Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro, decide STJ

Publicada em: 14/05/2026
por: Equipe Juruá

Processo Civil

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da Corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O relator do Recurso Especial, Min. Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o Magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O Ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

Concluiu o relator que "esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ´erro tolerável´ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional".

Esta notícia refere-se ao  REsp/DF/STJ 2.200.952


Fonte: STJ