Lei de Improbidade Administrativa (Um Instrumento de Combate à Corrupção) - Comentário artigo por artigo - Aspectos práticos e doutrinários - Jurisprudência atualizada do STJ e STF - Leis extravagantes
Antônio César Leite de CarvalhoVersão impressa
Ficha técnica
Autor(es): Antônio César Leite de Carvalho
ISBN: 978853628890-1
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 546grs.
Número de páginas: 440
Publicado em: 20/05/2019
Área(s): Direito - Administrativo
Sinopse
A presente obra é fruto de estudos e da experiência de 28 anos do autor como Promotor de Justiça, sempre atuando na área de combate à imoralidade administrativa. Sua elaboração teve por base os graves atos de corrupção que deram substrato ao surgimento da Operação Lava Jato, e por objetivo oferecer-lhe um contributo acerca de uma matéria de uma relevância incomensurável, haja vista que a corrupção sistêmica e endêmica que fez morada no Estado brasileiro equivale a um processo de genocídio silencioso.
A obra está centrada em comentários de artigo por artigo da Lei de Improbidade, e traz a conhecimento a jurisprudência mais recente das Cortes Superiores sobre os pontos mais complexos e polêmicos da norma, a exemplo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos causados ao erário em face da prática de atos de improbidade administrativa.
A obra traz também posições pessoais do autor em defesa da possibilidade de punição de ato de improbidade administrativa na forma tentada, matéria que ainda não é tratada pela doutrina corrente, todavia, está em seu limiar de construção na esfera jurisprudencial.
De outra parte, propõe punições mais gravosas para os atos de improbidade graves, especialmente em relação às sanções de perda de função e suspensão dos direitos políticos, sugerindo novos parâmetros, consubstanciados na ideia de que as punições a esses títulos possam alcançar o prazo máximo em abstrato de 30 anos, tomando por base a limitação constitucional e a infraconstitucional estabelecida no Código Penal para os crimes de latrocínio.
Por fim, faz também um estudo comparativo e correlato com a Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com o macrossistema de tutela coletiva.
Autor(es)
ANTÔNIO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Graduado pela Faculdade Braz Cubas de Mogi das Cruzes/SP, em 1978, o autor exerceu a advocacia durante 12 anos, com ênfase na área cível. Em 1990 foi aprovado em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça. Autor de vários artigos publicados em revistas dos Ministérios Públicos de Sergipe e São Paulo, assim como em sites jurídicos; Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Jorge Amado e Curso Podivm (BA), cuja coordenação coube ao jurista Luiz Flávio Gomes. No biênio 1999/2000 ministrou a disciplina de Processo Penal na Universidade Tiradentes e em curso preparatório para concursos (Jus Forum). Em 2000 lançou sua primeira obra: Crime de Dano e Sursis Processual – aspectos controvertidos da sua aplicabilidade. Em 2006 lançou a primeira obra pela Juruá Editora, com o seguinte título: Juizados Especiais Criminais: Suspensão condicional do Processo à Luz da Lei 9.099/95. Em 2009, também pela Juruá, lançou a obra intitulada Direito Ambiental em Perspectiva – Aspectos legais, críticas e atuação prática. Já em 2013, lançou a obra Comentários à Lei Penal Ambiental – Parte Geral e Especial (artigo por artigo) em sua 3ª edição. Prêmios: Em 2014 recebeu o PRÊMIO INNOVARE com o Projeto Ambiental “ADO-TE UM MANANCIAL”; e em 2016, recebeu com o mesmo Projeto, o PRÊMIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES, p. 19
1. ANTECEDENTES LEGISLATIVOS, p. 30
1.1 Das Ordenações Filipinas., p. 32
1.2 Código Criminal Brasileiro., p. 33
1.3 Antecedentes Legislativos Constitucionais., p. 34
1.4 Antecedentes Legislativos Infraconstitucionais., p. 36
1.4.1 Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo Godói-Ilha), p. 36
1.4.2 Lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto), p. 38
1.4.3 Lei 4.717/1965 (Ação Popular), p. 39
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 41
1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, p. 41
2. AGENTE PÚBLICO, p. 42
Art. 1º, p. 44
1. DOS SUJEITOS PASSIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE, p. 45
1.1 Da Administração Direta., p. 45
2. DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, p. 47
2.1 Autarquias., p. 47
2.2 Fundações., p. 49
2.2.1 Origem., p. 49
2.3 Sociedades de Economia Mista., p. 51
2.4 Empresas Públicas., p. 52
3. OUTROS ENTES, p. 53
4. EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, p. 54
