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Acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.
Trata-se de ação coletiva pela associação de aposentados de uma empresa pública, na qual ficou reconhecido o atraso no pagamento de valores relativos à complementação da aposentaria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados, o qual foi homologado pela Justiça. Posteriormente, a mesma fundação ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar o acordo e obter a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, reconheceu que, no passado, havia divergência doutrinária sobre o cabimento de ação rescisória ou anulatória em casos de acordos homologados judicialmente. Todavia, ressaltou que a questão foi solucionada pelo atual CPC, que prevê expressamente no art. 966, § 4º, a possibilidade de anulação de acordos feitos entre as partes e homologados pelo juízo.
A Ministra ressaltou, porém, que nos casos de decisões de mérito transitadas em julgado, a parte prejudicada deve ajuizar ação rescisória, que "somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei".
A relatora destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ação anulatória é o meio adequado para reverter atos praticados pelas partes ou outros participantes do processo, quando estes atos tenham sido apenas homologados pelo Poder Judiciário.
Esta notícia refere-se ao REsp/SE/STJ 2.230.360.
Fonte: STJ


