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STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial a motoristas e cobradores por trabalho penoso

Publicada em: 03/06/2026
por: Equipe Juruá

Previdenciário

​A 1ª Seção do STJ Fixou a tese segundo a qual "é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde" (Tema Repetitivo 1.307/STJ).

Para o relator do tema repetitivo, Min. Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O Ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício "quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física".

O Magistrado observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira. "Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade", afirmou.

De acordo com o Ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Esta notícia refere-se REsp/RS/STJ 2.164.724


Fonte: STJ