5. EMPRESAS CONTROLADAS E DEPENDENTES DO PODER PÚBLICO, p. 54
6. ENTIDADES PRIVADAS BENEFICIÁRIAS DO PODER PÚBLICO, p. 54
7. TERCEIRO SETOR: LEIS 9.637/1998 E 9.790/1999 (ENTIDADES PRIVADAS), p. 55
7.1 Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae, etc.)., p. 55
7.2 Organizações Sociais Sem Fins Lucrativos (ONGs)., p. 55
7.3 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)., p. 56
7.4 Sindicatos., p. 57
7.5 Consórcios Públicos., p. 57
7.6 Partidos Políticos., p. 58
Art. 2º, p. 58
1. DOS SUJEITOS ATIVOS (AGENTES PÚBLICOS), p. 58
1.1 Servidores Públicos., p. 58
1.2 Agentes Políticos., p. 59
1.3 Agentes Autônomos., p. 60
1.4 Particulares Colaboradores do Poder Público., p. 60
1.5 Parecerista., p. 61
Art. 3º, p. 66
1. DA FIGURA DO TERCEIRO, p. 66
1.1 Pessoa Natural (Coautor, Partícipe e Beneficiário)., p. 66
2. DAS PESSOAS JURÍDICAS, p. 71
2.1 Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas (Terceiro) na LIA., p. 79
3. LEI ANTICORRUPÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS, p. 81
3.1 Algumas Distinções entre a Lei de Improbidade e a Lei Anticorrupção., p. 83
3.1.1 Responsabilização das Pessoas Jurídicas estrangeiras., p. 90
3.1.2 Desconsideração das Pessoas Jurídicas., p. 91
3.1.2.1 Critérios de mensuração para fins da responsabilização administrativa., p. 91
3.2 Prescrição., p. 91
4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO NA LEI DE IMPROBIDADE (?), p. 92
Art. 4º, p. 96
1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, p. 97
2. HARMONIA E COMPATIBILIZAÇÃO DOS VERBOS OBEDECERÁ (ART. 37 DA CF) E VELAR (ART. 4º DA LIA), p. 99
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, p. 100
3.1 Princípio da Legalidade, p. 102
3.2 Princípio da Impessoalidade, p. 103
3.3 Princípio da Moralidade, p. 104
3.4 Princípio da Publicidade, p. 106
3.5 Princípio da Eficiência, p. 109
4. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS, p. 111
4.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público, p. 111
4.2 Princípio da Motivação, p. 115
4.3 Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, p. 116
4.4 Princípio da Probidade Administrativa, p. 118
Art. 5º, p. 119
Art. 6º, p. 123
Art. 7º, p. 125
1. MEDIDAS CAUTELARES, p. 127
1.1 Indisponibilidade de Bens, p. 130
Art. 8º, p. 132
CAPÍTULO II - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, p. 135
Art. 9º, p. 135
1. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU ILÍCITO (ORIGEM), p. 138
1.1 Distinção entre Enriquecimento sem Causa e Enriquecimento Ilícito, p. 139
1.1.2 Enriquecimento ilícito (requisitos), p. 143
1.1.3 Vantagem patrimonial indevida, p. 143
1.1.4 Conduta ilícita (comissiva ou omissiva), p. 144
1.1.5 Consciência da ilicitude (dolo), p. 145
1.1.6 Relação de causalidade entre a vantagem indevida e a condição de Agente Público, p. 147
Inciso I, p. 148
1.2 Recebimento de Vantagem Econômica (Indevida), p. 148
1.2.1 Formas de auferimento de vantagens, p. 150
1.2.2 Tipos de vantagem, p. 150
Inciso II, p. 153
1.3 Vantagem Advinda de Superfaturamento de Preços, p. 153
1.3.1 Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 154
Inciso III, p. 162
1.4 Elementos Exigidos para a Configuração dessa Modalidade de Ato de Improbidade, p. 162
1.4.1 Objeto, p. 163
Inciso IV, p. 166
1.5 Uso de Bens Públicos e do Trabalho de Servidores (Funcionários e Empregados) em Benefício Próprio, p. 166
Inciso V, p. 169
1.6 Requisito Intrínseco, p. 169
1.6.1 Conduta, p. 169
1.6.2 Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 170
1.6.3 Práticas ilícitas (numerus apertus), p. 171
Inciso VI, p. 171
1.7 Elementos Exigidos para a Configuração dessa Modalidade de Ato de Improbidade, p. 171
Inciso VII, p. 173
1.8 Elementos Exigidos para a Configuração dessa Modalidade de Ato de Improbidade, p. 173
Inciso VIII, p. 178
1.9 Elementos Exigidos para a Configuração dessa Modalidade de Ato de Improbidade, p. 178
Inciso IX, p. 179
2.0 Elementos Exigidos para a Configuração dessa Modalidade de Ato de Improbidade, p. 179
Inciso X, p. 183
Inciso XI, p. 185
Inciso XII, p. 186
Art. 10, p. 187
1. ELEMENTOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DESSA MODALIDADE DE ATO DE IMPROBIDADE, p. 189
Inciso I, p. 191
Inciso II, p. 192
Inciso III, p. 193
Inciso IV, p. 193
Inciso V, p. 196
Inciso VI, p. 197
Inciso VII, p. 201
Inciso VIII, p. 206
Inciso IX, p. 217
Inciso X, p. 219
Inciso XI, p. 222
Inciso XII, p. 223
Inciso XIII, p. 223
Inciso XIV, p. 224
Inciso XV, p. 224
Inciso XVI, p. 229
Inciso XVII, p. 229
Inciso XVIII, p. 230
Inciso XIX, p. 231
Inciso XX, p. 231
Art. 10-A, p. 234
Art. 11, p. 241
