Política Pública Criminal - Um Modelo de Aferição da Idoneidade da Incidência Penal e dos Institutos Jurídicos Criminais

José Carlos Abissamra Filho

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Ficha técnica

Autor(es): José Carlos Abissamra Filho

ISBN v. impressa: 978652630841-7

ISBN v. digital: 978652630784-7

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 213grs.

Número de páginas: 172

Publicado em: 16/08/2023

Área(s): Direito - Penal

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Sinopse

O termo política pode assumir dois sentidos diferentes: política em sentido amplo (em inglês, politics); ou, em sentido estrito (em inglês, policy), no sentido de decisões e ações concretas, como as complexas ações governamentais, as políticas públicas. Partindo do ferramental teórico da política pública, separamos esta da política em sentido amplo e, assim, pudemos separar as incidências penais que estão inseridas no contexto de uma política pública idônea daquelas que são mero exercício de poder simbólico. Ao analisarmos o Direito Penal enquanto ferramental da política pública, chegamos à formulação básica do trabalho, que se constitui no modelo, ora proposto, de aferição da idoneidade da política pública criminal, da incidência penal e dos institutos jurídicos criminais de uma forma geral, cuja redação é a seguinte: a política pública criminal, a incidência penal e os institutos jurídicos criminais de uma forma geral serão considerados idôneos se estiverem em conformidade, formal e materialmente, com o ordenamento jurídico e se forem eficientes, ou seja, se deles resultarem os objetivos em razão dos quais foram desenvolvidos e instalados.

Autor(es)

JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO

Doutor e Mestre em Direito Penal – PUC-SP. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas – FGV Law, e pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professor da Escola Paulista de Direito – EPD (Pós-graduação lato sensu Direito Penal e Processual Penal). Coordenador da Comissão Permanente de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP. Coordenador Adjunto da Escola de Assistência Judiciária da OAB/SP. Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD (2013 - 2022). Autor de livros e artigos.

Sumário

INTRODUÇÃO, p. 13

1 DESTRINCHANDO A POLÍTICA, p. 17

1.1 APRESENTANDO O MODELO, p. 17

1.2 O QUE NÃO É POLÍTICA PÚBLICA CRIMINAL, p. 23

2 O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA CRIMINAL, p. 37

2.1 UM SISTEMA TELEOLOGICAMENTE ORIENTADO, p. 37

2.2 DIREITO PENAL COMO MAIS UM FERRAMENTAL DA POLÍTICA PÚBLICA CRIMINAL, p. 41

2.3 A NOVA CATEGORIA DA TEORIA DO DELITO DESENVOLVIDA POR ROXIN E CHAMADA PELO AUTOR DE "RESPONSABILIDADE", p. 42

2.4 TESTANDO O MODELO DE AFERIÇÃO DE IDONEIDADE TENDO COMO INSTRUMENTO A CATEGORIA FUNCIONALISTA CHAMADA POR ROXIN DE "RESPONSABILIDADE", p. 49

3 ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, p. 55

3.1 POLÍCIA MILITAR, p. 55

3.2 POLÍCIA CIVIL OU FEDERAL, p. 63

3.3 MINISTÉRIO PÚBLICO, p. 78

4 O CONTRADITÓRIO - FASE PROCESSUAL, p. 93

5 EXECUÇÃO DA PENA, p. 103

5.1 O SURGIMENTO DAS PRISÕES COMO INSTITUIÇÕES DE FATO QUASE SEM JUSTIFICAÇÃO TEÓRICA, p. 103

5.2 MAIS OU MENOS TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO, p. 104

5.3 A REALIDADE: O RESULTADO DA INCIDÊNCIA PENAL NO DIA A DIA DA JUSTIÇA CRIMINAL, p. 105

5.4 ENTÃO, CONSTATADA A DISFUNCIONALIDADE E A ABSOLUTA DICOTOMIA ENTRE A LEGISLAÇÃO E A REALIDADE, QUAL É O SIGNIFICADO DESSAS PENAS?, p. 110

