Benefícios Previdenciários - Reconhecimento Automático de Direitos - Efeitos Financeiros ao Segurado e o Valor da Causa - De acordo com a Reforma da Previdência
2ª Edição – Revista e Atualizada com as Leis: 13.876/2019 e 13.846/2019 Everson Salem CustódioTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Everson Salem Custódio
ISBN v. impressa: 978853629243-4
ISBN v. digital: 978853629255-7
Edição/Tiragem: 2ª Edição – Revista e Atualizada com as Leis: 13.876/2019 e 13.846/2019
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 142grs.
Número de páginas: 114
Publicado em: 06/11/2019
Área(s): Direito - Previdenciário
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Sinopse
Com a Reforma da Previdência, notadamente pela Emenda Constitucional 103/2019 (fruto da PEC 06/2019) e da Lei 13.876/2019, a competência delegada será mitigada a partir de 1º/01/2020, o que obrigará o ajuizamento das ações previdenciárias perante a Justiça Federal, onde o segurado se submete, obrigatoriamente, ao rito dos Juizados Especiais Federais, quando a causa tiver valor inferior a sessenta salários mínimos. Isso poderá trazer sérios prejuízos na produção de provas periciais para aferição da atividade especial. O que fazer então se a causa não atingir sessenta salários mínimos? Ajuizar a ação perante o rito dos Juizados Especiais Federais e correr o risco de não produzir a prova necessária que o fará ganhar a causa? Penso que não. Esperar meses para que a ação atinja sessenta salários mínimos e então seja ajuizada? Muito provável que seu cliente não gostará dessa demora para o ajuizamento da demanda. Também não parece a melhor opção. A alternativa mais adequada está nessas pouco mais de cem páginas de pesquisa, pois, a partir da hermenêutica jurídica foi analisado o instituto do reconhecimento automático de direitos, notadamente após a publicação da Portaria Conjunta 06/2017, entregando ao profissional advogado(a) técnicas para distribuir sua ação perante o rito comum e obter a melhor análise do direito pleiteado, principalmente em se tratando de perícia de engenharia e medicina do trabalho. Portanto, não basta contar uma boa história, o advogado deve produzir uma boa prova. Boa leitura.
Autor(es)
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
Especialista em Direito Previdenciário pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis. Sócio coproprietário da Ayres Monteiro & Salem Sociedade de Advogados, e registrado na OAB/SC N. 31.176. Presidente do Centro de Estudos Previdenciários – CEPREV. Secretário-Geral da Comissão de Direito Previdenciário – Regime Geral da OAB de Santa Catarina. Conselheiro Suplente da Diretoria da Sul Previdência – Entidade Fechada de Previdência Complementar. Ex-membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB de Santa Catarina 2016/2018. Ex-membro da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da OAB/SC – Triênio 2013/2015. Coautor da obra: Temas Atuais de Relações Previdenciárias e Trabalhistas, publicado pela Editora LTr e autor de artigos jurídicos publicados em revistas especializadas em direito previdenciário.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 9
Capítulo 1 A DER COMO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS, p. 11
Capítulo 2 DA REAFIRMAÇÃO DA DER, p. 17
Capítulo 3 ATO DO PODER EXECUTIVO COMO MEIO DE GARANTIR E EFETIVAR PRECEITO CONSTITUCIONAL - ASPECTOS HERMENÊUTICOS, p. 29
3.1 DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO ANTES DA DER E OS IMPACTOS FINANCEIROS NA VIDA DO SEGURADO, p. 37
3.2 DO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIREITOS POR ESPÉCIE DE BENEFÍCIOS, p. 46
3.2.1 Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição e os novos Institutos de Aposentadorias Programáveis da EC 103/2019, p. 47
3.2.2 O eSocial como Base de Dados de Informações Sociais, p. 50
3.2.3 Aposentadoria Especial e Averbação e Conversão do Tempo Especial em Comum, p. 52
3.2.4 Aposentadoria por Idade Rural e Averbação do Tempo Rural, p. 56