Inciso I, p. 245
Inciso II, p. 247
Inciso III, p. 248
Inciso IV, p. 249
Inciso V, p. 250
Inciso VI, p. 253
Inciso VII, p. 255
Inciso VIII, p. 256
Inciso IX, p. 257
Inciso X, p. 258
Inciso XI, p. 261
CAPÍTULO III - DAS PENAS, p. 265
Art. 12, p. 265
1. INTRODUÇÃO, p. 266
2. DAS SANÇÕES, p. 274
2.1 Texto Constitucional, p. 274
2.2 Lei de Improbidade Administrativa, p. 275
2.2.1 Natureza jurídica, p. 275
2.2.2 Gradação das sanções, p. 276
2.2.3 Distribuição das sanções, p. 278
2.2.4 Da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, p. 280
2.2.5 Ressarcimento integral dos danos, p. 282
2.2.6 Perda da função pública, p. 284
2.2.6.1 Personalidades imunes(?) à aplicabilidade da sanção de perda da função pública, p. 288
2.2.7 Suspensão dos direitos políticos, p. 291
2.2.8 Multa civil, p. 292
2.2.9 Proibição de contratar com o Poder Público, p. 295
2.2.10 Proibição de receber benefícios fiscais, p. 299
2.2.11 Proibição de receber incentivos fiscais, p. 299
2.2.12 Proibição de receber benefícios creditícios, p. 300
2.2.13 Proibição de receber incentivos creditícios, p. 301
2.2.14 Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido, p. 301
2.3 Cumulatividade ou Não das Sanções, p. 301
2.4 Sanções Aplicáveis às Pessoas Jurídicas, p. 303
2.4.1 Ressarcimento dos danos e a Disregard Doctrine, p. 305
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE BENS, p. 309
Art. 13, p. 309
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL, p. 315
Art. 14, p. 315
Art. 15, p. 318
Art. 16, p. 319
Art. 17, p. 322
1. BREVES CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES, p. 322
2. DA PETIÇÃO INICIAL (RITO PROCESSUAL), p. 324
2.1 Da Ação Civil de Improbidade Administrativa, p. 327
3. COMPETÊNCIA, p. 330
§ 1º, p. 332
§ 2º, p. 339
1 APLICABILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO CAMPO DA IMPROBIDADE, p. 344
1.2 Execução de Título Extrajudicial (Débito ou Multa Oriundos de Decisão do TCE). Ilegitimidade do MPC, MPE, MPF, TCE e TCU, p. 350
§ 3º, p. 355
§ 4º, p. 359
§ 5o, p. 361
§ 6o, p. 363
1. FASE PRELIMINAR (JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR A AÇÃO), p. 363
1.1 Litigância de Má-Fé, p. 364
§ 7º, p. 369
§ 8º, p. 369
§ 9º, p. 373
§ 10, p. 373
§ 11, p. 376
§ 12, p. 381
§ 13, p. 382
Art. 18, p. 383
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS, p. 387
Art. 19, p. 387
Art. 20, p. 390
1. EFETIVAÇÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO (?), p. 391
1.1 Afastamento da Função, p. 397
Art. 21, p. 400
Art. 22, p. 404
CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO, p. 409
Art. 23, p. 409
1. DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS DANOS, p. 416
REFERÊNCIAS, p. 419
Índice alfabético
A
- Ação civil de improbidade administrativa, p. 327
- Ação civil pública. Aplicabilidade da ação civil pública no campo da improbidade, p. 344
- Acervo patrimonial. Enriquecimento ilícito. Proveito próprio, p. 186
- Administração direta, p. 45
- Administração indireta, p. 47
- Afastamento da função, p. 397
- Agente público, p. 42
- Agente público. Agentes autônomos, p. 60
- Agente público. Agentes políticos, p. 59
- Agente público. Conceito, p. 59
- Agente público. Conceito legal. Lei 8.429/1992, art. 2º, p. 58
- Agente público. Declaração de bens, p. 309
- Agente público. Parecerista, p. 61
- Agente público. Particulares colaboradores do Poder Público, p. 60
- Agente público. Relação de causalidade entre a vantagem indevida e a condição de agente público, p. 147
- Agente público. Servidores públicos, p. 58
- Agente público. Sujeitos ativos (agentes públicos), p. 58
- Ato de improbidade administrativa. Conceito. Caracterização, p. 234
- Ato de improbidade administrativa. Conceito. Violação de princípios e hipóteses caracterizadoras. Lei 8.429/1992, art. 11, p. 241
- Ato de improbidade administrativa. Prejuízo ao erário. Caracterização, p. 187
- Ato de improbidade administrativa. Prejuízo ao erário. Conceito, p. 187
- Ato de improbidade. Atos que atentam contra os princípios da administração pública, p. 241
- Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação Indevida de benefício financeiro ou tributário, p. 234
- Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Lei 8.429/1992, art. 10-A, p. 234
- Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Lei 8.429/1992, art. 11 e ss, p. 241
- Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Caracterização. Hipóteses. Lei 8.429/1992, art. 10 e ss, p. 187
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, p. 135
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Lei 8.429/1992, art. 9º, p. 135
