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STJ fixa Tese que define que coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal

por: Equipe Juruá
A 2ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram.
De acordo com o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.
No caso do recurso analisado, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.
O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o CPC/2015, art. 491 –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da Corte, a exemplo do Tema 887/STJ. Contudo, segundo o Magistrado, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
A Tese fixada foi a seguinte: Tema 1.268/STJ - "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior"
Precedente citado: EREsp 2.036.447/PB
Esta notícia refere-se ao REsp/PB/STJ 2145391