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STJ decide que intimação do devedor é obrigatória quando o cumprimento provisório de sentença se convola em definitivo

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme CPC/2015, art. 523, “caput”.
O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.
O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que há uma diferença fundamental entre o cumprimento provisório da sentença e o definitivo: o grau de estabilidade da decisão judicial. No cumprimento provisório, a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. Quanto ao cumprimento definitivo, há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.
O Magistrado ressaltou que o CPC/2015, art. 513, não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.
Por fim, o Ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.
Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 1.997.512
Fonte: STJ