3.2.4.1 Da Medida Provisória 871/2019, sua Convolação na Lei 13.846/2019 e a EC 103/2019, p. 59
3.2.5 Pensão por Morte, p. 65
Capítulo 4 DO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE BENEFÍCIOS E O IMPACTO NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO, p. 67
CONSIDERAÇÕES FINAIS, p. 91
REFERÊNCIAS, p. 93
ANEXOS, p. 97
Índice alfabético
A
- Anexos, p. 97
- Aposentação. Implementação dos requisitos à aposentação antes da DER e os impactos financeiros na vida do segurado, p. 37
- Aposentadoria especial e averbação e conversão do tempo especial em comum, p. 52
- Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição e os novos institutos de aposentadorias programáveis da EC 103/2019, p. 47
- Aposentadoria por idade rural e averbação do tempo rural, p. 56
- Aposentadoria programável. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição e os novos institutos de aposentadorias programáveis da EC 103/2019, p. 47
- Ato do poder executivo como meio de garantir e efetivar preceito constitucional. Aspectos hermenêuticos, p. 29
- Averbação. Aposentadoria especial e averbação e conversão do tempo especial em comum, p. 52
B
- Benefício. Reconhecimento automático de direitos por espécie de benefícios, p. 46
- Benefícios. DER como marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios, p. 11
- Benefícios. Reconhecimento automático de benefícios e o impacto no processo judicial previdenciário, p. 67
C
- Considerações finais, p. 91
- Conversão de tempo especial em comum. Aposentadoria especial e averbação e conversão do tempo especial em comum, p. 52
- Conversão. Aposentadoria especial e averbação e conversão do tempo especial em comum, p. 52
D
- DER como marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios, p. 11
E
- EC 103/2019. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição e os novos institutos de aposentadorias programáveis da EC 103/2019, p. 47
- EC 103/2019. Medida Provisória 871/2019, sua convolação na Lei 13.846/2019 e a EC 103/2019, p. 59
- Efeito financeiro. DER como marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios, p. 11
- ESocial como base de dados de informações sociais, p. 50
H
- Hermenêutica. Ato do poder executivo como meio de garantir e efetivar preceito constitucional. Aspectos hermenêuticos, p. 29
I
- Idade rural. Aposentadoria por idade rural e averbação do tempo rural, p. 56
- Impacto financeiro. Implementação dos requisitos à aposentação antes da DER e os impactos financeiros na vida do segurado, p. 37
- Implementação dos requisitos à aposentação antes da DER e os impactos financeiros na vida do segurado, p. 37
- Informação social. ESocial como base de dados de informações sociais, p. 50
- Introdução, p. 9
L
- Lei 13.846/2019. Medida Provisória 871/2019, sua convolação na Lei 13.846/2019 e a EC 103/2019, p. 59
M
- Medida Provisória 871/2019, sua convolação na Lei 13.846/2019 e a EC 103/2019, p. 59
P
- Pensão por morte, p. 65
- Poder Executivo. Ato do poder executivo como meio de garantir e efetivar preceito constitucional. Aspectos hermenêuticos, p. 29
- Preceito constitucional. Ato do poder executivo como meio de garantir e efetivar preceito constitucional. Aspectos hermenêuticos, p. 29
- Processo judicial previdenciário. Reconhecimento automático de benefícios e o impacto no processo judicial previdenciário, p. 67
R
- Reafirmação da DER, p. 17
- Reconhecimento automático de benefícios e o impacto no processo judicial previdenciário, p. 67
- Reconhecimento automático de direitos por espécie de benefícios, p. 46
- Referências, p. 93
S
- Segurado. Implementação dos requisitos à aposentação antes da DER e os impactos financeiros na vida do segurado, p. 37
T
- Tempo de contribuição. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição e os novos institutos de aposentadorias programáveis da EC 103/2019, p. 47
- Tempo rural. Aposentadoria por idade rural e averbação do tempo rural, p. 56
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