civil pela Università degli Studi di Milano e Mestranda em Direito da PUCPR.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 13
1 - O NOVO DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COMO VALOR FUNDAMENTAL DA REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO ORA INTRODUZIDA, p. 17
1.1 Uma breve abordagem sobre a lei italiana que prevê o direito à reparação dos danos causados pela duração irrazoável do processo, p. 38
1.2 Conseqüências do novo direito fundamental no ordenamento brasileiro, p. 53
2 - TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, p. 61
3 - CONCURSO PARA A MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE NO MÍNIMO TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA, p. 71
4 - O NÚMERO DE JUÍZES PROPORCIONAL À DEMANDA E À POPULAÇÃO, p. 75
5 - PRÁTICA DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E ATOS DE MERO EXPEDIENTE SEM CARÁTER DECISÓRIO PELOS SERVIDORES, p. 83
6 - A DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS, p. 89
7 - SÚMULA VINCULANTE, p. 93
7.1 Argumentos contrários e favoráveis à adoção da súmula, p. 109
7.2 Revisão e cancelamento, p. 124
7.3 Reclamação, p. 126
8 - A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA, p. 141
REFERÊNCIAS, p. 147
ÍNDICE ALFABÉTICO, p. 157
Índice alfabético
A
- Argumentos contrários e favoráveis à adoção da súmula, p. 109
- Atividade jurídica. Concurso para a Magistratura e Ministério Público. Exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, p. 71
- Ato administrativo. Prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisóriopelos servidores., p. 83
- Ato de mero expediente. Prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisóriopelos servidores, p. 83
C
- Cancelamento e revisão. Súmulavinculante, p. 124
- Caráter decisório. Prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisóriopelos servidores., p. 83
- Concurso para a Magistratura e Ministério Público. Exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, p. 71
- Conseqüências do novo direito fundamental no ordenamento brasileiro, p. 53
- Constitucional. Novo Direito à duração razoável do processo como valor fundamental da reforma do Poder Judiciário ora introduzida, p. 17
- Constitucional. Tratados e convenções internacionais equivalentes às emendas constitucionais, p. 61
- Convenção internacional. Tratados e convenções internacionais equivalentes às emendas constitucionais, p. 61
D
- Demanda processual. Número de juízes proporcional à demanda e à população, p. 75
- Direito fundamental. Conseqüências do novo direito fundamental no ordenamento brasileiro., p. 53
- Distribuição imediata dos processos, p. 89
- Duração processual. Conseqüências do novo direito fundamental no ordenamento brasileiro, p. 53
- Duração processual. Uma breve abordagem sobre a Lei italiana que prevê o direito à reparação dos danos causados pela duração irrazoável do processo, p. 38
E
- Emenda constitucional. Tratados e convenções internacionais equivalentes às emendas constitucionais, p. 61
- Extinção dos Tribunais de Alçada, p. 141
I
- Introdução, p. 13
- Itália. Uma breve abordagem sobre a Lei italiana que prevê o direito à reparação dos danos causados pela duraçãoirrazoável do processo, p. 38
J
- Juiz. Número de juízes proporcional à demanda e à população, p. 75
L
- Lei italiana. Uma breve abordagem sobre a Lei italiana que prevê o direito à reparação dos danos causados pela duraçãoirrazoável do processo, p. 38
M
- Magistratura. Concurso para a Magistratura e Ministério Público. Exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, p. 71
- Magistratura. Número de juízes proporcional à demanda e à população, p. 75
- Ministério Público. Concurso para a Magistratura e Ministério Público. Exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, p. 71
N
- Novo Direito à duração razoável do processo como valor fundamental da reforma do Poder Judiciário ora introduzida, p. 17
- Número dejuízes proporcional à demanda e à população, p. 75
O
- Ordenamento jurídico brasileiro. Conseqüências do novo direito fundamental no ordenamento brasileiro, p. 53
P
- Poder Judiciário. Novo Direito à duração razoável do processo como valor fundamental da reforma do Poder Judiciário ora introduzida, p. 17
- Poder Judiciário. Número dejuízes proporcional à demanda e à população, p. 75
- Prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisóriopelos servidores., p. 83
- Prática jurídica. Concurso para a Magistratura e Ministério Público. Exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, p. 71
- Prática jurídica. Número dejuízes proporcional à demanda e à população, p. 75
- Processo. Conseqüências do novo direito fundamental no ordenamento brasileiro, p. 53
- Processo. Distribuição imediata dos processos, p. 89
- Processo. Número dejuízes proporcional à da emanda e à população, p. 75
- Processo. Uma breve abordagem sobre a Lei italiana que prevê o direito à reparação dos danos causados pela duraçãoirrazoável do processo, p. 38
R
- Reclamação. Súmula vinculante, p. 126
- Referências, p. 147
- Reforma judiciária. Distribuição imediata dos processos, p. 89
- Reforma judiciária. Extinção dos Tribunais de Alçada, p. 141
- Reforma judiciária. Poder Judiciário. Novo Direito à duração razoável do processo como valor fundamental da reforma do Poder Judiciário ora introduzida, p. 17
- Revisão e cancelamento. Súmula vinculante, p. 124
S
- Servidor público. Prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisóriopelos servidores, p. 83
- Sumário, p. 11
- Súmula vinculante., p. 93
- Súmula vinculante. Argumentos contrários e favoráveis à adoção da súmula, p. 109
- Súmula vinculante. Reclamação, p. 126
- Súmula vinculante. Revisão e cancelamento, p. 124
T
- Tratados e convenções internacionais equivalentes às emendas constitucionais, p. 61
- Tribunais de Alçada. Extinção, p. 141
U
- Uma breve abordagem sobre a Lei italiana que prevê o direito à reparação dos danos causados pela duraçãoirrazoável do processo, p. 38
V
- Vinculação. Argumentos contrários e favoráveis à adoção da súmula., p. 109
- Vinculação. Súmula vinculante, p. 93
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