Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça, de acordo com o STJ

Publicada em: 30/04/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso CivilFamília

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa da residência do outro, mesmo que isso caracterize descumprimento do acordo previamente homologado. Para o colegiado, a análise de cada caso deve priorizar o melhor interesse do menor, especialmente em situações de mudança relevante no contexto familiar.

Com esse entendimento, a turma suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a decisão do TJSP que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão e a entrega de uma criança ao pai. O caso envolve uma ação de modificação de guarda ainda em tramitação na primeira instância.

A Min. Nancy Andrighi, relatora do “habeas corpus”, ressaltou que as particularidades fáticas que permeiam o direito de família, especialmente quando envolvem o interesse de crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídicas. É nesse sentido que, segundo a relatora, o CPC/2015, art. 505, inc. I, autoriza a revisão do que foi decidido em sentença sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito. Desta forma, "ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão", destacou a Magistrada.

A relatora ainda lembrou que a medida de busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco. Segundo ela, a medida "não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente". Nesse sentido, a Ministra observou que a execução da medida no caso dos autos, nesse momento, contrariaria o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria sua retirada abrupta do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.


Fonte: STJ