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Prazo de noventa dias para indenização em contrato de proteção veicular é válido, dada a ausência de regra específica da Susep

Publicada em: 28/07/2026
por: Equipe Juruá

ConsumidorDireito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ), por unanimidade de votos, considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o Colegiado, embora o CDC possa ser aplicado nesses contratos, a falta de regulamentação específica da Susep e a previsão contratual expressa impõem a aceitação daquilo que foi pactuado livremente.

Os contratos de proteção patrimonial mutualista são acordos em que os associados compartilham entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem a transferência do risco para uma seguradora.

O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC aos contratos que tenham como objeto serviços de proteção veicular. Para o relator, "a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos".

O Magistrado lembrou que a Lei Complementar 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista também às normas da Susep. Contudo, ressaltou que a autarquia federal ainda não editou regulamentação específica sobre as condições desses contratos.  Por essa razão, não é possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep 621/2021, visto que essa norma incide exclusivamente nos seguros tradicionais.

Segundo o relator, enquanto não houver regras específicas da Susep, deve prevalecer o acordo entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas. No caso analisado, ele interpretou que, a despeito da incidência do CDC, tendo em vista "a clareza da previsão contratual" e a inexistência de impedimentos legais ou normativos, não são abusivas as cláusulas que estabelecem o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização e a exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.

Esta notícia refere-se ao REsp/SC/STJ 2.188.764


Fonte: STJ