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“Querela nullitatis” não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento ´extra petita´, decide STJ

Publicada em: 18/09/2025
por: Equipe Juruá

Processo Civil

​A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que a “querela nullitatis” não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada na forma de “querela nullitatis”, para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo o Magistrado, o ordenamento processual fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos, nas hipóteses previstas no CPC/2015, art. 966, incs. I a VIII. Passado esse prazo, ainda pode ser alegada, por força do art. 525, § 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (“querela nullitatis”) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

Esta notícia refere-se ao REsp/MT/STJ 2.190.554


Fonte: STJ