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STF fixa Tese que assegura direito de escolha de local do Juizado Especial Federal para propor ação contra União

Publicada em: 15/09/2025
por: Equipe Juruá

Processo Civil

O STF, por unanimidade de votos, decidiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais está limitada ao valor da causa (até 60 salários mínimos), mas não ao foro. Ou seja, o autor da demanda contra a União pode propor ação no foro da Justiça Federal de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato ou onde esteja o objeto do litígio, na capital do estado onde mora ou, ainda, no Distrito Federal.

O relator do caso, Min. Alexandre de Moraes, ressaltou que a Constituição, a fim de facilitar o acesso à Justiça, garante ao autor da ação a escolha do foro dentro das opções previstas. Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do STF já pacificou o entendimento de que a parte autora pode propor ação contra a União no juízo da capital de seu estado. Para ele, a competência absoluta prevista na Lei 10.259/2001 limita-se à definição entre Juizado Especial e Juízo Federal comum, em razão do valor da causa. Interpretar a regra de forma a incluir também a competência territorial afrontaria a Constituição.

A Tese firmada foi a seguinte:

Tema 1.277 - “O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.”

Esta notícia refere-se ao RE/PI/STF 1426083


Fonte: STF