- Atos de improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 9º e ss, p. 135
- Atos de improbidade administrativa. Sanção legal. Previsão legal. Lei 8.429/1992, art. 1º, p. 44
- Atos de improbidade administrativa. Sanção patrimonial. Previsão legal. Lei 8.429/1992, art. 1º, parágrafo único, p. 44
- Atos de improbidade. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 154
- Autarquias, p. 47
- Autoridade administrativa. Processo administrativo. Representação a autoridade administrativa, p. 315
B
- Benefício financeiro ou tributário. Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Lei 8.429/1992, art. 10-A, p. 234
C
- Comissão. Conduta ilícita (comissiva ou omissiva), p. 144
- Conduta ilícita (comissiva ou omissiva), p. 144
- Consciência da ilicitude (dolo), p. 145
- Consórcios Públicos, p. 57
D
- Dano. Ressarcimento do dano, p. 119
- Dano. Ressarcimento do dano. Sucessão. Valor da herança, p. 132
- Declaração de bens, p. 309
- Declaração de bens. Agente público, p. 309
- Declaração de bens. Lei 8.429/1992, art. 13, p. 309
- Desconsideração das pessoas jurídicas, p. 91
- Direitos políticos. Perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos. Lei 8.429/1992, art. 20, p. 391
- Disposições penais. Lei 8.429/1992, art. 19 e ss, p. 387
- Dolo. Consciência da ilicitude (dolo), p. 145
E
- Eficiência. Princípio da eficiência, p. 109
- Empresas controladas e dependentes do poder público, p. 54
- Empresas incorporadas ao patrimônio público, p. 54
- Empresas públicas, p. 52
- Enriquecimento ilícito (requisitos), p. 143
- Enriquecimento ilícito. Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento Ilícito, p. 135
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. VIII, p. 178
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Adquirir bens de qualquer natureza em razão de seu cargo que seja desproporcional com seu patrimônio. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. VII, p. 173
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. XI, p. 185
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Lei 8.429/1992, art. 9º, p. 135
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. IX, p. 179
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Perceber vantagem indevida para facilitar alienação, permuta ou locação de bem público ou serviço por preço inferior ao mercado. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. III, p. 162
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Perceber vantagem indevida para facilitar aquisição ou contratação por valor superior ao do mercado. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. II, p. 153
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Receber para si ou para outrem vantagem indevida. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. I, p. 148
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. X, p. 183
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Receber vantagem indevida por fazer falsa declaração sobre bens públicos. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. VI, p. 171
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Receber vantagem ou promessa de vantagem indevida para tolerar a prática de atividade ilícita. Lei 8.429/92, art. 9º, inc. V, p. 169
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Usar equipamentos ou bens públicos para uso particular. Lei 8.429/92, art. 9º, inc. IV, p. 166
- Enriquecimento ilícito. Caracterização. Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades. Lei 8.429/1992, art. 9º, inc. XII, p. 186
- Enriquecimento ilícito. Conceito. Caracterização, p. 135
- Enriquecimento ilícito. Distinção Entre enriquecimento sem causa e enriquecimento ilícito, p. 139
- Enriquecimento ilícito. Perda de bens. Lei 8.429/1992, art. 6º, p. 123
- Enriquecimento ilícito. Perda dos bens, p. 123
- Enriquecimento ilícito. Proveito próprio. Acervo patrimonial, p. 185
- Enriquecimento sem causa ou ilícito (origem), p. 138
- Entes. Outros entes, p. 53
- Entidades privadas beneficiárias do poder público, p. 54
- Entidades privadas. Terceiro setor: Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999 (entidades privadas), p. 55
- Execução de título extrajudicial (débito ou multa oriundos de Decisão do TCE). Ilegitimidade do MPC, MPE, MPF, TCE e TCU, p. 350
F
- Falsa representação por ato de improbidade. Crime. Previsão legal. Lei 8.429/1992, art. 19, p. 387
- Formas de Administração Pública. Breves considerações sobre as formas de administração pública, p. 97
- Função pública. Perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos Lei 8.429/1992, art. 20, p. 390
