Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

STJ decide que embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo

Publicada em: 18/06/2026
por: Equipe Juruá

Processo Civil

​A Corte Especial do STJ decidiu que a modulação de efeitos fixada em julgamento de tema repetitivo não pode ser objeto de embargos de divergência. Para o Colegiado, a modulação integra a técnica de julgamento adotada pelo órgão competente para apreciar o mérito da controvérsia, soberano na análise das peculiaridades do caso, razão pela qual sua rediscussão nessa via recursal implicaria o reexame da própria metodologia decisória empregada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de divergência.

Com base nesse entendimento, a Corte Especial negou o pedido da Fazenda Nacional para que fosse afastada a modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 1.079/STJ.  A Fazenda Nacional, então, opôs embargos de divergência, sustentando que não havia jurisprudência dominante sobre a matéria apta a justificar a aplicação do CPC/2015, art. 927, § 3º, dispositivo que autoriza a modulação dos efeitos de precedentes. Para a União, a Primeira Seção teria adotado entendimento dissociado da orientação de outros órgãos julgadores do STJ ao considerar decisões monocráticas para caracterizar a existência de jurisprudência consolidada.

A relatora dos embargos, Min. Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a modulação dos efeitos é faculdade atribuída ao órgão julgador responsável pela formação do precedente  e que, ao definir a modulação dos efeitos no Tema 1.079/STJ, a Primeira Seção levou em consideração não apenas o posicionamento adotado por seus integrantes ao longo do tempo, mas também a repercussão desse entendimento nos Tribunais Regionais Federais, que vinham aplicando a orientação então predominante sobre a matéria.

A Magistrada também rejeitou a alegação de divergência entre o acórdão embargado e os precedentes do STJ que afastam o cabimento de embargos de divergência ou de recurso especial com fundamento em decisão monocrática, uma vez que a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079/STJ levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.

Para a Ministra, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, "não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas".

Esta notícia refere-se ao EREsp/PR/STJ 1905870


Fonte: STJ