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STJ entende que há interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.
O autor da ação de retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. O requerente afirmou que a alteração era necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário devido à divergência de dados.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.
No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto na Lei 6.015/1973, art. 70, item 1º.
Para a Magistrada, o fato de não haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registro civil.
Esta notícia refere-se ao REsp/BA/STJ 2.195.205
Fonte: STJ