- Fundações, p. 49
- Fundações. Origem, p. 49
H
- Harmonia e compatibilização dos verbos. Obediência (art. 37, CF) e velar (art. 4º, LIA), p. 99
- Herança. Responsabilização até o limite da herança. Lei 8.429/1992, art. 8º, p. 132
- Herança. Ressarcimento do dano. Sucessão. Valor da herança, p. 132
I
- Impessoalidade. Princípio da impessoalidade, p. 103
- Improbidade administrativa, p. 41
- Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos, p. 30
- Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos constitucionais, p. 34
- Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos infraconstitucionais, p. 36
- Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos. Código Criminal Brasileiro, p. 33
- Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos. Ordenações Filipinas, p. 32
- Improbidade administrativa. Considerações gerais, p. 41
- Improbidade administrativa. Considerações preliminares, p. 19
- Improbidade administrativa. Instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Lei 8.429/1992, art. 22, p. 404
- Improbidade administrativa. Sujeitos passivos, p. 45
- Indisponibilidade de bens, p. 130
- Indisponibilidade de bens. Lesão ao patrimônio público. Representação. Lei 8.429/1992, art. 7º, p. 125
- Indisponibilidade de bens. Lesão ao patrimônio público. Suficiência de bens necessários ao integral ressarcimento. Lei 8.429/1992, art. 7º, parágrafo único, p. 125
L
- Legalidade. Princípio da legalidade, p. 102
- Legitimidade. Execução de título extrajudicial (débito ou multa oriundos de Decisão do TCE). Ilegitimidade do MPC, MPE, MPF, TCE e TCU, p. 350
- Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo Godói-Ilha). Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos infraconstitucionais, p. 36
- Lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto). Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos infraconstitucionais, p. 38
- Lei 4.717/1965 (Ação Popular). Improbidade administrativa. Antecedentes legislativos infraconstitucionais, p. 39
- Lei 8.429/1992, art. 10-A. Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, p. 234
- Lei 8.429/1992, art. 10. Enriquecimento ilícito. Proveito próprio. Acervo patrimonial, p. 185
- Lei 8.429/1992, art. 11. Ato de improbidade. Atos que atentam contra os princípios da administração pública, p. 241
- Lei 8.429/1992, art. 12. Penas, p. 265
- Lei 8.429/1992, art. 13. Declaração de bens, p. 309
- Lei 8.429/1992, art. 14. Agente público. Declaração de bens, p. 309
- Lei 8.429/1992, art. 15. Processo administrativo. Representação a autoridade administrativa, p. 315
- Lei 8.429/1992, art. 16. Processo administrativo. Ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, p. 318
- Lei 8.429/1992, art. 17. Processo administrativo. Medida cautelar. Sequestro dos bens, p. 322
- Lei 8.429/1992, art. 18, p. 383
- Lei 8.429/1992, art. 19. Disposições penais, p. 387
- Lei 8.429/1992, art. 1º. Atos de improbidade administrativa. Punição. Previsão, p. 44
- Lei 8.429/1992, art. 20. Perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos, p. 390
- Lei 8.429/1992, art. 21. Aplicação de sanções, p. 400
- Lei 8.429/1992, art. 22. Apuração de ilícitos. Procedimentos, p. 404
- Lei 8.429/1992, art. 23. Prescrição, p. 409
- Lei 8.429/1992, art. 2º. Agente público, p. 58
- Lei 8.429/1992, art. 3º. Terceiro. Não agente público, p. 66
- Lei 8.429/1992, art. 4º. Agentes Públicos. Observância aos princípios constitucionais, p. 96
- Lei 8.429/1992, art. 5º. Ressarcimento do dano, p. 119
- Lei 8.429/1992, art. 6º. Enriquecimento ilícito. Perda dos bens, p. 123
- Lei 8.429/1992, art. 7º. Lesão ao patrimônio público. Representação ao Ministério Público, p. 125
- Lei 8.429/1992, art. 8º. Ressarcimento do dano. Sucessão. Valor da herança, p. 132
- Lei 8.429/1992, art. 9º e ss. Atos de improbidade administrativa, p. 135
- Lei 8.429/1992, art. 9º. Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento Ilícito, p. 135
- Lei 9.637/1998. Terceiro setor: Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999 (entidades privadas), p. 55
- Lei 9.790/1999. Terceiro setor: Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999 (entidades privadas), p. 55
- Lei anticorrupção e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas, p. 81
- Lei Anticorrupção. Algumas distinções entre a Lei de Improbidade e a Lei Anticorrupção, p. 83
- Lei de Improbidade Administrativa. Algumas distinções entre a Lei de Improbidade e a Lei Anticorrupção, p. 83
- Lei de Improbidade Administrativa. Antecedentes legislativos, p. 30
