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STJ fixa Tese que define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva

Publicada em: 25/03/2026
por: Equipe Juruá

Processo Civil

A Corte Especial do STJ estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do CPC/2015 (Tema 1.296/STJ).

O Min. Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação. O relator destacou também que a Súmula 410/STJ, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

Para o Magistrado, "tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ´intimação pessoal do devedor´ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ´citação do executado´ nos autos de execução fundada em título extrajudicial".

Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.142.333


Fonte: STJ