6 APLICANDO O MODELO DE AFERIÇÃO DA IDONEIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA CRIMINAL, p. 113

6.1 SEGUNDA METADE DO SÉCULO XX E A GUERRA ÀS DROGAS: UMA NOVA ORDEM JURÍDICA INSTALA-SE, p. 114

6.2 TRÊS CASOS EM CONFORMIDADE COM A ORDEM JURÍDICA E COM PARÂMETROS MENSURÁVEIS QUE OS FUNDAMENTAM, p. 133

6.2.1 Reconhecimento - Art. 226 do Código de Processo Penal, p. 135

6.2.2 A Casa é Asilo Inviolável do Indivíduo, p. 138

6.2.3 Guarda Municipal, p. 142

CONCLUSÃO, p. 149

REFERÊNCIAS, p. 153

Índice alfabético

A

  • Apresentando o modelo, p. 17

C

  • Casa é asilo inviolável do indivíduo, p. 138
  • Conclusão, p. 149
  • Contraditório. Fase processual, p. 93
  • CPP. Reconhecimento. Art. 226 do Código de Processo Penal, p. 135

D

  • Destrinchando a política, p. 17
  • Direito penal como instrumento da política pública criminal, p. 37
  • Direito penal como instrumento da política pública criminal. Um sistema teleologicamente orientado, p. 37
  • Direito penal como mais um ferramental da política pública criminal, p. 41
  • Disfuncionalidade. Então, constatada a disfuncionalidade e a absoluta dicotomia entre a legislação e a realidade, qual é o significado dessas penas?, p. 110

E

  • Então, constatada a disfuncionalidade e a absoluta dicotomia entre a legislação e a realidade, qual é o significado dessas penas?, p. 110
  • Execução da pena, p. 103

G

  • Guarda municipal, p. 142
  • Guerra às drogas. Segunda metade do século XX e a guerra às drogas: uma nova ordem jurídica instala-se, p. 114

I

  • Idoneidade. Aplicando o modelo de aferição da idoneidade da política pública criminal, p. 113
  • Idoneidade. Testando o modelo de aferição de idoneidade tendo como instrumento a categoria funcionalista chamada por Roxin de "responsabilidade", p. 49
  • Introdução, p. 13
  • Inviolabilidade. Casa é asilo inviolável do indivíduo, p. 138

J

  • Justiça criminal. Realidade: o resultado da incidência penal no dia a dia da justiça criminal, p. 105

L

  • Legislação. Então, constatada a disfuncionalidade e a absoluta dicotomia entre a legislação e a realidade, qual é o significado dessas penas?, p. 110

M

  • Ministério Público, p. 78
  • Modelo. Apresentando o modelo, p. 17

O

  • Ordem jurídica. Segunda metade do século XX e a guerra às drogas: uma nova ordem jurídica instala-se, p. 114
  • Ordem jurídica. Três casos em conformidade com a ordem jurídica e com parâmetros mensuráveis que os fundamentam, p. 133
  • Órgãos de persecução penal, p. 55

P

  • Pena. Execução da pena, p. 103
  • Pena. Mais ou menos tempo de cumprimento de pena de prisão, p. 104
  • Persecução penal. Órgãos, p. 55
  • Polícia civil ou federal, p. 63
  • Polícia militar, p. 55
  • Política pública criminal. Aplicando o modelo de aferição da idoneidade da política pública criminal, p. 113
  • Política pública criminal. Direito penal como instrumento da política pública criminal, p. 37
  • Política pública criminal. Direito penal como mais um ferramental da política pública criminal, p. 41
  • Política pública criminal. O que não é, p. 23
  • Política. Destrinchando a política, p. 17
  • Prisão. Mais ou menos tempo de cumprimento de pena de prisão, p. 104

R

  • Realidade. Então, constatada a disfuncionalidade e a absoluta dicotomia entre a legislação e a realidade, qual é o significado dessas penas?, p. 110
  • Realidade: o resultado da incidência penal no dia a dia da justiça criminal, p. 105
  • Reconhecimento. Art. 226 do Código de Processo Penal, p. 135
  • Referências, p. 153
  • Responsabilidade. Testando o modelo de aferição de idoneidade tendo como instrumento a categoria funcionalista chamada por Roxin de "responsabilidade", p. 49
  • Roxin. Nova categoria da teoria do delito desenvolvida por Roxin e chamada pelo autor de "responsabilidade", p. 42
  • Roxin. Testando o modelo de aferição de idoneidade tendo como instrumento a categoria funcionalista chamada por Roxin de "responsabilidade", p. 49

S

  • Surgimento das prisões como instituições de fato quase sem justificação teórica, p. 103

T

  • Teoria do delito. Nova categoria da teoria do delito desenvolvida por Roxin e chamada pelo autor de "responsabilidade", p. 42
  • Testando o modelo de aferição de idoneidade tendo como instrumento a categoria funcionalista chamada por Roxin de "responsabilidade", p. 49

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