- Lei de Improbidade Administrativa. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado na lei de improbidade (?), p. 92
- Lesão ao patrimônio público. Representação ao Ministério Público, p. 125
- Lesão ao patrimônio público. Representação. Indisponibilidade dos bens do indiciado. Lei 8.429/1992, art. 7º, p. 125
- Litigância de má-fé, p. 364
M
- Medida cautelar. Processo administrativo. Sequestro dos bens, p. 319
- Medidas cautelares, p. 127
- Ministério Público. Processo administrativo. Ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, p. 318
- Moralidade. Princípio da moralidade, p. 104
- Motivação. Princípio da motivação, p. 115
O
- Omissão. Conduta ilícita (comissiva ou omissiva), p. 144
- ONGs. Organizações Sociais Sem Fins Lucrativos (ONGs), p. 55
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), p. 56
- Organizações Sociais Sem Fins Lucrativos (ONGs), p. 55
- OSCIPs. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), p. 56
P
- Partidos políticos, p. 58
- Patrimônio público. Empresas incorporadas, p. 54
- Patrimônio público. Lesão ao patrimônio público. Representação ao Ministério Público, p. 125
- Patrimônio público. Lesão. Ressarcimento do dano. Lei 8.429/1992, art. 5º, p. 119
- Penas. Cumulatividade ou não das sanções, p. 301
- Penas. Distribuição das sanções, p. 278
- Penas. Gradação das sanções, p. 276
- Penas. Gradação de acordo com a gravidade do fato. Lei 8.429/1992, art. 12, p. 265
- Penas. Introdução, p. 266
- Penas. Lei 8.429/1992, art. 12 e ss, p. 265
- Penas. Lei de improbidade administrativa, p. 275
- Penas. Multa civil, p. 292
- Penas. Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido, p. 301
- Penas. Natureza jurídica, p. 275
- Penas. Perda da função pública, p. 284
- Penas. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, p. 280
- Penas. Personalidades imunes(?) à aplicabilidade da sanção de perda da função pública, p. 288
- Penas. Proibição de contratar com Poder Público, p. 295
- Penas. Proibição de receber benefícios creditícios, p. 300
- Penas. Proibição de receber benefícios fiscais, p. 299
- Penas. Proibição de receber incentivos creditícios, p. 301
- Penas. Proibição de receber incentivos fiscais, p. 299
- Penas. Ressarcimento dos danos e a disregard doctrine, p. 305
- Penas. Ressarcimento integral dos danos, p. 282
- Penas. Sanções, p. 274
- Penas. Sanções aplicáveis às pessoas jurídicas, p. 303
- Penas. Suspensão dos direitos políticos, p. 291
- Penas. Texto constitucional, p. 274
- Perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos Lei 8.429/1992, art. 20, p. 391
- Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Lei 8.429/1992, art. 20, p. 390
- Perda dos bens. Enriquecimento ilícito. Perda dos bens, p. 123
- Pessoa jurídica de direito público. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado na Lei de Improbidade (?), p. 92
- Pessoa jurídica estrangeira. Responsabilização das pessoas jurídicas estrangeiras, p. 90
- Pessoa jurídica. Desconsideração das pessoas jurídicas, p. 91
- Petição inicial (rito processual), p. 324
- Poder público. Empresas controladas e dependentes, p. 54
- Poder público. Entidades privadas beneficiárias, p. 54
- Prejuízo ao erário, p. 187
- Prejuízo ao erário. Ato de improbidade administrativa. Caracterização, p. 189
- Prejuízo ao erário. Ato de improbidade administrativa. Conceito, p. 187
- Prejuízo ao erário. Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Lei 8.429/1992, art. 10 e ss, p. 187
- Prejuízo ao erário. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 189
- Prescrição, p. 91
- Prescrição. Lei 8.429/1992, art. 23, p. 409
- Princípio da eficiência, p. 109
- Princípio da impessoalidade, p. 103
- Princípio da legalidade, p. 102
- Princípio da moralidade, p. 104
- Princípio da motivação, p. 115
- Princípio da probidade administrativa, p. 118
- Princípio da publicidade, p. 106
- Princípio da razoabilidade/proporcionalidade, p. 116
- Princípio da supremacia do interesse público, p. 111
- Princípios constitucionais, p. 100
- Princípios constitucionais. Legalidade, impessoalidade, moralidade e pessoalidade. Observância pelos agentes públicos. Lei 8.429/1992, art. 4º, p. 96
- Princípios da administração pública. Ato de improbidade. Atos que atentam contra os princípios da administração pública, p. 241
- Princípios da administração pública. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Lei 8.429/1992, art. 11 e ss, p. 241
- Princípios implícitos, p. 111
- Probidade administrativa. Princípio da probidade administrativa, p. 118
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Comissão processante. Lei 8.429/1992, art. 15, p. 318
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Indícios de responsabilidade. Sequestro de bens. Lei 8.429/1992, art. 16, p. 319
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Lei 8.429/1992, art. 14 e ss, p. 315
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Aplicação subsidiária da Lei 4.717/1965. Lei 8.429/1992, art. 17, § 3º, p. 355
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Atuação da Fazenda Pública. Lei 8.429/1992, art. 17, § 2º, p. 339
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Depoimentos e inquirições. Aplicação da Lei 8.429/1992, art. 221, caput e § 1º. Lei 8.429/1992, art. 17, § 12, p. 381
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Ente tributante. Parte no processo. Lei 8.429/1992, art. 17, § 13, p. 382
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Instauração ou rejeição da ação. Prazo. Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º, p. 369
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Instrução processual. Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º, p. 363
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Lei 8.429/1992, art. 17, p. 322
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Ministério Público. Atuação como fiscal da Lei e não como parte. Lei 8.429/1992, art. 17, § 4º, p. 359
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Notificação. Prazo para resposta. Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º, p. 369
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Petição inicial. Prazo para contestação. Lei 8.429/1992, art. 17, § 9º, p. 373
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Possibilidade de extinção em qualquer fase do processo. Lei 8.429/1992, art. 17, § 11, p. 376
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Prevenção de jurisdição. Lei 8.429/1992, art. 17, § 5º, p. 361
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Recebimento de petição inicial. Agravo de instrumento. Cabimento. Lei 8.429/1992, art. 17, § 10, p. 373
- Procedimento administrativo e do processo judicial. Rito processual. Vedação de acordo. Lei 8.429/1992, art. 17, § 1º, p. 332
- Processo administrativo. Ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, p. 319
- Processo administrativo. Competência, p. 330
- Processo administrativo. Fase preliminar (juntada de documentação para instruir a ação), p. 363
- Processo administrativo. Medida cautelar. Sequestro dos bens, p. 318
- Processo administrativo. Medida cautelar. Sequestro dos bens. Breves considerações preambulares, p. 322
- Processo administrativo. Representação a autoridade administrativa, p. 315
- Proporcionalidade. Princípio da razoabilidade/proporcionalidade, p. 116
- Proveito próprio. Enriquecimento ilícito. Acervo patrimonial, p. 186
- Publicidade. Princípio da publicidade, p. 106
R
- Razoabilidade. Princípio da razoabilidade/proporcionalidade, p. 116
- Recebimento de vantagem econômica (indevida), p. 148
- Referências, p. 419
- Relação de causalidade entre a vantagem indevida e a condição de agente público, p. 147
- Representação à autoridade administrativa. Ato de improbidade. Lei 8.429/1992, art. 14, p. 315
- Representação ao Ministério Público. Lesão ao patrimônio público, p. 125
- Responsabilidade administrativa. Critérios de mensuração para fins da responsabilização administrativa, p. 91
- Responsabilidade civil das pessoas jurídicas (terceiro) na LIA, p. 79
- Responsabilidade civil das pessoas jurídicas. Lei Anticorrupção e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas, p. 81
- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado na Lei de Improbidade (?), p. 92
- Responsabilização das pessoas jurídicas estrangeiras, p. 90
- Ressarcimento do dano, p. 119
- Ressarcimento do dano. Patrimônio público. Lei 8.429/1992, art. 5º, p. 119
- Ressarcimento do dano. Sucessão. Valor da herança, p. 132
- Reversão de bens. Sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente. Determinação de pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Lei 8.429/1992, art. 18, p. 383
P
- Processo administrativo. Ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, p. 319
- Processo administrativo. Competência, p. 330
- Processo administrativo. Fase preliminar (juntada de documentação para instruir a ação), p. 363
- Processo administrativo. Medida cautelar. Sequestro dos bens, p. 318
- Processo administrativo. Medida cautelar. Sequestro dos bens. Breves considerações preambulares, p. 322
- Processo administrativo. Representação a autoridade administrativa, p. 315
- Proporcionalidade. Princípio da razoabilidade/proporcionalidade, p. 116
- Proveito próprio. Enriquecimento ilícito. Acervo patrimonial, p. 186
- Publicidade. Princípio da publicidade, p. 106
R
- Razoabilidade. Princípio da razoabilidade/proporcionalidade, p. 116
- Recebimento de vantagem econômica (indevida), p. 148
- Referências, p. 419
- Relação de causalidade entre a vantagem indevida e a condição de agente público, p. 147
- Representação à autoridade administrativa. Ato de improbidade. Lei 8.429/1992, art. 14, p. 315
- Representação ao Ministério Público. Lesão ao patrimônio público, p. 125
- Responsabilidade administrativa. Critérios de mensuração para fins da responsabilização administrativa, p. 91
- Responsabilidade civil das pessoas jurídicas (terceiro) na LIA, p. 79
- Responsabilidade civil das pessoas jurídicas. Lei Anticorrupção e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas, p. 81
- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado na Lei de Improbidade (?), p. 92
- Responsabilização das pessoas jurídicas estrangeiras, p. 90
- Ressarcimento do dano, p. 119
- Ressarcimento do dano. Patrimônio público. Lei 8.429/1992, art. 5º, p. 119
- Ressarcimento do dano. Sucessão. Valor da herança, p. 132
- Reversão de bens. Sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente. Determinação de pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Lei 8.429/1992, art. 18, p. 383
S
- Sanção legal. Aplicação direta. Lei 8.429/1992, art. 21, p. 400
- SEBRAE. Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae etc.), p. 55
- SENAC. Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae etc.), p. 55
- SENAI. Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae etc.), p. 55
- Sequestro de bens. Processo administrativo. Medida cautelar, p. 319
- Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae etc.), p. 55
- SESC. Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae etc.), p. 55
- SESI. Serviços Sociais Autônomos: (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sebrae etc.), p. 55
- Sindicatos, p. 57
- Sociedades de economia mista, p. 51
- Sujeitos passivos do ato de improbidade, p. 45
- Superfaturamento de preços. Vantagem advinda de superfaturamento de preços, p. 153
- Supremacia do interesse público. Princípio da supremacia do interesse público, p. 111
- Suspensão dos direitos políticos. Perda da função pública. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Lei 8.429/1992, art. 20, p. 390
T
- Terceiro concorrente não agente público. Aplicação legal. Lei 8.429/1992, art. 3º, p. 66
- Terceiro setor: Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999 (entidades privadas), p. 55
- Terceiro. Figura do terceiro, p. 66
- Terceiro. Figura do terceiro. Pessoa natural (coautor, partícipe e beneficiário), p. 66
- Terceiro. Figura do terceiro. Pessoas jurídicas, p. 71
- Terceiro. Figura do terceiro. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas (terceiro) na LIA, p. 79
- Trânsito em julgado. Efetivação das sanções de perda da função e suspensão dos direitos políticos, p. 391
- Tribunal de Contas. Processo administrativo. Ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, p. 318
V
- Vantagem advinda de superfaturamento de preços, p. 153
- Vantagem econômica. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 178
- Vantagem econômica. Conduta, p. 169
- Vantagem econômica. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 154
- Vantagem econômica. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 170
- Vantagem econômica. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 162
- Vantagem econômica. Formas de auferimento de vantagens, p. 150
- Vantagem econômica. Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 185
- Vantagem econômica. Introdução, p. 162
- Vantagem econômica. Objeto, p. 163
- Vantagem econômica. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 179
- Vantagem econômica. Práticas ilícitas (´numerus apertus´), p. 171
- Vantagem econômica. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. Elementos exigidos para a configuração dessa modalidade de ato de improbidade, p. 183
- Vantagem econômica. Recebimento de vantagem econômica (indevida), p. 148
- Vantagem econômica. Requisito intrínseco, p. 169
- Vantagem econômica. Tipos de vantagem, p. 150
- Vantagem econômica. Uso de bens públicos e do trabalho de servidores (funcionários e empregados) em benefício próprio, p. 166
- Vantagem indevida. Relação de causalidade entre a vantagem indevida e a condição de agente público, p. 147
- Vantagem patrimonial indevida, p. 143
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